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HERMENEUTICA JURIDICA

Por:   •  17/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  722 Palavras (3 Páginas)  •  267 Visualizações

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

Teorias

Teoria “direito é uma ciência”

Teoria “direito é uma arte”

Teoria “direito é um ramo da moral”

Teoria “direito está contido na ciência política” (corrente expressiva)

Pressupostos

Direito não existe, é uma ficção.

Direito não foi feito pelo povo nem para o povo, foi feito pela elite, para a elite.

É abstrato e na presença do Estado passa a ser concreto.

O Estado precisa ser forte para garantir a aplicação do direito.

Direito efetivo – direito concreto – garantido pelo Estado

Direito não existia, mas a classe dominante (elite), preocupada em não perder o poder, criou o direito para garantir o poder, sua força. (para defender os interesses de uma classe)

Força e poder (4 variedades)

- militar

- econômica

- política (convencimento do povo)

- psicossocial (imposição de uma cultura)

Isonomia é equidade (diferente de igualdade)

Igualdade conduz à injustiça

Direito alternativo só se explica dentro da teoria de que o direito está contido na ciência política.

Uso alternativo do direito é a forma alternativa de aplicação do direito.

Teoria “direito é uma ciência autônoma” (maioria)

A noção de ciência reside na busca, constante e permanente da verdade.

Ciência = busca pela verdade

A ciência só possui a verdade relativa, pois só é verdade naquele momento.

FORMAÇÃO BÁSICA

Ciência sempre parte de um fato.

Fato é todo e qualquer acontecimento no mundo real.

Ciência nunca nega um fato. Ela interpreta os fatos e em conseqüência dessa interpretação, estabelece normas.

FATO – VALOR – NORMA

Interpretação de fatos, criando normas

Quando interpreta fatos naturais, cria-se um juízo de realidade – inerente ao mundo do ser. (valoração objetiva)

Objetivo de criar normas explicativas.

Normas explicativas física, química, astronomia.

Quando interpreta fatos sociais, cria-se um juízo de cultura – inerente ao mundo do dever ser. (valoração subjetiva)

Objetivo de criar normas projetativas.

Normas projetativas que podem ser de reflexão (sociologia, psicologia) ou de comportamento ( direito).

3 características do direito

1 – é uma ciência (ou realidade) de projeção comportamental. (ciência do dever ser)

2 – é uma ciência (ou realidade) axiológica. (ciência valorativa)

3 – é uma ciência (ou realidade) hermenêutica. (ciência interpretativa)

1 – PROJEÇÃO COMPORTAMENTAL

O direito tem o objetivo de projetar comportamento, orientar condutas em sociedade. (não é punir)

O direito pune como meio para atingir seu objetivo. (pune a conduta para “mostrar” a conduta que quer que a sociedade siga) (projeção de um mundo ideal)

Nos EUA o objetivo do direito é punir.

2 – AXIOLÓGICA

É entender que o direito tem valor.

Possui 2 valores principais, SEGURANÇA E JUSTIÇA. (não há hierarquia entre esses valores)

Esses valores não são divergentes, podendo, entretanto, em certas situações divergir.

Se houver divergência, é o direito que decide qual deve prevalecer.

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