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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Por:   •  17/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.044 Palavras (5 Páginas)  •  603 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

AUTOS ORIGINAIS: PENAL Nº ..../....
JUÍZO DE ORIGEM: ....ª VARA CRIMINAL
COMARCA: .... - ....

ESTÉLIO NATÁRIO, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portador do RG nº... e inscrito no CPF sob o nº..., atualmente recluso na cadeia de ....,, na cidade de..., Estado de..., vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente 

REVISÃO CRIMINAL

com fundamento no Artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas:

I – DOS FATOS

O revisionando no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Rio do Sul/SC, subtraiu veículo automotor, de propriedade da vítima. Imediatamente, a vítima chamou a polícia, e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido o revisionando em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado.

Em 30 de outubro de 2010, a denúncia fora recebida. Ao cabo da instrução criminal, o réu foi condenado a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade.

A condenação transitou definitivamente em julgado, e o revisionando iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012. No dia 5 de março de 2013, recebi em meu escritório a mãe do revisionando, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta.

O mesmo informou que, no dia 27 de outubro de 2010, o revisionando, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. Gabriel, até então, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então.

II – DO MÉRITO

Nobres julgadores, é verdadeiro que, o revisionando foi condenado de forma injusta, conforme descoberto posteriormente à sua condenação. Com o relato do filho da vítima, feito só agora, é possível a verificação desta injustiça.

Tal relato de Gabriel, que se encontra devidamente anexado à esta, demonstra que o veículo, ora furtado, foi restituído à vítima logo após a subtração.

Ainda, de acordo com relato, o revisionando telefonou para a vítima, no dia 27 de outubro de 2010, indicando o paradeiro do veículo, e neste mesmo dia, Gabriel pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, demonstrando claro arrependimento posterior do revisionando.

Arrependimento este, que, incide nas causas de diminuição de pena, conforme o art. 16 do CP, na qual afirma que nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, como no caso em tela, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Portando, é totalmente aplicável o referido dispositivo no presente caso, pois não houve qualquer ameaça ou violência à pessoa, e a reparação do dano se deu antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário do revisionando.

Mostra-se, desta forma, a importância a redução de pena, conforma o art. 16 do CP, qual seja, de um à dois terços.

É esse o entendimento de Fernando Capez:

[..] deve ocorrer até o julgamento de primeira instância. Se a reparação do dano anteceder o recebimento da denúncia ou queixa e se preenchidos os demais requisitos do art. 16 do Código Penal há causa de diminuição de pena (arrependimento posterior) e não atenuante genérica.[1]

Também é o entendimento deste Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA RÉ.   PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 523 DO STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.   MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS E VALOR CONDIZENTE AO PRATICADO EM MERCADO. TESES NÃO CARACTERIZADAS. JOIAS ROUBADAS VENDIDAS SEM NOTA FISCAL. COMPROVADA DESPROPORÇÃO DO VALOR DOS BENS. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 180, CAPUT, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE EXERCIA ATIVIDADE COMERCIAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E PROPORCIONALIDADE INEXISTENTE.   DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS BENS DE FORMA VOLUNTÁRIA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. PLEITO PROVIDO NO PONTO.   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0014983-59.2008.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 06-07-2017).

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