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Etica Juridica

Por:   •  11/5/2015  •  Projeto de pesquisa  •  560 Palavras (3 Páginas)  •  222 Visualizações

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Etapa 2

Miguel Reale teve seu nascimento em São Bento do Sapucaí no estado de São Paulo,no dia 06 de novembro de 1910.Foi matriculado no Instituto Médio Dante Alighiere em 1921,em São Paulo capital,Quando ingressou no colégio conheceu Filomena Pucci ,que mais tarde se tornaria sua mulher.Como as aulas eram ministradas em língua italiana a qual Miguel Reale não conhecia,teve que repetir a quarta série.

Na primeira associação por ele criada e presidida,o Grêmio Literário Dante Alighiere,versou sobre Cláudio Manuel da Costa tão grande era a sua identificação com a pátria.Haveria mais tarde,semeado entre seus trabalhos jurídicos-filosóficos,sempre textos dedicados a grandes nomes da nossa literatura.É formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.Na juventude se tornou um dos líderes do integralismo,estando depois entre os principais liberais  sociais do Brasil.A teoria tridimensional do direito criada por ele,destacou-se no mundo acadêmico,não só no Brasil como em todo o mundo,principalmente na América latina.

Reale define o Direito como realidade histórico-cultural tridimensional.Como é conhecida internacionalmente,a teoria jurídica é toda experiência humana encontrada em uma realidade cultural, que é ordenada segundo  a convivência e os valores sociais e é formada por 3 elementos unidos:Fato,valor e norma.

Para se entender os requisitos que integram a tridimensionalidade do direito,analisemos:

Fato:

Relacionado ao fato,Reale enfatiza que o fato nunca é isolado, mas um conjunto de circunstâncias.

Valor:

Visto fato,valor nada mais é do que o elemento moral do Direito,”é o ponto de vista sobre a justiça.Toda obra humana é empregada de sentido ou valor,vem como o direito”.

Norma:

Procura para o conflito a solução racional.A norma é resultado da tensão entre fato e valor.É  a regra que representa o valor ou medida,que integra o elemento fato e valor.

As dominante do Fato,Valor e Norma,estão,respectivamente,na eficácia,fundamento e vigência.

Essa teoria teve origem em várias correntes- normativistas,jusnaturalistas,kelsianas,kantianas,entre outras-mas Reale é quem nos trouxe a necessidade da união dos três elementos antes explicados. Através da Teoria Tridimensional do Direito, partindo de uma crítica ao normatismo kelsineano,Reale abre espaço para uma determinada abordagem dialética,histórica e sociológica da norma jurídica,ampliando assim os horizontes do direito.

A cultura jurídica de Miguel Reale se mostrou como  uma teoria da justiça e do direito autentica.fundamentada com originalidade.A teoria tridimensional influenciou,e inovando de várias formas a Teoria do Culturalismo Jurídico da Escola do Recife.

A teoria tridimensional do direito também influenciou o Código Civil Brasileiro.Os pontos de maior destaque que tiveram maior influência foram:

-Teoria da Imprevisão;

-Acolhimento da equidade em diversos artigos(exemplo Art. 479);

-Boa- Fé objetiva nos contratos;

-Onerosidade excessiva;

-Função social da propriedade;

-Função social do contrato(Art. 421)

Este último porém, que estabelece:“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da razão social do contrato”,é considerada a maior inovação que foi colocada no Código Civil.Revelando bem a influência da Teoria Tridimensional do Direito.Isto em seus âmbitos culturalistas e tridimensionais.

Essa disposição,a qual não existia similar no Código Civil de antes,como também o instituto da função social da propriedade,são de elevada valia .Isto,levando-se em conta que, para a sociedade onde se tem a economia de livre mercado,o contrato e a propriedade são de vital importância.Esse é portanto no nosso ordenamento jurídico, um instrumento de intervenção jurídica de extrema utilidade.Onde pode-se atenuar os malefícios do liberalismo e do neoliberalismo preservando os valores de proteção aos mais fracos.É um instrumento inovador que torna possível ao aplicante do direito impedir abusos,integrando o instituto do contrato e das partes contratantes aos valores do bem comum e da finalidade social da lei.

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