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CURATELA DOS INTERDITOS

Por:   •  25/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.042 Palavras (5 Páginas)  •  171 Visualizações

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I – CURATELA DOS INTERDITOS:

1 – Considerações Gerais:

- Procedimento regulado nos arts. 747

a 763 do CPC.

- Procedimento judicial adequando ao

reconhecimento da incapacidade civil,

visando instituir curador ao incapaz.

- Os incapazes necessitam estar

sujeitos a relação jurídica de curatela

para que o curador atue com a

finalidade de integrar a sua capacidade

para atos de cunho negocial ou de

conteúdo patrimonial.

2 – Conceito – “ Interdição é a via

processual adequada para ,

reconhecendo a incapacidade , instituir

a curatela do interdito” . Alexandre

Câmara.

3 – Natureza Jurídica - no tocante a

atividade exercida pelo Estado-Juiz na

interdição.

3.1 – Corrente Tradicional:

- Corrente dominante. Defendida por

Castro Filho, Theodoro Júnior,

Mendonça Lima, Fidélis dos Santos.

- Considera ser a interdição jurisdição

voluntária; sendo essa a opção do

legislador.

3.2 – Processo de Jurisdição

Contenciosa:

- Posição defendida por Lacerda,

Alberto Reis, Chiovenda.

- Entendem que somente há jurisdição

voluntária quando a atividade judicial

se limita a conferir validade e eficácia

ao um ato jurídico das partes.

3.3 – Processo Misto:

- A interdição gera um processo misto

de jurisdição contenciosa e voluntária.

- Posição defendida por Eduardo

Sócrates Castanheira Sarmento.

4- Legitimidade.

- Regulada nos arts. 747 do CPC e art.

1.768 do CC.

- Ministério Público – legitimidade em

caso de doença mental; nos demais

casos se nenhum legitimado requerer

ou inexistindo legitimado.

- Auto-interdição – Posição defendida

por Mendonça Lima com o argumento

de que ninguém é mais autorizado a

velar por seu próprio interesse do que

ele próprio.

* Alexandre Câmara – Opõe-se.

Argumento: o principio da

bilateralidade do processo somente

pode ocorrer quando excepcionado em

lei.

5 – Competência.

- Regra geral do art. 46 do CPC – foro

do domicilio do interditando.

- Critério relativo.

6 – Procedimento:

6.1 – Petição Inicial – Art. 319

do CPC.

- O requerente deverá comprovar a

sua legitimidade ativa – Parágrafo

único do art. 747 do CPC.

- Especificar os fatos que revelam a

incapacidade e o momento em que a

incapacidade se revelou (art. 749 do

CPC)

- Se o requerente for o Ministério

Público – o juiz deverá designar

curador ao interditando e defensor

para o interdito.

- Não sendo o Ministério Público o

demandante atuará como fiscal do

ordenamento jurídico.

6.2 – Citação do Demandado:

- Em termos a petição inicial, o juiz

deverá determinar a citação do

interditando para comparecer em dia

designado para ser examinado e

entrevistado pelo Magistrado.

- A entrevista será a respeito de sua

vida, negócios, bens, vontades,

preferências e laços familiares e

afetivos e todo que entender

necessário para formar o seu

convencimento acerca do estado

mental do interdito (art. 751 do CPC).

- As perguntas e respostas deverá ser

reduzidas a termo.

- No prazo de 15 dias a contar do

interrogatório, o interditando poderá

impugnar o pedido. (art. 752 do CPC).

O interditando poderá constituir

advogado, se não o fizer será

nomeado curador especial( § 2° do art.

752, do CPC).

- O interditando será representado

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