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CONTROLE JUDICIAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE VERSEM SOBRE O PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE.

Por:   •  16/10/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.567 Palavras (11 Páginas)  •  342 Visualizações

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GRADUAÇÃO EM DIREITO

CONTROLE JUDICIAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE VERSEM SOBRE O PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE.

2013

CONTROLE JUDICIAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE VERSEM SOBRE O PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE.

 

Monografia de conclusão de curso, apresentada à Faculdade de Direito de Alagoas como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.

                           Assinatura do Orientador

2013

I - APRESENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA

O controle da atividade financeira do Estado não é recente. A preocupação com o destino dado ao dinheiro público acompanha o desenvolvimento Estatal de outras épocas, de modo que se configura indispensável à criação de um órgão independente e autônomo que possa averiguar a correta aplicação dos gastos públicos. Tal órgão se apresenta no ordenamento jurídico brasileiro como Tribunal de Contas e se apresenta com status constitucional, sendo regidos, do art. 70 a 75 da Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, pode-se extrair do art. 70 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direita e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou provada, que utilize , arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Da análise do artigo acima, pode-se notar a importância deste órgão na fiscalização das contas públicas no Brasil. Contudo, sobre o aspecto doutrinário, tal tema guarda históricos problemas jurídicos, seja em face da natureza do Tribunal de Contas, seja no enfoque da natureza jurídica das decisões desta Corte.

Malgrado existam embates a respeito do exposto acima, pode-se observar que os Tribunais de Contas são órgão essencialmente técnicos que visam auxiliar o Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização da atividade financeira do Estado.[1] Nesse sentido, é sua competência, estabelecida constitucionalmente, auxiliar[2] o Poder legislativo no controle externo da Administração direta e indireta, exercendo fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas.

Sabe-se que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade administrativa, ou estrita legalidade, em que o administrador só poderá realizar algum ato de acordo com o que estiver disposto em lei, de modo que tal princípio é de observância impositiva no âmbito da Administração. Quando se adentra no campo da fiscalização e controle orçamentário, certamente a observância de princípio é mais rigorosa. A constituição de 1988, visando assegurar o este controle adota mecanismos de rígida fiscalização, de maneira que extrapola o campo de atuação do princípio da legalidade para penetrar em outras esferas como a legitimidade, a economicidade etc.[3]

Quanto à economicidade[4], como afirma Kiyoshi Harada: “diz respeito ao exame da despesa feita sob o enfoque custo-benefício, para verificar se foi escolhido, pelo agente público responsável, o meio menos oneroso ao erário, acolhendo a melhor proposta, enfim, refere-se ao exame de despesa para saber se ela foi realizada com modicidade.[5] Posto isso, verifica-se que para além de um exame de legalidade o TCU adentra no mérito administrativo, ou  seja, faz controle de conveniência e oportunidade tendo em vista que a própria Carta Magna legitimou a fiscalização e controle sob o enfoque da economicidade, de modo que deve atuar e controlar o custo-benefício dos gastos públicos.

Não obstante a esse controle feito pelo TCU, de acordo com o inciso XXXV art. 5º da CF/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desse modo, consagra-se no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assim, principalmente no tocante ao controle da administração pública pelo Judiciário, suscita grandes embates doutrinários, máxime com a forte atuação do judiciário hodiernamente, causando o famigerado ativismo judicial.

Outrossim, esse abalo paradigmático causado modernamente pela intervenção do Poder Judiciário nas demais esferas de atribuições do poder Estatal, não raras vezes, produz tensões na clássica estrutura da tripartição dos poderes, pensada por Montesquieu. Consequentemente, ao futuro trabalho, cumpre verificar e expor os limites do controle jurisdicional em relação às decisões do TCU, tendo em vista que tal tema ainda não ganhou grande relevância no campo das ciências jurídicas, embora haja o preocupante avanço do Poder Judiciário em esferas que não são de sua competência, podendo desestruturar o sistema jurídico, que, como se sabe, preza por sua harmonia normativa.

Na prática forense, também se observa o pretexto do princípio da inafastabilidade da jurisdição, ocasionando uma grande demanda judicial para que juízes enfrentem questões que já foram objeto de controle do TCU e que não necessariamente dizem respeito à legalidade do ato impugnado judicialmente. Nesse toar, é certo que o sistema jurídico deve ser aplicado harmoniosamente, sob pena de interferir no princípio da segurança jurídica, valor caro para a credibilidade e eficácia de qualquer ordem positivada.

Nesse passo, o próprio sistema relaciona outros princípios que devem ser sopesados com o do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, como o supracitado princípio da legalidade da administração pública, de modo que pode relativizar a inafastabilidade da jurisdição tendo em vista que a administração, ou melhor, o agente público é uma espécie de escravo da lei. Visto isso, verifica-se a importância do estudo a respeito dos limites da revisão judicial das decisões do TCU quanto à economicidade, de modo à preservar a harmonia do sistema jurídico.

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