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Direito IV. Da formação dos contratos

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Por:   •  25/2/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.149 Palavras (5 Páginas)  •  327 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE NEGÓCIOS DE BELO HORIZONTE

GRADUAÇÃO EM DIREITO

DIREITO IV

DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

Elaine de Carvalho Alonso de Pinho- RA 6622374594

BELO HORIZONTE, 09 DE MARÇO DE 2015

Funda a liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhe convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Esse poder de autorregulamentação dos interesses das partes contratantes condensado no principio da autonomia da vontade, envolve liberdade contratual, que é a de determinação do conteúdo da avença e a de criação de contratos atípicos, e liberdade de contratar, alusiva à de celebrar ou não o contrato e à de escolher o outro contratante (...).

(Maria Helena Diniz, Curso de Direito Brasileiro, 2011.p, 40,41)

INTRODUÇÃO

A Formação do contrato se inicia quando surge um acordo de vontade de natureza patrimonial.

O Contrato não terá forma especial, somente quando a lei assim exigir.Na interpretação de Pablo Stolzen “o Contrato é um negócio jurídico, por meio do qual as partes, visando atingir determinados interesses, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal, bem como deveres acessórios, decorrentes da boa-fé objetiva e da função social do contrato”. O Contrato é a manifestação de vontade expressa, tácita convergentes para criar, modificar ou extinguir direitos.

As negociações preliminares ocorrem na fase anterior à proposta, tais como oferta, policitação ou oblação e aceitação da proposta. Na fase da puntação, ou seja, negociações preliminares, em regra, não há vinculação aos termos do contrato, salvo comprovada má-fé.

O princípio da boa-fé contratual ocorre na fase pré-contratual, deveres de informação, lealdade, esclarecimento, correção, proteção, cuidado, sigilo. Possibilidade de responsabilidade civil contratual ou extracontratual.

O Pactum de contrahendo tem por objeto da celebração de um contrato definitivo o compromisso de compra e venda de bens e imóveis

Refletir a respeito de qual seria a resposta para as seguintes questões:

1. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias,

dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?

2. Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato?

3. Relacionar o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade,na dicção de Miguel Reale.

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.338 - SP (2009/0065099-4)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : SABRINA LOUREIRO BIERMEIER E OUTRO

ADVOGADO : RONALDO LOBATO E OUTRO(S)

RECORRIDO : BRADESCO SAÚDE S/A

ADVOGADO : ALUÍSIO BEREZOWSKI E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.

SEGURO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.

INCLUSÃO DE DEPENDENTE. INAPLICABILIDADE DO §

5º DO ART. 35 DA LEI 9.656/98. OPORTUNIDADE DE

ADAPTAÇÃO AO NOVO SISTEMA. NÃO CONCESSÃO.

CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE

INCLUSÃO DE QUALQUER PESSOA COMO

DEPENDENTE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE LESÕES

DECORRENTES DE MÁ-FORMAÇÃO CONGÊNITA.

EXCEÇÃO. FILHO DE SEGURADA NASCIDO NA

VIGÊNCIA DO SEGURO. INTERPRETAÇÃO MAIS

FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ADERENTE.

ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA DE

SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.

1. A análise de suposta violação de dispositivo constitucional

é vedada nesta instância especial, sob pena de usurpação da

competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

2. Inaplicabilidade da regra do § 5º do art. 35 da Lei n.

9.656/98 quando ao consumidor não foi dada a oportunidade

de optar pela adaptação de seu contrato de seguro de saúde ao

novo sistema.

3. Afastada a restrição legal à inclusão de dependentes,permanece em plena vigência a cláusula contratual que prevê a possibilidade de inclusão de qualquer pessoa como

dependente em seguro de saúde.

4. Obrigação contratual da seguradora de oferecer cobertura

às lesões decorrentes de má-formação congênita aos filhos das

seguradas nascidos na vigência do contrato.

5. Cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira

mais favorável ao consumidor, mormente

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