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Contestação

Por:   •  2/10/2018  •  Dissertação  •  2.617 Palavras (11 Páginas)  •  202 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANHUAÇU – MINAS GERAIS

Para o Processo .....

FULANO, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua .....ES, por seu advogado que esta subscreve, vem apresentar 

CONTESTAÇÃO

Nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que move ciclano, considerando o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado.

  1. DOS FATOS E ATOS PROCESSUAIS

Analisando o processo denota-se que  autor da Ação moveu em desfavor de C&v MINAS AGROPECUÁRIA LTDA ação de indenização no ano de 2010. Todavia, já em 2018 o crédito resultante da sentença condenatória não havia sido satisfeito.

Deste modo, compareceu o autor aos autos, por meio de seu patrono, e instaurou incidente de desconsideraação da personalidade juridica, arguido que o Peticionante e diversas outras pessoas físicas e juridicas compõem um grupo economico fático empresarial.

Segundo narra o autor, tais informações foram obtidas dos autos da execução fiscal de nº  0007920-50.2009.4.02.5001, em trâmite na 3ª Vara de Execuções Fiscais, Seção Judiciária do Espirito Santo, a qual, inclusive, a parte Requerente solicitou compartilhamento de provas.

Porém Excelência, não obstante o esforço da parte Requerente, com relação ao Sr. Jucie, os fatos narrados não são veridicos, é o que se passa a demonstrar.

  1. DAS RAZÕES PARA IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE

Senhor Magistrado, o Peticionante fora incluído no polo passivo da referida demanda executória pela aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa a qual é sócio, qual seja Polo Agrícola.

A sociedade empresária Polo Agrícola LTDA no início de sua formação possuiu com sócio o Sr. Magno Alexandre Feres Barbosa, que também fora sócio da empresa Executada C&V MINAS AGROPECUÁRIA LTDA.

O autor, conforme já exposto requereu a este Juízo que fossem incluídos no polo passivo da referida execução todas as empresas que o Sr. Magno Alexandre Feres Barbosa é sócio, bem como aquelas que ele já fora sócio, como exemplo a Polo Agrícola, sob a superficial alegação de formação de grupo econômico.

Porém, não obstante o pedido de  aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica sob a empresa Polo Agrícola Ltda, requerendo a inclusão da mesma como parte passiva da demanda, o autor requereu também a inclusão de todos os seus sócios, entre eles o Peticionante.

Ora, o Peticionante passou a integrar o quadro societário da sociedade empresaria Polo Agrícola LTDA em 2006, sem possuir qualquer ligação entre o Sr. Magno Alexandre Feres Barbosa ou a C&V MINAS.

Excelência, percebe-se nos autos a ausência de elementos, mesmo que superficiais, que dão sustentação a inclusão do Peticionante no polo passivo da demanda executiva, a situação dele sequer fora individualizada pelo autor.

Há que se ressaltar que, em relação aos sócios corresponsáveis, a regra no nosso direito societário é a da não responsabilização dos sócios pelas obrigações contraídas no exercício das atividades empresariais, a qual só é possível quando há comprovação de sua atuação dolosa na administração da empresa, em razão de atos praticados com excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social, na forma do artigo 50 do código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Assim, para a configuração da responsabilidade da peticionante seria necessário que ao autor comprovasse nos autos a prática de ato com abuso à lei ou ao contrato social ou a confusão patrimonial ou administrativa entre sócios e as pessoas jurídicas envolvidas, o que não se verifica no caso concreto.

Assim, é nula a pretensão do autor em apropriar-se do patrimônio particular de sócios, sem demonstrar que estes praticaram infração à lei ou ao contrato social de sociedade limitada

Necessário também se faz trazer o posicionamento dos tribunais pátrios sobre mesmo  tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1275976 MG 2018/0081402-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO.

1. Em se tratando de relação jurídica de natureza civil, regida pelas normas do Código Civil, o encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

2. Consoante estabelece o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica resta condicionada à

demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento em que é Agravante WAGNER SEBASTIÃO LUSTOSADACOSTAe Agravada RJ PESCADOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.;

ACORDAa Colenda 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

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