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DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO ELEMENTO NUCLEAR DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Por:   •  15/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.241 Palavras (9 Páginas)  •  555 Visualizações

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DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO ELEMENTO NUCLEAR DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Quando se imagina um Estado Democrático de Direito, logo vem à mente uma sociedade organizada e que consagre os direitos fundamentais de uma vida digna ao homem, onde também, todos tenham oportunidades, e que sejam respeitados no exercício destes direitos. Além do respeito com a figura do ser humano, em tese, todos deveriam ter acesso a estes direitos fundamentais, proporcionando-lhes uma vida honrosa, digna, e que cada um possa colher os frutos de seu trabalho.

No que se refere a esse grande plano do direito, e a sua importância nas relações humanas, segundo Sarlet (2003, p. 85), os direitos fundamentais, “São posições jurídicas concernentes às pessoas, que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância [...] integradas ao texto da Constituição”. Ou seja, os direitos fundamentais deixam de ser meras analogias advindas de Declarações e tratados internacionais, para fazer parte do texto constitucional de maneira concreta.

Cabe ainda destacar, que os direitos fundamentais não são estáticos de maneira universal, devendo cada ordenamento jurídico, estabelecer suas próprias constituições destes direitos, levando em consideração os fatores culturais, valores morais e éticos de cada nação, para que assim possa tutelar de maneira adequada os anseios de cada povo. (TRAMONTINA; PERICO; 2016, p. 273.)

Esse fato é notório diante da imensa diversidade cultural no mundo, de modo que, respeitar estas diferenças é essencial para que todos possam viver em harmonia. Crenças, costumes, hábitos diversos, são alguns pontos que os legisladores devem se ater no momento de elaborar as leis, para que estas tutelem de maneira adequada o direito a uma vida com dignidade e respeito.

E quando se refere aos princípios, estes surgem em nosso plano jurídico como uma espécie de norteador. Nas palavras de Barroso (2013, p. 232) “funcionam como referencial geral para o intérprete, como um farol que ilumina os caminhos a serem percorridos”. Dessa forma, o direito encontra nos princípios uma importante arma para apontar os objetivos e os caminhos, na busca pelo Estado Democrático de Direito.

O dever de defender o homem, é inerente ao Estado que deve tutelar seus direitos. Isso acontece, pois não há nada mais valioso que a vida do ser humano. O fato daquele indivíduo ser do gênero humano, o torna detentor de direitos e possuidor de dignidade, diferente de coisas e demais objetos, que possuem sua valoração. (KANT, 2002, p. 58).

A Constituição Federal de 1988, trouxe ao país o embase legal para um Estado que comporte os direitos supracitados, depois de décadas marcadas por um regime militar, onde vários direitos eram sufocados, a República pode respirar ares de uma real democracia, passando a salvaguardar os direitos fundamentais do homem. Quanto a estes direitos, deve ser lembrado aquele que ocupa o inciso III, do art. 1º da CF, em que o constituinte o definiu como um dos pilares da nação: “constitui-se em Estado Democrático de Direito, e tem como fundamentos: [...] III- a dignidade da pessoa humana; ”.

A Carta Magna, trouxe ainda em seu art. 1º, outros direitos fundamentais, além da dignidade da pessoa humana, e que dão o sustentáculo à República, entre eles, a cidadania, a soberania, os valores sociais do trabalho e da livre inciativa e por fim, o pluralismo político.

É notório que cada um destes princípios carregam seu grau de importância para a formação de um Estado que pauta o bem-estar social, porém o brio do princípio da dignidade na vida de cada cidadão é mais nítido.

1.1.1- CONTEXTO HISTÓRICO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Sempre quando se trata de um tema de grande pertinência, como é o caso da dignidade humana, é necessário realizar uma contextualização histórica, onde se terá as noções básicas do surgimento do mesmo, bem como sua evolução ao longo do tempo, o que torna sua conjuntura atual mais compreensível.

O termo dignidade é um dos princípios que mais possui ênfase no atual direito brasileiro, como também em todo o mundo. A sua origem não pode ser afirmada com exatidão, pois teoricamente, possui resquícios desde os primórdios. Na antiguidade, segundo leciona Soares (2010, p. 131), ser digno, significava estar em um degrau acima dos demais, era considerada também uma divisão ligada à casta de cada indivíduo, aquele que possuísse dignidade predominava frente o restante da sociedade. (PEDROZO, 2016, p. 230).

Todos têm direito de serem tratados de forma digna, fazendo valer seus direitos de uma vida decente, conforme as palavras de Andrade (2008, p.2), onde leciona que o indivíduo, por fazer parte do gênero humano, já se torna detentor dos valores da dignidade da pessoa humana. Esse fato já credencia o homem a ser respeitado, sendo que este respeito deve ser mútuo com o seu semelhante.

No Brasil, o primeiro a introduzir o tema direitos fundamentais, da onde parte o princípio da dignidade da pessoa humana, foi Rui Barbosa. Rui, em meados de 1891, na Constituição que inaugurou uma nova ordem constitucional, trouxe inúmeros avanços no que tange a defesa dos direitos do cidadão, conforme ensina Bonavides (2000, p. 485).

Para poder alcançar melhor entendimento, sobre a importância de uma pátria estar pautada na dignidade da pessoa humana, é interessante ser abordado de forma ampla os conceitos deste princípio. Em um primeiro momento, vale destacar que: “A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida” (MORAES, 2002, P. 128), ou seja, pensar em dignidade da pessoa humana como um preceito genérico é não o exercer de maneira correta, pois seu real preceito é intrínseco de cada ser humano.

Outra definição a respeito do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, se encontra, a partir da exposição de Domingues e Wenczenovicz:

O conceito de Dignidade da Pessoa Humana é pontuado como um direito em constante fluxo de mudanças: não é estático e imutável e sim que depende das condições históricas e sociais e se altera com as mudanças sociais, mormente na relação de poder entre Estado e Homem. (DOMINGUEZ; WENCZENOVICZ, p. 170)

O conceito de dignidade da pessoa humana, ainda é definido por Tepedino (2004, p. 48), como “verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento”. Assim, pode se compreender que a dignidade humana é o esteio da aplicabilidade das garantias fundamentais ao homem, essa ideia se

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