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CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIDA

Por:   •  15/12/2015  •  Dissertação  •  8.294 Palavras (34 Páginas)  •  390 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA .... VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP.

JOSÉ GOMES FERREIRA, brasileiro, casado, churrasqueiro, portador do RG nº 36.326.070-5 SSP/SP, CPF nº 017.269.248-23, CTPS 97518 Série 509/SP, e NIT: 11268443519, nascido em 29/04/1958, filho de Maria Alves Ferreira, residente e domiciliado na Rua Claudio Delfino, 435, Jardim Novo Maracanã, na cidade de Campinas/SP – CEP: 13.058-417, por seu procurador e advogado que a presente subscreve, vem, perante Vossa Excelência, propor ação de :

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIDA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, com sede na rua Barreto Leme, ll77- centro- Campinas-SP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.

I - PRELIMINARMENTE

I.I. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ANEXOS À PEÇA PREFACIAL

         O advogado que esta subscreve declara autênticas as cópias reprográficas dos documentos anexos à peça prefacial, nos moldes do artigo 365, inciso IV, do CPC e também nos termos do provimento COGE nº 34 de 05 de setembro de 2003.

II - DOS FATOS

                 Primeiramente, faz-se necessário demonstrar que o obreiro cumpre todos os requisitos legais exigidos para obtenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de período laborado em condições especiais para tempo comum, com o respectivo computo e a procedência da demanda.

 

                Requereu aposentadoria por tempo de contribuição, sendo gerado o NB 158.309.373-4, requerido em 05/09/2012, e requereu novamente em 14/05/2015 sendo gerado o NB 169.163.593-3.

                O INSS negou o benefício nas duas tentativas arguindo que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas nos períodos 01/05/1994 à 01/07/1995, 01/04/1996 à 12/06/1997 e 01/05/1998 à 17/11/2000, não foram considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica (…). (Documentos em anexo)

                Ocorre que o autor laborou como CHURRASQUEIRO de 01/05/1994 até os dias de hoje, e assim, exposto a agentes insalubres, sendo tais atividades consideradas especiais, nos termos previstos no artigo 201, § 1º. Da CF, Lei 8.213/91, arts. 57 e 58, Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, não havendo o que se argumentar por falta de dispositivo legal.

                Assim, com a configuração do labor em condições especiais, considerando apenas a empresa RESTAURANTE E CHURRASCARIA HIRATA LTDA - ME, o autor possui mais do que suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, reservando o direito de retificar para mais, se, com a vinda do PA, constarem demais PPP’s ou documentos que comprovam a exposição a agentes insalubres.

                Entretanto o INSS não reconheceu nenhum período especial e indeferiu o benefício, como dito.

                Assim, bate o autor, as portas do judiciário para ver reconhecido o período laborado em condições especiais, sua conversão para comum, e depois de computado no período, seja-lhe reconhecida e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, por ser medida de direito e de Justiça!!!

III - DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO - VÍNCULOS

                O autor laborou nas seguintes empresas:

Per.

Empresa

Início

Fim

1o 

COM. DE CEREAIS ARROZ ENXUTO LTDA

01/04/78

31/01/81

2o 

MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A

04/02/81

10/08/81

3o 

COM. DE CEREAIS ARROZ ENXUTO LTDA.

01/11/82

01/10/86

4o 

CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPRTAMENTO

01/02/93

24/08/93

5o 

REST. E CHURRASCRIA HIRATA LTDA - ME

01/05/94

01/07/95

6o 

REST. E CHURRASCRIA HIRATA LTDA - ME

01/04/96

12/06/97

7o 

REST. E CHURRASCRIA HIRATA LTDA - ME

01/05/98

17/11/00

8o 

REST. E CHURRASCRIA HIRATA LTDA - ME

18/02/02

11/09/15

CONCLUSÕES
(considerando fatores multiplicadores)

Tempo de Contribuição

Anos

Meses

Dias

Tempo de contribuição até a Emenda nº 20/98 - (16/12/1998)

15

11

17

Tempo de contribuição até a Lei nº 9876/99 - (29/11/1999)

17

3

17

Tempo total de contribuição até a data fim do último período

37

7

20

Tempo de Pedágio para Aposentadoria Proporcional

5

7

11

Tempo Mínimo para Aposentadoria Proporcional com Pedágio

35

7

11

Tempo a cumprir para aposentadoria proporcional

0

0

0

Tempo a cumprir para aposentadoria por tempo de contribuição

0

0

0

Idade mínima exigida para aposentadoria proporcional

Idade Mínima Atingida

Carência

368

...

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