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CONTRA RAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  27/2/2018  •  Tese  •  6.350 Palavras (26 Páginas)  •  297 Visualizações

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 EXMO. SR. DR, RELATOR DESEMBARGADOR DA 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ  

AI Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXX, representado por sua curadora e irmã, XXXXXXXX, em face do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, vem. no prazo legal, oferecer suas CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

           Termos em que

                Pede Deferimento.

           Rio de Janeiro, 14 de Setembro  de 2017

         

CONTRARRAZÕES DE AGRAVADO

AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE        TRANSPORTES URBANOS

AGRAVADO: XXXXXXXXXXX

 – Representado por XXXXXXXX

Egrégia Câmara,

                          Não merece ser acolhido o presente Agravo posto que é de total inaplicabilidade do direito quanto à espécie, a saber:

PRELIMINARMENTE:

1 – DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO:

                 O agravado é totalmente incapaz para os atos da vida civil, tendo como curadora e representante legal, XXXXXXXXXXXX, tudo constante do processo originário da 3ª Vara Cível de Nova Iguaçu, feito nº XXXXXXXXXXXX, sendo certo que o Agravante não mencionou e nem instruiu no presente recurso para intervenção do Ministério Público inclusive, devendo, pois, ser considerado inepto o pedido de Agravo;

DOS FATOS – DO DIREITO – DA DECISÃO AGRAVADA:

                 Data Máxima Vênia, contudo, o que pretende a Agravante é procrastinar o feito muito mais do que fez nos 32 anos de tramitação processual da ação inicial e, mais uma vez diante desta Egrégia Câmara.

                 Insta salientar que o que tenta a Agravante é se eximir das responsabilidades que adquiriu por simples indisposição de cumprir uma decisão judicial.

                 Frisa-se que a Agravante ao falar em valores no tópico “SINOPSE FÁTICA”, o faz apenas citando “fls”, e nunca citando datas, o que provavelmente ampliaria o entendimento quanto as diferenças executadas.

                 De qualquer forma, o argumentado pela Agravante quanto a necessidade de realização de perícia contábil, nada mais é do mais um meio ardiloso de procrastinar o feito, e para que fique devidamente demonstrado e comprovado que as contas derradeiras realizadas pela contadoria, fls. 1009-1032 estão corretas e que há ainda remanescente a ser executado, segue abaixo, ponto a ponto, tudo que se faz necessário afim de não restar quaisquer resquício de dúvidas a respeito do efetivo direito do Agravado.

                 Segundo  alega a Agravante “a decisão de homologação fls., publicada em  23.06.2017, no sentido de que os novos cálculos de fls.1009/1032, estão de acordo com a sentença Exequenda e v. acórdão merece reforma”, tendo por base de que houve pela Agravante o pagamento do valor de R$393.668,80 e que este pagamento realizado, já estava englobado as despesas médicas, lucros cessantes, pensões vencidas e mais, que  já havia realizado a inscrição do Agravado em folha de pagamento, e que por tais razões cairia por terra a existência de diferenças à serem executadas informado pela Contadoria.”. LEDO ENGANO DA AGRAVANTE, senão vejamos:

DO DÉBITO REMANESCENTE DO PERÍODO DE ABRIL-1985 À OUTUBRO-1998 – CONSIDERANDO A DATA DO PRIMEIRO DEPÓSITO OCORRIDO EM NOV/2001

                 Em Nov/1998, fl. 221-223 a contadoria elaborou planilha dos valores devidos de Abril/85 até Outubro/1998, e somente em Novembro/2001 – 03 anos após elaborada a planilha – A Agravante providenciou o pagamento da quantia de R$86.796,12, fls. 592 referente ao valor do período devido ao Agravado e R$5.404,84, fls. 593, referente aos honorários advocatícios;

PRIMEIRO EQUÍVOCO: Até a data do depósito, deveria a Agravante ter depositado R$86.243,17 como crédito do Agravado e R$9.053,88 como crédito de honorários, logo, além da Agravante levar 03 anos para depositar o valor apontado pela contadoria, o fez minorado em R$4.851,89 dos créditos do Agravado e minorado em R$3.649,04 dos créditos de honorários;

SEGUNDO EQUÍVOCO: Além da Agravante ter “procrastinado” o pagamento do período de Abr/85 à Out/98, fazendo-o somente em Nov/01, cometeu 03 erros primordiais:

1º - Depositou em Nov/01 o valor do período Abr/85 à Out/98 à menor no todo em R$8.500,93;

2º - Ignorou o transcorrer de 03 anos e não  computou no pagamento os valores devidos de Nov/98 até Nov/01 (dt. Do depósito);

3º - Não se preocupou à época em incluir o Agravado na Folha de Pagamento;

DO DÉBITO DEVIDO AO AGRAVADO DO PERÍODO DE NOVEMBRO-1998 ATÉ OUTUBRO-2011– ATUALIZADO ATÉ A DATA DO SEGUNDO DEPÓSITO FLS.935 (R$393.668,80) OCORRIDO EM SET/2014

                 Atualizando o débito remanescente do Agravado do período de ABR/85 À OUT/98 no valor de R$4.851,89 para a data Set/2014 (data do segundo depósito) teremos R$27.037,76;

                 Acrescendo-se as pensões, as despesas com medicamentos e os lucros cessantes  devidos do período de NOV/1998 à OUT/2011, teremos R$172.016,53. computando-se ainda mais R$172.016,53 dos lucros cessantes.

                 Daí teremos= R$27.037,76 do remanescente do período abr/85 à Out/98 e R$172.016,53 do período Nov/98 à Out/11, e mais R$172.016,53 dos lucros cessantes = TOTAL R$371.070,82 devidos até set/2014 referente ao período integral de Abr/85 à Out/11.

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