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CONTRATOS COMPRA E VENDA: CLÁUSULAS ESPECIAIS

Por:   •  22/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.662 Palavras (7 Páginas)  •  218 Visualizações

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COMPRA E VENDA: CLÁUSULAS ESPECIAIS (ATENÇÃO): Retrovenda: Nesta espécie, o vendedor estipulará uma possibilidade totalmente potestativa, ou seja, unilateral, de que dentro do prazo máximo de 3 anos, poderá recuperar o bem vendido, neste caso só recai em bens imóveis; Devendo apenas devolver o valor pago pelo comprador, acrescido de correção monetária; Não possuindo direito a indenização ;Exemplo: José compra uma casa de Pedro, e coloca no contrato que dentro de 3 anos a seu critério, devolverá o dinheiro e terá sua casa de volta. Reserva de Domínio: Haverá uma transferência apenas da posse e não da propriedade, divergente da anteriormente citada; Aplicável a bens móveis e duráveis, conforme artigo 523º do Código Civil. Somente possuirá o bem depois de pagar todas as parcelas, conforme artigo 521º do Código Civil, caso contrário, o vendedor terá a possibilidade de recuperar o bem. Preempção, Preferência: Aqui o vendedor possui a preferência sobre o bem, ou seja, caso o comprador queira posteriormente vender este bem, tem que oferecer ao vendedor, Podendo ser tanto bem móveis quanto imóveis, conforme artigo 513º do Código Civil; Prazo: 180 dias se for móvel e 2 anos se for imóvel. Para o exercício do direito: 3 dias para móvel e 60 dias para o imóvel. Venda a contento e sujeita a prova: Nesta espécie, o contrato apenas se aperfeiçoará com a confirmação pelo comprado. Venda a contento: é aquela que se realiza sob a condição suspensiva de só se tornar perfeita e obrigatória após declaração do comprador de que a coisa o satisfaz; Venda sujeita a prova: a condição suspensiva reside no atendimento das qualidades asseguradas pelo vendedor e na idoneidade para o fim a que se destina;  TROCA E PERMUTA: Artigo 533 - As partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro ou prestação de serviços. Operam-se, ao mesmo tempo, duas vendas, servindo as coisas trocadas de compensação recíproca. Contrato bilateral – implica direitos e obrigações à ambas as partes;  (pode ser plurilateral também); Oneroso: na permuta, cada benefício recebido implica em um sacrifício patrimonial; Comutativo:  as obrigações devem equivaler-se juridicamente; Paritário: em que as partes estejam em iguais condições de negociação, estabelecendo livremente as cláusulas contratuais na fase de puntuação; Não solene: via de regra – é um típico contrato civil; Consensual: se concretiza com a simples declaração de vontade;  Nominado: tem designação própria; Típico: tem previsão legal própria; EM CASOS EM QUE HÁ ALÉM DA TROCA A PECÚNIA, DESVIRTUA-SE O CONTRATO? consideração da permuta como regra geral para a entrega recíproca de bens (permuta com saldo), a não ser que a importância paga como saldo seja de tal maneira superior à coisa objeto do contrato que, indubitavelmente, o pagamento em dinheiro deve ser considerado o objeto principal; LOCAÇÃO SUPER (OBRIGAÇÕES DAS FIGURAS): é um negócio jurídico por meio do qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa infungível, mediante certa remuneração. (art. 565 CC). Morrendo o locatário: extingue-se o contrato. Prazo: determinado ou indeterminado. Obrigações do locador: SÃO TRÊS: entrega, manutenção e garantia; Entregar a coisa com seus acessórios em estado de servir ao uso a que se destina; Manter a coisa em estado de servir (inclui todas as obras e despesas com sua reparação e conservação). Garantia de uso pacífico da coisa;  Vícios redibitórios: responsabilidade, sob pena de resolução contratual ou abatimento no preço dos aluguéis; O locador deverá atuar em juízo contra todas as pessoas que perturbarem  a posse pacífica do locatário;  Responde o locador pela evicção.  Se a coisa for evicta o contrato se resolverá, sendo o locatário indenizado; O locador é responsável por todos os atos da Administração Pública: desapropriação, condenação do edifício, ordem de fechamento; Obrigações do locador x direitos do locatário: Art. 566. “O locador é obrigado: I- a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa do contrário; II – a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa”. Entregar ao locatário a coisa alugada: Essa é a primeira obrigação; Se celebrado o contrato, mas não cumprida tal obrigação, cabe não somente a resolução do contrato, mas também perdas e danos; Deve respeitar a vigência do contrato, quando estipulado por tempo determinado; (art. 571 CC); Manter a coisa alugada no mesmo estado: Não basta entregar a coisa e acessórios em perfeita condição, é dever manter o bom estado pelo tempo que durar o contrato (custeio de despesas); Obrigações do locatário x direitos do locador: Art. 569. “O locatário é obrigado: I- a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se fosse sua; II- a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar; III – a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito; IV – a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular”; CONTRATO ESTIMATÓRIO: venda por consignação; negócio jurídico por meio do qual uma das partes transfere a outro bens móveis, a fim de que os venda, segundo um preço previamente estipulado, ou simplesmente os restitua ao próprio consignante;  Consignante: titular do bem; Consignatário: responsável pela venda ou restituição da coisa; Consignado: bem/objeto;

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