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Escopo do padrão NR

Abstract: Escopo do padrão NR. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/5/2014  •  Abstract  •  6.851 Palavras (28 Páginas)  •  339 Visualizações

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SUMÁRIO

20.1 Introdução

20.2 Abrangência

20.3 Definições

20.4 Classificação das Instalações

20.5 Projeto da Instalação

20.6 Segurança na Construção e Montagem

20.7 Segurança Operacional

20.8 Manutenção e Inspeção das Instalações

20.9 Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho

20.10 Análise de Riscos

20.11 Capacitação dos Trabalhadores

20.12 Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos, Incêndios, Explosões e Emissões fugitivas

20.13 Controle de Fontes de Ignição

20.14 Plano de Resposta a Emergências da Instalação

20.15 Comunicação de Ocorrências

20.16 Contratante e Contratadas

20.17 Tanque de Líquidos Inflamáveis no Interior de Edifícios

20.18 Desativação da Instalação

20.19 Prontuário da Instalação

20.20 Disposições finais

- ANEXO I - Instalações que constituem exceções à aplicação do item 20.4 (Classificação das Instalações)

- ANEXO II - Critérios para Capacitação dos Trabalhadores e Conteúdo Programático

- GLOSSÁRIO

20.1 Introdução

20.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho

contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência,

manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

20.2 Abrangência

20.2.1 Esta NR se aplica às atividades de:

a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto,

construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação;

b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto,

construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.

20.2.2 Esta NR não se aplica:

a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do

subsolo marinho, conforme definido no Anexo II, da Norma Regulamentadora 30 (Portaria SIT n.º 183, de 11 de maio

de 2010);

b) às edificações residenciais unifamiliares.

20.3 Definições

20.3.1 Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor ≤ 60º C.

20.3.2 Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa.

20.3.3 Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60º C e ≤ 93º C

20.4 Classificação das Instalações

20.4.1 Para efeito desta NR, as instalações são divididas em classes, conforme Tabela 1.

Classe I

a) Quanto à atividade:

a.1 - postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.

b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:

b.1 - gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;

b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³.

Classe II

a) Quanto à atividade:

a.1 - engarrafadoras de gases inflamáveis;

a.2 - atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.

b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:

b.1 - gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;

b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³.

Classe III

a) Quanto à atividade:

a.1 - refinarias;

a.2 - unidades de processamento de gás natural;

a.3 - instalações petroquímicas;

a.4 - usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool.

b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:

b.1 - gases inflamáveis: acima de 600 ton;

b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³.

Tabela 1

20.4.1.1 Para critérios de classificação, o tipo de atividade enunciada possui prioridade sobre a capacidade de

armazenamento.

20.4.1.2 Quando a capacidade de armazenamento da instalação se enquadrar em duas classes distintas, por armazenar

líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e gases inflamáveis, deve-se utilizar a classe de maior gradação.

20.4.2 Esta NR estabelece dois tipos de instalações que constituem exceções e estão definidas no Anexo I, não devendo ser

aplicada a Tabela 1.

20.5

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