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Estado: Conceito, elementos e classificação

Por:   •  10/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.506 Palavras (7 Páginas)  •  304 Visualizações

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. Estado: conceito, elementos e classificação

O conceito de Estado veiculado no livro-texto da disciplina é propugnado por Casella (2009), como “agrupamento humano, estabelecido permanentemente num território determinado e sob governo independente”. A definição revela três elementos constitutivos do Estado, que são: a) população; b) território; c) governo. Um quarto elemento seria a capacidade de entrar em relação com os demais Estados. Entre vários critérios de classificação, o que mais ocupa os juristas é o que leva em conta a estrutura interna dos Estados (ACCIOLY, 2012, p. 268 – 272), categorizando-os em Estados: Simples: sem divisões de autonomia no âmbito interno. É o tipo mais comum de Estados e corresponde à maioria dos Estados latinoamericanos. Compostos por subordinação: associação envolvendo Estados sem plena soberania, como, por exemplo, o Estado protetorado, quando determinado Estado, por força de tratado, entrega a administração de alguns direitos a um ou vários Estados. Compostos por coordenação: associação de Estados soberanos ou de unidades estatais. Como exemplos de associação de Estados soberanos pode-se citar exemplos históricos, tais como a Confederação Americana (1781 – 1789) e a Confederação Germânica (1815 –1866). A União Europeia pode ser considerada um exemplo atual. E como associação de unidades estatais, isto é, de unidades federativas, estados-membros, províncias etc, têm-se os Estados federais ou federações de Estados, tais como Estados Unidos da América, República Federativa do Brasil, República Federal Alemã etc. © DIREITOS RESERVADOS Proibida a reprodução total ou parcial desta publicação sem o prévio consentimento, por escrito, da Anhanguera Educacional. 2. Nascimento e reconhecimento de Estados O nascimento de Estados deve-se, em geral, a diversos tipos de fenômenos, tais como a separação, o desmembramento, a descolonização e a fusão. Os fatores determinantes são os mais diversos possíveis, como o desmoronamento de potências heterogêneas (desmembramento da União Soviética), o desmembramento pacífico (caso da Tchecoslováquia, que deu origem à República Tcheca e à Eslováquia), a fusão pelo sentimento de unidade (unificação da Itália) ou não (formação da URSS), a enunciação do princípio da autodeterminação dos povos pela Assembleia Geral das Nações Unidas (descolonizações após a Segunda Guerra Mundial), guerras civis sangrentas (divisão da Iugoslávia), guerras de independência (divisão do Estado Austro-Húngaro após a Primeira Guerra Mundial) etc. Mas, atenção, que sempre é necessário que o resultado seja uma entidade estatal dotada de todos os elementos necessários para que assim a considere. Nascido o Estado, a próxima etapa é o reconhecimento que, segundo Accioly (2012, p. 280), diz respeito à decisão do governo de um Estado existente aceitar outra entidade como tal. Para a maioria da doutrina, o reconhecimento tem efeito declarativo. Entre outras classificações, pode ser: Expresso por tratado ou decreto de reconhecimento; ou tácito, com início de relações diplomáticas ou celebração de um tratado sobre qualquer tema. Individual ou coletivo, conforme emane de um ou de vários Estados ao mesmo tempo. Incondicional ou condicional, segundo seja ou não subordinado a condições. Conforme Accioly (2012, p. 282), nos casos de reconhecimento condicional, a inexecução ou desrespeito das condições implica suspensão ou anulação do reconhecimento, enquanto o reconhecimento sem condições pode ser considerado irrevogável. © DIREITOS RESERVADOS Proibida a reprodução total ou parcial desta publicação sem o prévio consentimento, por escrito, da Anhanguera Educacional. 3. Direitos e deveres dos Estados Inegavelmente, os Estados têm direitos e deveres, sendo que a todo direito de um Estado corresponde um dever de outro ou dos demais Estados. São direitos dos Estados enumerados por Accioly (2012, p. 321 – 367): liberdade, igualdade, respeito mútuo, defesa e conservação, direito internacional do desenvolvimento, direito de jurisdição e direito a não intervenção. Em relação ao princípio da não intervenção, a ordem internacional admite três importantes modalidades de exceções, que são: a) intervenção em nome do direito de defesa e conservação; b) intervenção para a proteção dos direitos humanos; c) intervenção para a proteção dos interesses de nacionais. 