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Direito Administrativo I

Por:   •  23/2/2017  •  Resenha  •  1.882 Palavras (8 Páginas)  •  233 Visualizações

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Agentes públicos: todos aqueles que trabalham para o poder público.

I – Agentes políticos: aquele que não precisa de uma profissão/formação técnica, não se aposenta no cargo, ocupação transitória e pode estar nos cargos mais elevados da adm pública, são os cargos estruturais à organização política do País, integram o esquema fundamental do Poder: Presidente, vice, secretários de estado e município, deputado estadual e federal, vereadores e ministros.

- Investidura em cargo de mandato eletivo: Vereador recebe salário do cargo e do trabalho. Prefeito pode optar pelo maior salário.

II – Agentes temporários: aquele de caráter excepcional que em situação de urgência a adm faz um processo seletivo (sem precisar de concurso) para contratar temporariamente para atender necessidades temporárias, pode ser renovado apenas uma vez, é estatuário porque só quem pode legislar sobre Direito do Trabalho é a União. Limitados a existência de uma lei no âmbito federal. Prazo: 2 anos, porém depende da proporcionalidade e exigibilidade. Não podem ocupar outras funções.

III – Agentes de colaboração: aqueles que podem ser por vontade própria, ex licitação, por compulsão se não for paga multa e concordância por sorteio.

IV – Servidores governamentais: aqueles celetistas que fazem concurso público para trabalhar em empresas públicas e sociedade de economia mista, concurso não dá estabilidade.

V – Servidores públicos: aqueles que ingressam através de concurso público para trabalhar como servidor público regido pelo regime estatutário (cargo) e celetista (emprego) integra o quadro da adm direta, autarquia ou fundação pública. Validade do concurso: 2 anos, prorrogável por igual período se tiver previsão, pode depender do estatuto. Concurso só pode ser aberto se houver vagas no quadro. Não há direito adquirido a regime jurídico, segundo o STF.

Regime Jurídico Único (ADI2135): Utilizar o regime estatutário prioritariamente, porém a CF prevê criação de empregos públicos celetistas.

Nepotismo (S. Vinculante nº 13): É vedada a nomeação de parentes, sendo passível de responsabilização em improbidade administrativa.

- Investidura: A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. A investidura e a posse se encontram no primeiro momento da vida da pessoa que vai ingressar no serviço público. Entende-se que no momento em que o servidor é investido no cargo público, o mesmo toma posse do referido cargo. Tomada de posse.

- Acumulação: Em regra é proibida, só se pode ocupar um cargo por pessoa. Tem exceções em casos de professores (cargos técnicos) e profissionais da saúde com compatibilidade de horários.

- Estabilidade (art 41): Adquirida após 3 anos de efetivo exercício e alcançada pelos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em razão de concurso público.

- Cargo: ocupados pelos servidores públicos da adm direta e indireta, regime estatutário, ingresso através de concurso público e aprovação em avaliação especial de desempenho.

  • Cargo de provimento efetivo: são aqueles cargos ocupados por servidores que ingressaram através de concurso público na adm, que passam por estágio probatório durante 3 anos (período avaliativo) e que adquirem estabilidade depois dele.
  • Cargo de provimento de comissão: são aqueles que ingressam na adm sem necessidade de concurso e sim por livre nomeação, não adquirem estabilidade e são de caráter transitório. Não tem prazo, mas pode depender da lei. Pode acumular se o 2º for de caráter interino.         
  • Cargo de confiança: assemelha-se ao celetista, só pode ocupar o cargo se for de provimento efetivo, aquele designado de confiança continua ocupando cargo efetivo, depois que acaba o de confiança ele volta pro efetivo. Salário + gratificação.

- Emprego: ocupados por empregados públicos, através de concurso, celetistas, sem estabilidade (exceção correios que realizam atividade atípica do Estado), da adm indireta: sociedades, empresas públicas.. Se não receber dinheiro público a remuneração pode ser maior.

- Função: temporários de excepcional interesse público, sujeitos a regime especial e selecionados através de processo seletivo simples.

Servidores comuns adquirem estabilidade e irredutibilidade (salário legal não pode ser diminuído).

- Vitaliciedade: Se aplica aos membros do Ministério Publico e Magistrados, onde depois de transcorrido dois anos no exercício do cargo, ganham vitaliciedade e só poderão perder o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado onde lhe seja assegurado o direito de ampla defesa e de contraditório. Não se confunde com estabilidade porque é para magistrados, membros do MP e tribunal de contas.

- Magistrados: Muitos acreditam que são agentes políticos, quando na verdade não são, porque são nomeados por meio de concurso, além de que para ser agente político não necessita de formação/profissão e são responsáveis pelos pontos mais estratégicos da adm públicas, são os cargos estruturais à organização política do País, integram o esquema fundamental do Poder. Magistrado se refere aos juízes que fazem parte dos tribunais de ordem superior em cada país, ou seja, tribunais não ordinários (tribunais superiores de justiça, constitucionais e outros órgãos similares). Possuem vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade.

- Provimento de cargos: - Originário: pressupõe a inexistência de uma relação jurídica anterior mantida entre o Servidor e a Administração. a) Nomeação: pode ser realizada em caráter Efetivo por conta do ingresso através de concurso público, ou para Cargos de Provimento em Comissão por livre nomeação, deve ser devidamente publicado. Só será funcionário público quando tomar posse (investidura) em 30 dias depois da publicação no DOU, depois tem 15 dias para entrar em exercício, se não entrar, em 30 dias será exonerado, com exceções.

- Derivado: as formas derivadas de provimento dos cargos públicos decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e Administração. a) Promoção (art 39 s 2º): é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento do cargo superior.

b) Readaptação (art 24 da lei 8.112/90): É a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar. 

c) Reversão (art 25 da lei 8.112/90): é o retorno a atividade do servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para outro semelhante. Se não houver cargo vago, o servidor que reverter ficará como excedente até a ocorrência da vaga.  

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