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Direito Processual Penal

Por:   •  29/5/2015  •  Resenha  •  910 Palavras (4 Páginas)  •  226 Visualizações

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1 Princípio da Legalidade

Toda conduta, seja positiva ou negativa, será orientada por meio de lei, por isso ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não esteja na lei.
O indivíduo não pode ser punido arbitrariamente. Os Princípios Constitucionais Penais têm a função de normatizar as condutas dos governantes em relação ao ato de punir.
O Princípio da Legalidade gera outros três postulados:

1.1Princípio da Reserva Legal:

Alguns estudiosos defendem que tal princípio tem origem no Direito Romano, outros dizem que é oriundo da Carta Magna Inglesa. Vale ressaltar que no livro "Dos Delitos e Das Penas”, Cesare Beccaria defende que:

“Só as leis podem decreta as penas para os delitos. Esta autoridade não pode residir se não no legislador, que representa toda a sociedade organizada por um contrato social”.

O Princípio da Reserva Legal consiste na existência do Tipo Penal tal como sua sanção prevista. Somente a lei pode definir as condutas criminosas.

1.2 Princípio da determinação Taxativa

Pode ser chamado também de princípio da lei especifica. Tal princípio consiste na clareza das leis, ou seja, as leis devem ser de fácil interpretação, sendo proibidos termos ambíguos e vagos, que permitam decisões tendenciosas e equivocadas. Trata-se da objetividade e clareza das leis

1.3 Princípio da Irretroatividade (Anterioridade da Lei)

Também conhecido como Princípio da Lei Anterior. Este princípio proíbe a criação de leis retroativas que, em nosso ordenamento jurídico, fundamentem ou agravem a sanção. Há uma relação direta com o princípio da Reserva Legal.


Constituição Federal de 1988 Art. 5º inciso XL : “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

Código Penal Brasileiro Art 2º : “Ninguém poderá ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.


Tal princípio impede que o cidadão seja punido pelo cometimento de alguma conduta que deixou de se considerada crime. Alguns Códigos não respeitaram tal postulado, como o Código Penal Soviético de 1992 Tribunais de Nuremberg e de Tókio, entre outros. Vale citar as leis excepcionais e as temporárias, aplicáveis em fatos e situações especiais e em tempo de vigência, respectivamente. Decorridos tais requisitos, não possuem validade alguma.

1.4 Princípio da Legalidade e o Estado

O Princípio da Legalidade é posto como garantia individual. O Estado Democrático Liberal vem sedo substituído pelo Estado de diferença democrática, mas de índole Social. O termo indivíduo foi substituído pelo termo pessoa, não só um portador de direitos, mas também de deveres, visto que é integrante de uma Sociedade e, por isso, a visão na deve ser de bem estar individual, mas sim, coletivo.

2 Princípio da culpabilidade

Também conhecido por Princípio da responsabilidade subjetiva, consiste na vontade do agente para aferição de responsabilidade penal. Em tempos antigos, nem todos os Estados se importavam com tal princípio, outros o observavam, sendo que, neste caso, o indivíduo que comesse algum ilícito com dolo, tinha sua punição agravada. Sem dolo, ou seja, por culpa, o agente se sujeitava a uma sanção mais branda. A culpabilidade só pode ser atribuída ao indivíduo após o trânsito em Julgado de sentença penal condenatório, ou seja, até que seja condenado, o agente não pode ser considerado culpado, sendo assim considerado inocente.

3 Princípio da Intervenção Mínima

Também conhecido por Princípio da Necessidade. O magistrado deverá tomar por base a pena mínima ou a menos gravosa, pois ela deverá respeitar o princípio da dignidade humana. Proteção a bens jurídicos de extrema relevância, onde a criminalização de algum fato se faz necessária para que tais bens sejam protegidos

4 Princípio da Humanidade

Ao aplicar à pena, o operador do Direito deve sempre lembrar que o infrator é um ser humano, não podendo impor a este uma pena humilhante, vexatória ou cruel. Com a criação efetiva do Estado preconizado pelo iluminismo, passou-se a observar aspectos de direitos humanos. Um marco histórico desse reconhecimento foi a Declaração dos Direitos do Homem. Nossa Constituição Federal de 1988 dedica relevante atenção a tal princípio, independente da situação do indivíduo, observando unicamente que, independente de sua conduta, trata-se de um ser humano, logo, terá toda a proteção dada a sua condição.

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