4. Restrições aos direitos fundamentais dos Estados Embora esteja previsto no artigo 11 da Carta da OEA que os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma, o próprio direito internacional estabelece exceções que constituem restrições à soberania dos Estados. Várias são citadas por ACCIOLY (2012, p. 375 – 385), entre as quais, por permanecerem atuais, merecem ser destacadas: Arrendamento de território: transferência temporária da soberania e administração de determinado território de um Estado para outro. Imunidade de jurisdição: direito de um Estado não ser julgado pelos tribunais de outro e de execução, que é o direito de um Estado se opor à execução de seus bens em outro. Servidões internacionais: direito real sobre o território de outro Estado similar ao instituto de direito civil, podendo ser: a) permissivas ou positivas, tais como o livre trânsito no território de outro Estado, o direito de manter base militar ou de pesca em águas de outro Estado; b) restritivas ou negativas, como por exemplo, o impedimento de cessão ou alienação de determinado território. © DIREITOS RESERVADOS Proibida a reprodução total ou parcial desta publicação sem o prévio consentimento, por escrito, da Anhanguera Educacional. 5. Responsabilidade internacional do Estado A responsabilidade internacional do Estado constitui uma das questões mais importantes do direito internacional, detalhadamente abordada por Accioly (2012, p. 385 – 409). Na esfera internacional, o Estado é responsável por toda ação ou omissão que lhe seja imputável e da qual resulte a violação de normas jurídicas internacionais (responsabilidade delituosa) ou o descumprimento de obrigações internacionais contraídas voluntariamente (responsabilidade contratual). Sendo imputada ao Estado por suas ações ou omissões, a responsabilidade decorre de atos praticados por agentes que representem legitimamente o Estado, em quaisquer âmbitos de poder, isto é, executivo (administrativo), legislativo ou judiciário. Mas o Estado também responde por atos de particulares, quando associados a eventuais omissões quanto a obrigações internacionais em relação a pessoas ou coisas no seu território. Os danos reparáveis são tanto os materiais quanto os morais. E a forma de reparação pode ser o restabelecimento da situação ao estado anterior à ação ou omissão do ente estatal, ou então uma indenização ou compensação equivalente. Por fim, há circunstâncias especiais excludentes da responsabilidade internacional do Estado, que são: Legítima defesa: reação imediata, adequada e proporcional a ataque ou ameaça de ataque ilícito. Represálias: atos ilícitos proporcionais de combate a atos igualmente ilícitos previamente cometidos por outros Estados. Prescrição liberatória: exclusão da responsabilidade pela inércia do agredido durante certo lapso de tempo. Culpa do próprio lesado: comportamento inconveniente e censurável do próprio lesado é causa decisiva para o ato que propiciou o dano. 6. Órgãos das relações internacionais A abordagem de Accioly (2012, p. 409 – 434) sobre os órgãos das relações internacionais também é bem completa. Com base nela, é possível mencionar os seguintes órgãos das relações entre os Estados: Chefe de Estado, Chanceler ou © DIREITOS RESERVADOS Proibida a reprodução total ou parcial desta publicação sem o prévio consentimento, por escrito, da Anhanguera Educacional. ministro das relações exteriores, missão diplomática, delegações permanentes e consulados (vide conceitos fundamentais). O contexto em que se inserem esses órgãos é do permanente interesse dos Estados de enviar e receber representantes diplomáticos e consulares, cujos direitos e obrigações foram primeiro estabelecidos consuetudinariamente e, depois, codificados por meio das Convenções de Viena das relações diplomáticas (1961) e das relações consulares (1963). Porém, o citado autor faz menção à evolução institucional das relações diplomáticas e consulares, que partem do que antes era pautado apenas por um bilateralismo pontual, para o que agora se poderia chamar de um multilateralismo institucional, caracterizado por canais multilaterais institucionalizados que compreendem as organizações internacionais, assunto da próxima aula tema.  Conceitos Fundamentais Consulados: repartições públicas estabelecidas pelos Estados em portos ou cidades de outros Estados, com a missão de velar pelos seus interesses comerciais, dar assistência e proteção aos seus nacionais, legalizar documentos, fornecer informações econômicas e comerciais sobre o país onde estão instalados. Chefe de Estado: como regra, é o principal encarregado das relações internacionais do Estado, independente do título que ostente, ou seja, presidente da república, imperador, rei ou outro. Chanceler ou ministro das relações exteriores: é o auxiliar direto do chefe de Estado na formulação e na execução da política exterior do país. Delegações permanentes: são missões ou delegações que atuam em caráter permanente junto às Nações Unidas, aos organismos regionais e em algumas organizações internacionais, com prerrogativas e imunidades de seus membros bastante semelhantes às das missões diplomáticas ordinárias. © DIREITOS RESERVADOS Proibida a reprodução total ou parcial desta publicação sem o prévio consentimento, por escrito, da Anhanguera Educacional. Estado: agrupamento humano, estabelecido permanentemente em um território determinado e sob governo independente. Missão diplomática: integrada pelo chefe da emissão (por exemplo, o embaixador), pelos demais funcionários diplomáticos e pelo pessoal administrativo, técnico e de serviço, é o órgão encarregado de assegurar as boas relações entre o Estado representado e os Estados em que está sediada, bem como de proteger os direitos e interesses de seu país e seus nacionais.

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