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Fichamento do livro . DIREITO PROCESSUAL PENAL. Capítulo I – UM PROCESSO PENAL PARA QUÊ(M)? BUSCANDO O FUNDAMENTO DA SUA EXISTÊNCIA

Por:   •  13/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.686 Palavras (11 Páginas)  •  832 Visualizações

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  1. OBRA DE FICHAMENTO:

LOPES JUNIOR, Aury. DIREITO PROCESSUAL PENAL. Capítulo I – UM PROCESSO PENAL PARA QUÊ(M)? BUSCANDO O FUNDAMENTO DA SUA EXISTÊNCIA. Editora Saraiva. 2012.p.63 a 94.

4.1 O processo penal é considerado essencial para alcançar a pena. Para tanto, aponta-se o princípio do devido processo penal como a forma imprescindível de se chegar punição. [p. 63]

4.2 Na história da pena de prisão, segundo autor, enquanto o delito representa uma violenta incitação ocasional, a pena é vista como uma um ato violento duradouro, premeditado e minuciosamente preparado por muitos, “contra” um.

Na antiguidade inexistia a pena privativa de liberdade como forma de sanção. As penas eram exclusivamente corporais, acabando, na maioria das vezes, com a morte do condenado. A prisão era mantida como lugar de tortura dos acusados. Assim acontecia também no decorrer da Idade Média.

A partir da prisão canônica é que se começa a ter a ideia de que a pena deveria servir para o melhoramento do condenado. Até então, nos séculos XVI e XVII a pena de morte era a forma mais frequente de se punir. [p. 64]

p. 65. Com o decorrer dos séculos e aumento da criminalidade, começa a se pensar na pena privativa de liberdade como a forma mais eficaz de punição. Inicia-se na Europa a prática de tentar a correção do condenado, através do trabalho e da disciplina, em estruturas que abrigassem os mesmos. A ideia primaria com a privação da liberdade não era a ressocialização do delinquente, mas sim, a de não desperdiçar mão-de-obra. No entanto, é somente no século XVIII que a privação de liberdade torna-se a principal pena, substituindo as demais.

“A pena não está justificada pelo fim de vingança, senão pelo de impedir por completo a vingança.” A pena não é, portanto, uma forma de vingança, e sim, uma recusa à esta.

p. 66. A vingança deve ser entendida como uma forma diversa da pena. A pena remete o poder estatal organizado. O Estado toma para si o poder de aplicar a sanção, tendo como representante o juiz imparcial, com poderes juridicamente limitados.

“[...] o delito é considerado como uma transgressão da ordem jurídica, e a pena, uma reação do Estado contra a vontade individual oposta à sua.” O Estado tem, porém, a obrigação da proteção da comunidade, assim como, do próprio delinquente.  Estado como monopólio da justiça, nascendo, por conseguinte, o processo penal.

1.2. Da Autotutela ao Processo Penal.

p.67. Apenas com o devido processo penal é que se consegue a pretensão acusatória e a imposição de pena, diferentemente do processo civil.

O processo penal tem a sua evolução em linhas tênues a evolução da pena. Iniciado com a autotutela, onde o sujeito ofendido “resolve” o conflito através de meios físicos. Como ocorre, até os dias de hoje, nos casos de legítima defesa e estado de necessidade.

p.67 e 68. No caso da autocomposição “[...] o conflito se resolve pelo próprio convencimento e acordo, e não pela força das partes.”

p.68. Como no processo penal a pena é pública, se constata que somente quem pode conduzir o processo é o Estado, por meio do juiz imparcial, num sistema preestabelecido por lei.

p.69. O Estado tem o dever de prestar amparo jurisdicional de forma efetiva.

Na ação penal, o juiz, dotado de jurisdição, analisa imparcialmente as partes (acusação e defesa). E, caso, seja aprovada a tese acusatória, o Estado deve exercer seu poder de punição.

2.

p.69. O processo penal deve buscar sua essência na Constituição, é, ele, portanto, um instrumento de efetivação das elencadas garantias constitucionais.

p.70. O grande questionamento, segundo J. GOLDSCHIMIDT é: “Por que supõe a imposição da pena a existência de um processo?” Pois, se o Estado tem poder soberano para acusar e julgar utilizando de diferentes órgãos representativos (ex.: promotor, juiz, defensor público). E por fim, “[...] pergunta-se: por que necessita que prove seu direito em um processo?”

O processo penal tendo como alicerce os princípios e garantias constitucionais deve se ater a máxima eficácia da democracia preestabelecida na Constituição.

p. 71. Por um lado a liberdade individual é indiscutivelmente uma garantia fundamental constitucional legitimada, outro, os “[...] movimentos repressivos e as ideologias decorrentes faz com que, cada vez mais, a “liberdade” seja “provisória”.” A exemplo da prisão cautelar imposta pelo CPP.

TAVARES disserta: “o que necessita de legitimação é o poder de punir do Estado, e esta legitimação não pode resultar de que ao Estado se lhe reserve o direito de intervenção”.

“A liberdade individual, por decorrer necessariamente do direito à vida e da própria dignidade da pessoa humana, está amplamente consagrada no texto constitucional e nos tratados internacionais, sendo mesmo um pressuposto para o Estado Democrático de Direito em que vivemos.”

O Estado deveria agir como órgão fiscalizador e controlador, que deve zelar pela segurança pública, sem, porém, jamais esquecer-se de princípios básicos, como a dignidade da pessoa humana e a liberdade individual. O Estado visto como uma máquina de punições.

p. 72. Quando se fala em conflitos de leis, algumas leis ordinárias estão se sobrepondo em face da Constituição, porém deveria ser inadmissível a recusa constitucional.

“A luta é pela superação do preconceito em relação à eficácia da Constituição no processo penal.”

“O processo não pode mais ser visto como um simples instrumento a serviço do poder punitivo (Direito Penal), senão que se desempenha o papel de limitador do respeito às garantidor do indivíduo a ele submetido.”

Esta defesa de garantias fundamentais não pode ser confundida como uma pretensão de impunidade. Por isso é necessário o devido processo penal (e legal) para dar legitimidade à pena, devendo ser em concordância às regras e garantias constitucionais.

p.73. É imprescindível que na leitura do Código Penal leve-se em conta os princípios constitucionais. O alicerce para as demais regras deve ser a Constituição. Cabe as leis hierarquicamente inferiores adaptar-se e conformar-se com os moldes constitucionais.

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