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Contratos: Noções Gerais e Classificações no Direito Civil

Por:   •  20/10/2017  •  Resenha  •  3.082 Palavras (13 Páginas)  •  441 Visualizações

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CONTRATOS: NOÇÕES GERAIS E CLASSIFICAÇÕES NO DIREITO CIVIL

NOÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS

        

Conceito: Segundo Flávio Tartuce (2017, p. 18), o contrato é um ato jurídico bilateral, que depende de ao menos duas declarações de vontade, cuja finalidade é a criação, alteração ou extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial.

Os contratos podem ser concebidos como todos os tipos de convenções ou estipulações que possam ser criadas pelo acordo de vontades e outros fatores incidentais (TARTUCE, 2017).

Princípios: o direito contratual é pautado por diversos princípios, sendo os mais importantes os: da autonomia de vontades, da supremacia da ordem pública, do consensualismo, da relatividade dos efeitos, da obrigatoriedade, da revisão ou onerosidade excessiva e da boa-fé (GONÇALVES, 2012).

a) da autonomia de vontade: tem fundamento na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes em disciplinar seus interesses mediante acordo de vontades (art. 421, primeira parte, CC/02).

b) da supremacia da ordem pública: limitação ao princípio da supremacia da autonomia de vontade, onde se entende que o interesse da sociedade deve prevalecer quando contrastar com o interesse individual.

c) do consensualismo: para o aperfeiçoamento do contrato basta o acordo de vontades. O contrato resulta do consenso, independentemente da entrega da coisa.

d) da relatividade dos efeitos: os efeitos do contrato apenas se produzem em relação às partes, aos que manifestaram a sua vontade, os vinculando ao seu conteúdo sem afetar terceiros nem seu patrimônio.

e) da obrigatoriedade: representa a força vinculante das convenções. Aqueles que resolvem contratar, por ser válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se esquivarem de suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente. O acordo de vontades faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).

f) da revisão ou onerosidade excessiva: permite aos contraentes recorrerem ao Judiciário para obterem alteração da convecção e condições mais humanas em determinadas situações.

g) da boa-fé e probidade: por inteligência do art. 422 do CC, este princípio exige que as partes se comportem de forma correta durante a formação e o cumprimento do contrato. Deve ser respeitado o caráter bipartido deste princípio. A boa-fé subjetiva diz respeito à proteção daquele que tem a consciência de estar agindo conforme o direito. A boa-fé objetiva, por sua vez, representa uma cláusula geral como regra de conduta, onde todos devem comportar-se de boa-fé e probidade nas suas relações recíprocas.

Função social do contrato: o princípio da socialidade é uma característica marcante no direito contratual. É a função social em promover a realização de uma justiça comunitária, diminuindo as desigualdades substanciais entre os contraentes (art. 421, segunda parte, CC). É a prevalência dos princípios condizentes com a ordem pública, salientando os interesses sociais em detrimento dos individuais. Porém, deve ser observado sob dois prismas aos intérpretes contratuais. O primeiro é o individual, relativo aos contraentes, que se utilizam do contrato para satisfazer seus próprios interesses. O segundo é o público, que é o interesse da coletividade sobre o contrato, com viés na distribuição de riquezas, de forma justa (GONÇALVES, 2012).

Interpretação dos contratos: é precisar o sentido do alcance do conteúdo da declaração de vontade manifestada no contrato. Busca-se apurar a vontade concreta das partes, não a interna, mas a objetiva, o conteúdo, as normas que nascem da sua declaração.

A interpretação declaratória ou subjetiva é aquela que se tem como único ensejo a descoberta da intenção comum dos contraentes no momento em que o contrato foi celebrado.

A interpretação construtiva ou integrativa visa o aproveitamento do contrato, através da supressão das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes. Essa integração preenche as lacunas encontradas nos contratos, completando-os através de normais suplementares, respeitando a sua função social, a boa-fé, os usos e costumes do local, bem como encontrar a verdadeira intenção das partes.

Elementos do contrato: deve-se preencher determinados requisitos para que os contratos se tornem válidos e produzam efeitos. Caso ocorra a ausência de alguns pressupostos, o negócio é inválido, não produz o efeito jurídico e é nulo (art. 166, I, CC) ou anulável (art. 171, I, CC).

Os requisitos subjetivos constem na manifestação de duas ou mais vontades e na capacidade genérica dos contraentes (exceção: art. 3º, CC), na aptidão específica para contratar e no consentimento.

Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, físico ou juridicamente possível, determinado ou determinável (art. 104, II, CC).

Os requisitos formais é a forma, isto é, o meio de revelação da vontade. Ela deve ser prescrita ou não defesa em lei. Para o sistema normativo brasileiro a forma, via de regra, é livre (art. 107, CC). As espécies de formas podem ser livre, especial ou solene (exigida pela lei) ou contratual (art. 109, CC), que é convencionada pelas partes.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Há diversas categoria de contratos com regras peculiares, em diversas modalidades, subordinando-se a regras próprias ou afins, em consonância com as categorias a que se agrupam (GONÇALVES, 2012).

Quanto aos efeitos

  1. Unilaterais: contratos que criam obrigações somente para uma das partes (p.ex. doação pura).
  2. Bilaterais: contratos que geram obrigações para ambas as partes (p. ex. compra e venda e a locação).
  3. Plurilaterais: contém mais de duas partes (p. ex. contratos de sociedade).
  4. Gratuitos ou benéficos: contratos em que apenas uma das partes aufere benefícios (p. ex. doações puras).
  5. Onerosos: onde ambos as partes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício (p. ex. compra e venda).
  6. Comutativos: prestações certas e determinadas.
  7. Aleatórios: são os que se caracterizam pela incerteza.

Quanto à formação

  1. Paritários: contratos tradicionais onde se discutem livremente as condições.
  2. De adesão: prepondera a vontade de um dos contraentes, que elabora todas as cláusulas e o outro adere ao modelo previamente confeccionado.
  3. Contrato-tipo: semelhante ao contrato de adesão, mas que admite a discussão sobre o seu conteúdo.

Quanto ao momento de sua execução

  1. De execução instantânea: se consumam em um único ato (p. ex. compra e venda à vista).
  2. De execução diferida: são cumpridos também em um só ato, mas em momento futuro.
  3. De execução continuada ou trato sucessivo: se cumprem por intermédio de atos reiterados.

Quanto ao agente

  1. Personalísimos ou intuitu personae: são celebrados mediante às qualidades pessoais de um dos contraentes.
  2. Impessoais: a prestação pode ser cumprida pelo obrigado ou terceiro.
  3. Individuais: aqueles onde as vontades são individualmente consideradas, ainda que envolvam diversas pessoas.
  4. Coletivos: são as que se realizam pelo acordo de vontades entre duas pessoas jurídicas de direito privado, representativas de categorias profissionais (p. ex. sindicatos).

Quanto ao modo por que existem

  1. Principais: que têm existência própria e não dependem de qualquer outro.
  2. Acessórios: possuem existência subordinada ao contrato principal (p. ex. fiança).
  3. Derivados ou subcontratos: têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, denominado básico ou principal (p. e. sublocação).

Quanto à forma

  1. Solenes: obedecem à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar.
  2. Não solenes ou consensuais: são os de forma livre, sendo o consentimento suficiente para a sua formação e independe da entrega da coisa e da observância de determinada forma.
  3. Reais: exigem, para se aperfeiçoarem, além do consentimento, a entrega da coisa que lhe serve como objeto (p. ex. depósito, comodato).

Quanto ao objeto

  1. Preliminar ou pré-contrato: tem por objeto a celebração de um contrato definitivo e, assim, um único objeto.
  2. Definitivo: tem objetos diversos, de acordo com a natureza de cada um.

Quanto à designação

  1. Nominados: têm designação própria.
  2. Inominados: são os que não têm.
  3. Típicos: são regulados por lei e têm seus perfis nela traçados.
  4. Atípicos: são os que resultam do acordo de vontades, sem características e requisitos definidos e regulados em lei.
  5. Misto: resultado da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade dos contratantes. Contrato unitário.
  6. Coligado: constitui pluralidade, onde vários contratos celebrados pelas partes se apresentam interligados.

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

O primeiro e mais importante requisito para a efetiva existência do contrato é a manifestação da vontade das partes. O contrato é o acordo de vontades que tem por finalidade criar, modificar ou extinguir direitos. Dessa declaração de vontades surgem a proposta e a aceitação (GONÇALVES, 2012).

A doutrina (GONÇALVES, 2012) identifica três fases na formação do contrato: as negociações preliminares ou puntuação, a proposta (oferta, policitação ou oblação) e a aceitação.

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