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Conceito de estrangeiro: Direito Internacional

Por:   •  3/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.834 Palavras (24 Páginas)  •  1.855 Visualizações

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  1. Conceito de estrangeiro

Ao escolher quem são os seus nacionais (em virtude das regras domésticas editadas no exercício de sua soberania) o Estado automaticamente classifica como estrangeiros todos os demais indivíduos que estejam em seu território, quer a título provisório ou definitivo (os quais poderão ter a nacionalidade de outro Estado ou não ter nenhuma nacionalidade, encontrando-se em situação de apatria) . Pode até mesmo o indivíduo ter nascido no território do Estado onde se encontra e não ser nacional desse Estado. Daí a necessidade de se precisar o conceito de estrangeiro à luz do tema nacionalidade. Nesse sentido, para a Ciência do Direito considera-se estrangeiro quem, de acordo com as normas jurídicas do Estado em que se encontra, não integra o conjunto dos nacionais deste Estado.  Portanto, para adquirir a condição de estrangeiro, basta que a pessoa se locomova da jurisdição do Estado a que pertence (ou seja, do Estado do qual é nacional, se essa pessoa tiver uma nacionalidade, ou de qualquer Estado, se for ela apátrida) e passe à jurisdição de outro, sem integrar, a qualquer título, a massa dos nacionais deste Estado.

As causas que levam ao fenômeno migratório, fazendo com que pessoas se desloquem dos seus Estados de origem para outros Estados são várias, podendo ser econômicas, sociais, políticas, filantrópicas, culturais, religiosas etc.

Há os estrangeiros residentes no país e os que nesse se encontram em trânsito (estrangeiros não residentes). Apenas aqueles interessam aqui, para o fim de estabelecer os contornos de sua situação jurídica, já que integram a população do país e compõem sua demografia. Contudo, sejam residentes ou não residentes, uma coisa é certa: quaisquer estrangeiros devem ter uma condição jurídica respeitadora da dignidade da pessoa humana, devendo ser tratados como homens e mulheres capazes de gozar todos os direitos daí decorrentes.

No Brasil, a situação jurídica do estrangeiro (a estrangeira) é regulada pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964/81, mais conhecida como Estatuto do Estrangeiro. A lei define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, além de tomar outras providências. Sua regulamentação vem expressa no Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981.

    2. Admissão do estrangeiro no território nacional. 

É princípio correntemente aceito em Direito Internacional que um Estado não é obrigado aceitar, em seu território, o ingresso de estrangeiros, quer a título provisório ou permanente. Nesse sentido, o Institut de Droit lnternational, na sua sessão de Genebra de 1 892, no estabelecimento das "Regras Internacionais sobre Admissão e Expulsão dos Estrangeiros", de que foram relatores Féraud-Giraud e Ludwigvon Bar, deixou claro que, "para cada Estado, o direito de admitir ou não estrangeiros em seu território, ou de admiti-lo apenas condicionalmente, ou de expulsá-lo, é uma consequência lógica e necessária da sua soberania e de sua independência'. Portanto, o princípio ora em análise é o da plena liberdade do Estado em matéria de admissão de estrangeiros, salvo (evidentemente) se houver obrigação convencional em sentido contrário.

Aqueles a quem o Estado não deseja receber em seu território, pelos motivos que achar pertinente, são normalmente qualificados como indesejáveis. O Estado também é livre para aceitá-los somente em determinados casos e em condições que lhe pareçam adequadas. Assim, o visto concedido pela autoridade consular constitui mera expectativa de direito do estrangeiro, podendo sua entrada ou estada ser obstada pelo Estado (normalmente em razão da inconveniência da manutenção do estrangeiro no país). Portanto, a admissão de estrangeiros no Estado é ato discricionário deste. Ocorre que, na prática, não se conhece Estado que se utilize dessa prerrogativa teórica para fechar definitivamente suas portas aos estrangeiros, notadamente na época contemporânea (em muitos casos, à custa dos lucros com o turismo etc.). Em suma, normalmente os Estados admitem estrangeiros em seus territórios, momento a partir do qual esses mesmos Estados passam a ter deveres em relação a tais pessoas, variando em maior ou menor grau a depender da natureza do ingresso.

No Brasil, em tempo de paz, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei nº 6.815/80, qualquer estrangeiro pode entrar e permanecer no território nacional ou dele sair, resguardados os interesses nacionais. Assim, o ingresso e saída do país são permitidos, em tempo de paz, aos estrangeiros, mas não de forma absoluta, podendo cada Estado disciplinar de maneira diversa os requisitos de ingresso, permanência e retirada do território nacional, sempre em atenção aos interesses nacionais. No Brasil, a entrada no território nacional dá-se somente pelos locais onde houver fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça e da Fazenda (art. 22 do Estatuto do Estrangeiro).

O passaporte é o documento que permite aos Estados controlar o ingresso de estrangeiros em seu território e, ao mesmo tempo, autorizar o trânsito livre de seu portador. Trata-se de documento normalmente expedido pela polícia de cada país (no Brasil, seu emitente é a Polícia Federal), com o fim de garantir aos nacionais de um Estado o ingresso em território de outro, além de servir como identificação pessoal. A natureza jurídica do passaporte é a de documento policial. Frise-se, contudo, que por meio de acordos entre países pode o passaporte ser dispensado para o ingresso de estrangeiros em território nacional, obedecidos certos requisitos, tal como ocorre entre os países do MERCOSUL, que permitem o embarque aéreo pela apresentação simples do documento de identidade nacional, desde que expedido por instituto de segurança pública etc.

3. Títulos de ingresso dos estrangeiros.

 O ingresso de estrangeiros no Brasil pode dar-se sob diversos títulos. Denomina-se imigrante o estrangeiro que aqui ingressa com ânimo definitivo, e forasteiro aquele que aqui permanece temporariamente, como os estudantes, missionários, empresários que viajam a negócios, os turistas etc. Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial e diplomático (este último concedido aos representantes de potências estrangeiras), tudo nos termos do art. 4° da Lei nº 6.815/80. Essa mesma lei faculta a dispensa de visto de turista ao nacional de país que também dispense idêntico visto aos brasileiros, devendo tal reciprocidade ser estabelecida por meio de tratado internacional entre os países.

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