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Distinção entre Tutela Definitiva e Tutela Provisória

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Por:   •  23/9/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  10.431 Palavras (42 Páginas)  •  2.101 Visualizações

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ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INTRODUÇÃO Distinção entre Tutela Definitiva e Tutela Provisória

Tutela Definitiva à Se funda em cognição exauriente, profunda. É apta a coisa julgada material.

Tutela Provisória à Se funda em cognição sumária. Não tem aptidão para coisa julgada material. O que é provisório precisa ser ou confirmado ou revogado.

A tutela provisória existe pelas mais variadas razões. São permitidas as decisões provisórias fundadas em cognição sumária, normalmente para impedir eventual dano causado pelo tempo do processo. É uma forma de se proteger a parte contra os males do tempo, do processo. A tutela provisória é uma forma de “reequilibrar o ônus do tempo do processo”.

As tutelas definitivas são 3:

Certificação; Execução ou Cautelar.

As tutelas de conhecimento e executivas são tutelas definitivas satisfativas, pois certificam e efetivam direitos.

A tutela cautelar é uma tutela definitiva não satisfativa. A função da tutela cautelar é garantir a futura satisfação.

è Toda tutela definitiva pode ser concedida provisoriamente.

A tutela provisória pode dar tudo que o sujeito quer, a diferença é que ela precisa ser confirmada posteriormente. Não há uma diferença de conteúdo, é a mesma tutela definitiva concedida provisoriamente. Ela se distingue na estabilidade e não no conteúdo.

CONCEITO DE TUTELA ANTECIPADA

É a antecipação provisória dos efeitos de uma tutela definitiva. A antecipação de tutela é a tutela provisória, pois consegue-se provisoriamente aquilo que se busca alcançar ao final.

A antecipação de tutela é uma técnica processual criada para permitir a fruição imediata de um proveito que só ao final do processo poderia ser fruído.

A tutela antecipada serve a qualquer tutela definitiva, ou seja, existe tutela antecipada executiva, de conhecimento e cautelar.

Não confundir tutela provisória com tutela temporária!A TUTELA ANTECIPADA ela é provisória, pois precisa ser substituída por outra. Já a TUTELA CAUTELAR é temporária, visto que dura enquanto for útil.à A TUTELA ANTECIPADA CAUTELAR é provisória, pois toda tutela antecipada é provisória, assim precisa ser substituída por outra. Quando se tornar cautelar será temporária.

• HISTÓRICO

è 1973

O art. 804 prevê uma tutela antecipada genérica cautelar. Significa dizer que ele já permitia que qq tutela cautelar fosse concedida antecipadamente. É uma previsão geral de tutela antecipada cautelar.

Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

Não havia regra semelhante para tutela antecipada satisfativa.

Tutela antecipada satisfativa só existia em alguns procedimentos especiais. Que eram especiais exatamente por isso. Ex.: Ação de alimentos; ação possessória.

Os advogados começaram a ajuizar uma espécie de cautelar inominada quando não existia um procedimento específico para se obter a tutela antecipada. O tempo foi passando e isso virou uma prática forense.

è 1994

Aconteceu uma grande revolução com as reformas no CPC, alterando profundamente o sistema. Uma das principais alterações foi a introdução no procedimento comum da regra que permitia a tutela antecipada satisfativa genérica.

A tutela antecipada satisfativa foi universalizada. Fizeram com a tutela antecipada satisfativa o mesmo que havia sido feito com a tutela antecipada cautelar. Saiu das previsões especiais e passou a ter uma previsão geral. Isso transformou o sistema.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3o A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588. § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. 461, § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

O 461 serve para as obrigações de fazer, não fazer ou dar coisa distinta de $. O 273 cuida do resto, da tutela antecipada por quantia, ações constitutivas e da tutela antecipada em ações declaratórias.

O art. 273 e o par. 3º do 461 devem ser interpretados conjuntamente, como se eles estruturassem um poder geral de antecipação da tutela satisfativa.

A reforma de 1994 generalizou a tutela antecipada satisfativa.

è 2002 até hoje (2009)

273, § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela

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