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Direito civil: Ação de anulação de negócio jurídico

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Por:   •  20/8/2013  •  Seminário  •  1.379 Palavras (6 Páginas)  •  514 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

APARÍCIO, brasileiro, divorciado, engenheiro, portador da carteira de identidade nº..., expedida por..., inscrito no CPF sob nº..., residente na Rua das Camélias nº. 200, Bairro, CEP..., Belo Horizonte/MG, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado, com endereço profissional na Rua (endereço completo), para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, perante a este juízo, propor a presente

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO

pelo rito sumário, em face de ANTÔNIO, português, casado, empresário, portador da identidade nº..., expedida por..., inscrito no CPF sob nº..., residente na Rua das Rosas nº..., bairro..., CEP..., Juiz de Fora∕MG, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

O Autor alega que, em vias de ser despejado e para evitar que sua família ficasse desabrigada, celebrou contrato de locação com o Réu no valor mensal de R$1.000,00 (mil reais). Já em situação mais estável, três meses após a mudança, percebeu as deficiências do imóvel, além da desproporção do valor da locação, pois no mercado imobiliário possui valor locatício de R$ 200,00 (duzentos reais).

Assim, por entender que o Réu se aproveitou do momento de necessidade vivenciado pelo Autor, este busca solucionar o conflito com o auxílio do Poder Judiciário.

DOS FUNDAMENTOS

Primeiramente, cumpre observar que a lesão diferencia-se dos demais defeitos do negócio jurídico por representar uma ruptura do equilíbrio contratual desde a fase de formação do negócio. É um negócio defeituoso em que não se observa o princípio da igualdade, e, no qual, não há a intenção de se fazer uma liberalidade. Não há equivalência entre prestação e contraprestação.

Em virtude dessas considerações, torna-se imperiosa a análise do princípio da boa-fé objetiva ao ser constatada a desproporção entre as prestações, o que, por si só, caracteriza uma violação do princípio do equilíbrio econômico. Assim, verifica-se que, no caso em questão, houve dolo de aproveitamento, ou seja, o Réu agiu de má-fé, uma vez que se aproveitou do momento de necessidade do Autor para conseguir que o mesmo concordasse com os termos discrepantes do contrato, os que lhe impunham uma prestação muito além da compatível com a realidade do imóvel locado.

Vale salientar a necessidade de adequação entre a prestação e a contraprestação do contrato visando regatar o equilíbrio econômico que deve permear os negócios jurídicos.

Insta reconhecer que, no caso em tela, o negócio jurídico é passível de anulação, pois foi fruto de lesão, cujos requisitos estão previstos no art. 157 do Código Civil.

Frise-se que o Autor estava em estado de necessidade, no momento da celebração do negócio, além do fato de a contraprestação pela locação ter sido manifestamente desproporcional.

Para uma melhor compreensão, cabe trazer a baila as palavras do ilustre doutrinador Caio Mario da Silva Pereira quanto ao vício em questão:

“Pode-se genericamente definir lesão como o prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial resultante da desproporção existente entre as prestações das duas partes" (PEREIRA, Caio Mario da Silva. INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL - 3ª Ed. Forense - Rio, pág. 323).

Nesse mesmo entendimento, verifica-se o posicionamento do brilhante Sylvio Capanema:

“A lesão aparece como um dos vícios dos negócios jurídicos, um defeito de vontade, que ocorre quando alguém se aproveita da premente necessidade de outrem, ou de sua inexperiência, para lhe impor uma prestação manifestamente desproporcional à contraprestação”. (SOUZA, Sylvio Capanema de. O impacto do novo código civil no mundo dos contratos. Consulex; revista jurídica, Brasília, v. 9, n. 176, maio 2004).

Conforme se nota, os fatos narrados no presente caso demonstram perfeitamente a existência do vício da lesão, pois o Autor não externou livremente sua vontade. A declaração de vontade correspondeu não a um desejo, mas a um temor de que, em não assinando o contrato, veria sua família e seus bens ao relento.

Vale ressaltar que o Código Civil, em seu art. 171, II prevê a anulação de tal negócio jurídico, pois eivado de vício de consentimento. Atendendo ao dispositivo supracitado, vale mencionar o seguinte entendimento jurisprudencial:

Ementa: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO

EXTRAJUDICIAL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM

GARANTIA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO DA LESÃO (Código Civil, 157). Alegação do preço vil não é senão o instituto da lesão, aplicável aos negócios jurídicos em geral, projetado nas disposições do Código de Processo Civil para as alienações judiciais destinadas ao pagamento do valor devido, em que o valor da alienação não pode ser sensivelmente inferior ao valor do imóvel em si. Desde que a petição inicial tenha exposto os fatos e fundamentos do pedido, propiciando a defesa, não importa a classificação que tenha dado ao pedido. Nas circunstâncias do caso, as partes demandantes, para concluir edificação de valor vultoso, tomaram emprestado valor muito menor, negócio jurídico expresso em alienação fiduciária em garantia. Com o inadimplemento das mensalidades, o imóvel foi alienado em arrematação extrajudicial pelo preço de R$ 200.000,00, servindo ao pagamento da dívida de R$ 96.000,00 e sendo posto à venda pelo arrematante por R$ 690.000,00. O instituto

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