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DIREITO AMBIENTAL PRINCIPIOS

Por:   •  11/4/2016  •  Artigo  •  3.378 Palavras (14 Páginas)  •  276 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PATOS DE MINAS/MG

Autos do Processo n.º 0211732-50.2015.8.13.0480

ANAIR JOSÉ NUNES, já qualificado nestes autos, vem, perante Vossa Excelência, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 42, §2º da lei 9.099/95, apresentar suas CONTRARRAZÕES, que seguem anexas, requerendo seu regular processamento, com a remessa dos autos a instância recursal competente.

Patos de Minas, 21 de janeiro de 2016.

MATEUS NASCIMENTO AVELAR

Defensor Público

Madep 849

CONTRARRAZÕES

APELANTES: MUNICÍPIO DE LAGOA FORMOSA E ESTADO DE MINAS GERAIS

APELADO: ANAIR JOSE NUNES

EGRÉGIA TURMA RECURSAL,

ÍNCLITOS JULGADORES

Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer em favor do apelado, reconhecendo a obrigação dos Apelantes no fornecimento da medicação pleiteada.

1. DO MUNICÍPIO DE LAGOA FORMOSA

Em que pese o inconformismo do apelante, a r. sentença não merece reparos. Senão vejamos.

I – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DA POSSIBILIDADE DE SE DEMANDAR SOMENTE O MUNICIPIO E O ESTADO

A Constituição Federal, nos arts. 23, inciso II[1], e 196[2], impõe ao Estado lato sensu o dever de garantir o direito à saúde, vale dizer, concretizar esse direito fundamental, extensivo a toda a população.

Neste contexto, o Sistema Único de Saúde foi concebido como o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta.

A partir do princípio da predominância de interesses, a Constituição Federal, ao repartir as competências entre as quatro entidades federativas, especificou as matérias de competência comum de natureza administrativa, dentre elas a saúde, segundo o disposto no art. 23, II.

Por consequência, o art. 198 da Constituição da República é claro ao dispor que a saúde será prestada por meio de um regime de cooperação entre os entes da Administração direta (Sistema Único de Saúde), a implicar que União, Estados, Municípios e Distrito Federal concorram para o incremento do atendimento geral da saúde da população.

A respeito do tema, a seguinte lição de Kildare Gonçalves:

Quer isto significar que não mais haverá a difusa administração da matéria da esfera da União, nem a dispersão e superposição de órgãos e atribuições em esfera estadual e municipal. Sendo único, o sistema deverá possuir um específico modelo de relações entre o todo e as partes que o integram (...). Cada uma dessas esferas de governo deve agir em concurso e de forma solidária, uma suplementando a outra (“...)” (Direito Constitucional. Editora Del Rey, 2005, p. 817).

No que tange à prestação da saúde, não há entre os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) simples obrigação solidária, mas sim verdadeira competência administrativa comum (é o que emana dos arts. 23, inciso II, e 196, ambos da Constituição Federal). É possível, dessa forma, postular a obrigação em tela somente em face dos demandados, Município e Estado em que reside a parte do autor.

Neste contexto jurídico-normativo fica claro que não há que se falar em divisão de competências ou de responsabilidades entre os entes estatais.

O prevalecimento dos critérios ou dos obstáculos administrativos conduziria à assimilação de que a Constituição contém palavras inúteis, como também que ela pode ser objeto de modificações, por via outra, que não a prevista no seu art. 60 e sem a observância da vedação contida no § 4º, IV, do mencionado artigo.

Nas decisões paradigmas sobre o caso (Suspensões de Tutela 175, 211 e 278; Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; Suspensão de Liminar 47), o Supremo Tribunal Federal analisou a questão a respeito da responsabilidade solidária dos entes políticos e concluiu, acertadamente, que todos eles têm legitimidade passiva para responder a demandas que envolvam o fornecimento de medicamento.

Vale a pena transcrever o seguinte trecho do voto do relator, proferido na citada STA 175[3], Min. Gilmar Mendes:

A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal, e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.

O fato de o Sistema único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles. – destacamos

Tal entendimento foi replicado nos seguintes precedentes, que, inclusive, aludem à desnecessidade de inclusão da União no polo passivo, tratando-se tal pedido de medida meramente protelatória:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO”. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.06.2011) – destacamos

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