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Compreender categorias e conceitos fundamentais ao fenômeno jurídico-político

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Por:   •  20/11/2013  •  Artigo  •  278 Palavras (2 Páginas)  •  359 Visualizações

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·        Compreender categorias e conceitos fundamentais ao fenômeno jurídico-político.

·        Analisar as estruturas e as articulações do discurso político nas chamadas circunstâncias de crise, como a revolução, o 

golpe de Estado ou a guerra.

Estimular a utilização de raciocínio jurídico-político, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica, elementos 

essenciais à construção do perfil do profissional do Direito.

Estrutura do Conteúdo

15. As categorias do campo político: movimentos sociais.

 

15.1. Estado de exceção.

 

A contigüidade essencial entre estado de exceção e soberania foi estabelecida por Carl Schmitt em seu livro Politische Theologie (Schmitt,

1922). Embora sua famosa definição do soberano como "aquele que decide sobre os estado de exceção" tenha sido amplamente comentada 

e discutida, ainda hoje, contudo, falta uma teoria do estado de exceção no direito público, e tanto juristas quanto especialistas em direito público 

parecem considerar o problema muito mais como uma quæstio facti do que como um genuíno problema jurídico. Não só a legitimidade de tal 

teoria é negada pelos autores que, retomando a antiga máxima de que necessitas legem non habet, afirmam que o estado de necessidade,

sobre o qual se baseia a exceção, não pode ter forma jurídica; mas a própria definição do termo tornou-se difícil por situar-se no limite entre a

política e o direito. Segundo opinião generalizada, realmente o estado de exceção constitui um ?ponto de desequilíbrio entre direito público e 

fato político? (Saint-Bonnet, 2001, p.28) que- como a guerra civil, a insurreição e a resistência ? situa-se numa franja ambígua e incerta, na 

intersecção entre o político? (Fontana, 1999, p. 16). A questão dos limites torna-se ainda mais urgente: se são fruto dos períodos de crise 

política e, como tais, devem ser compreendidas no terreno político e não no jurídico-constitucional (De Martino, 1973, p. 320), as medidas

excepcionais encontram-se na situação paradoxal de medidas jurídicas que não podem ser compreendidas no plano do direito, e o estado de 

exceção apresenta-se como a forma legal daquilo que não pode ter forma legal. Por outro lado, se a exceção é o dispositivo original graças ao 

qual o direito se refere à vida e a inclui em si por meio de sua própria suspensão, uma teoria do estado de exceção é, então, condição 

preliminar para se definir a relação que liga e, ao mesmo tempo, abandona o vivente ao direito.

Entre os elementos que tornam difícil uma definição do estado de exceção, encontra-se, certamente, sua estreita relação com a guerra civil, a 

insurreição e a resistência. Dado que é o oposto do estado normal, a guerra civil se situa numa zona de indecidibilidade quanto ao estado de 

exceção, que é a resposta imediata do poder estatal aos conflitos internos mais extremos. No decorrer do século XX, pôde-se assistir a um

fenômeno paradoxal que foi bem definido como uma ?guerra civil legal? (Schnur, 1983).

O significado imediatamente biopolítico do estado de exceção como estrutura original em que o direito inclui em si o vivente por meio de sua 

própria suspensão aparece claramente na ?military order?, promulgada pelo Presidente dos Estados Unidos no dia 13 de novembro de 2001, e 

que autoriza a ?indefinite detention? e o processo perante as ?military commissions? (não confundir com os tribunais militares previstos pelo 

direito da guerra) dos na cidadãos suspeitos de atividades terroristas. Toda esta discussão pode ser encontrada in AGAMBEN, Giorgio. 

Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo, 2004.

 

 

15.2. Desobediência Civil.

 

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789) prevê, no seu art. 2º ,  entre "os direitos naturais e imprescritível do 

homem", a resistência à opressão.

Machado Paupério refere o direito de resistência como resultante natural da insuficiência das sanções jurídicas organizadas, apontando o 

tríplice aspecto da recusa da obediência dos governos, a oposição às leis injustas, a resistência à opressão e a revolução.

Desde o mundo antigo e nos primeiros séculos do Cristianismo, como doutrina da Igreja e como prática política medieval, na doutrina tomista e 

na reforma protestante, o direito de resistência vem tratado sob múltiplos aspectos, culminando com Locke, pelo qual cabe ao povo julgar o 

príncipe ou o legislativo quando agem de modo contrário à confiança que neles depositou: o poder de que cada indivíduo abdica em favor da 

sociedade, ao nela entrar e permanecer para sempre com a comunidade.

As teorias de Locke exerceram irresistível influência desde então, vindo a inspirar a Declaração dos Direitos de 1789 e, a partir daí, a ?idéia de 

direito? no mundo, sendo consagrada como direito, expressamente, em alguns ordenamentos jurídicos (Constituição alemã, Constituição 

portuguesa). Canotilho comenta o direito de resistência como ?a última ratio do cidadão que se vê ofendido nos seus direitos, liberdades e 

garantias por atos do Poder Público ou por ações de entidades privadas?.

 

 

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