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Caderno sucessões

Por:   •  23/10/2015  •  Relatório de pesquisa  •  9.941 Palavras (40 Páginas)  •  292 Visualizações

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05 de outubro de 2011 

Caderno de Direito Civil VIII – Sucessões

Professor: Renato Müller Bratti

Prova dia 16/11, com consulta à lei seca – a outra nota é uma petição para entregar no dia da prova

10 encontros, mas não teremos aula dia 12/10, 02/11 e 23/11

SUCESSÃO

- Fatos e fenômenos que ocorrem sucessivamente – é a transferência de bens e direitos de uma pessoa que morre aos seus sucessores

CLASSIFICAÇÃO

- Sucessão a título singular – quando uma pessoa sucede outra numa determinada coisa, objeto, ou numa fração do patrimônio – compra e venda é uma sucessão que fazemos quase todo dia, sucede o vendedor em relação à propriedade da coisa comprada

- Sucessão a título universal – sucessão de todo o patrimônio de uma pessoa a seus sucessores com a sua morte

- Sucessão por ato de vontade – depende da vontade das pessoas, por exemplo, com a compra e venda

- Sucessão por disposição legal – com a morte, querendo ou não o falecido, seus bens serão transmitidos a seus sucessores, por disposição legal – no caso de morte pode haver sucessão por ato de vontade também, quando há testamento

Obs.: também há sucessão empresarial, que pode ser universal, por exemplo, com a incorporação de uma empresa por outra, ou a título singular

- Sucessão hereditária – modo de se adquirir os bens de uma pessoa que morre, segundo ato de vontade ou por disposição legal

Termos comuns no direito de sucessão

- Autor da herança – falecido, de cujus (de cuja sucessão se trata)

- Herdeiro – sucessor – quem adquire os bens do falecido – pode ser legítimo ou testamentário e necessário – os herdeiros necessários (sempre legítimo) são os descendentes, ascendentes, cônjuge (incluído como herdeiro necessário no CC02), ou seja, se há herdeiros necessários não se pode dispor de todos os bens em testamento (o testador ou autor do testamento só pode dispor de 50% do patrimônio)

- Legatário – aquele que recebe a título de testamento, um bem certo e determinado (o carro fica para o fulano) – legados – uma pessoa pode deixar, inclusive, outros bens que não estejam em seu patrimônio no momento da abertura da sucessão – o legatário é sempre herdeiro testamentário – testamento puro e simples é quando eu falo que 10% do patrimônio é para fulano, se disser eu deixo o carro para fulano, é legado

- Herança – o conjunto patrimonial, o acervo hereditário, a massa, o monte deixado

- Sucessão – forma de transmissão dos bens – sempre através de inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial (a partir de 2007 – lei ...) – o inventário é obrigatório em qualquer situação.

- A transmissão dos bens já ocorre no momento da morte, a formalização é que ocorre com o inventário, nunca os bens ficam sem dono – se alguém desistir, a desistência produz efeitos desde a morte

- Inventário – processo não contencioso, pois não se disputa direitos, mas a divisão – pode haver litígio em relação à divisão dos bens, não em relação ao reconhecimento do direito – não se discutem questões que necessitem de produção de prova ou que demandem alta indagação jurídica – normalmente envolve outra ação, em separado, a investigação de paternidade (não pode ser dentro do processo de inventário, é de alta indagação e precisa da produção de provas) – também não se faz a prestação de contas dentro do inventário, porque muitas vezes tem que vender bens para pagar os impostos (para cada saque precisa uma ação de prestação de contas, tem que desentranhar estes bens) – no caso da investigação de paternidade, ou suspende o inventário ou reserva bens – caso já tenha havido a divisão, não se demanda o espólio, mas todos os herdeiros para buscar sua parte

- No inventário é realizada a arrecadação dos bens, descreve os bens, verifica quem são os herdeiros, liquida-se o passivo e o resto divide-se entre os herdeiros – quando há conflito o juiz pode decidir levando em conta vários fatores, mas nunca pode deixar mais ou menos para cada herdeiro, porque todos têm o mesmo direito (a não ser que concordem)

- O inventário extrajudicial é uma escritura pública, todos maiores, capazes, de acordo com a partilha, não passa pelo juiz, e não pode haver testamento (o professor não sabe por que o legislador fez essa ressalva, quem sabe para aferir a validade do testamento)

- O inventário conclui, formaliza a transmissão – geralmente é feito para transmitir bens que precisam de registro, dificilmente são descritos no inventário bens que não precisam de registro, ou seja, que se transmitem pela simples posse – quando há conflito coloca tudo – imóveis, automóveis, dinheiro

- Histórico: a sucessão hereditária ganhou corpo quando o homem começou a acumular bens – propriedade. Antes de econômico, a sucessão tinha cunho religioso – antigamente os bens eram transmitidos ao primogênito, e a família continuava o culto ao morto – a mulher não levava nada, quando casava o culto era ao marido – muitos criticam o direito sucessório porque as pessoas nascem diferentes, umas mais ricas que as outras, porque hoje tem cunho econômico, outros entendem que é interessante, porque incentivam a economia – mais interessante seria cobrar mais impostos sobre as grandes fortunas

- CC – Livro V – Direito das Sucessões – 4 títulos: Da sucessão em geral, Da sucessão legítima, Da sucessão testamentária, Do inventário e da partilha – arts. 1784 a 2027 – a última parte traz alguma coisa de processo, apesar de disposto no CPC

- Tem ligação com o direito tributário (pagamento de impostos), com o direito administrativo (código de divisão e organização judiciária) e com o direito internacional privado (bens deixados no exterior)

DA SUCESSÃO EM GERAL

- abertura da sucessão – no exato momento da morte – a morte que possibilita é a morte natural, não a acidental – declaração de estar civilmente morto permite a abertura de sucessão em alguns estados americanos, porque existe a prisão perpétua, que cumula a figura da morte civil, daí para que ser titular de bens? – no Brasil só houve isso na época da escravatura, alguns escravos alforriados podiam adquirir bens, mas se cometessem algum crime, principalmente de morte contra branco, eram declarados mortos

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