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INICIAL HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO

Por:   •  7/12/2016  •  Dissertação  •  960 Palavras (4 Páginas)  •  489 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (PE)

                DOLORES UMBRIDGE, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB-UF sob o n° 5972, portadora do RG 00000 SSP-UF e do CPF XXXXXXXXXXXXX residente e domiciliada (ENDEREÇO), atuando em causa própria, vem, com respaldo nos Arts. 2°, 5°, 12°. 13° da Lei 9.099/95; Arts. 22 e seguintes da Lei 8.906/94; Provimento n°. 4/2010 do Conselho de Magistratura do Poder Judiciário de Pernambuco e CPC, aplicado subsidiariamente, no que for pertinente, interpor

AÇAO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

(Natureza Alimentar)

Contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, devendo ser citado na pessoa do seu Procurador Geral, domiciliado na Rua do Sol 143, Santo Antônio, Recife (PE), CEP 50.010-470;

Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

  • Nos dias   03 e 15 de Dezembro de 2014, a Exequente encontrava-se no I Juizado Especial Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, quando foi chamado pela MM Juíza de Direito, Dra. MARIA DAS GRAÇAS MENEGUEL, para prestar serviços em audiência como Defensor Dativo nos seguintes processos:

- Processo n° 0000389-63.2014.8.17.8014;

- Processo n° 0000967-26.2014.8.17.8014;

- Processo n° 0001462-70.2014.8.17.8014;

- Processo n° 0000433-82.2014.8.17.8014;

- processo n° 0000050-07.2014.8.17.8014;

- Carta Precatória n° 00051/2014;

        diante ausência de Defensor Público;

  • Observando as disposições normativas pertinentes, a Nobre Julgadora arbitrou, a título de honorários advocatícios devidos pela participação do Defensor Dativo, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por audiência, perfazendo o total de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
  • Documentos comprobatórios em anexo.

II – DO DIRETO

A pretensão da Exequente encontra respaldo jurídico no artigo 22, parágrafo 1º da Lei nº 8.906 de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), que dispõe:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Parágrafo

§1º. – O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto, no Recurso Especial nº 871.543 – ES (2006/016392-2):

 “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, pelo que se afasta a preliminar de nulidade do julgado a quo. 2. O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que “os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado”. (REsp 935187/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.09.2007). Precedentes. 3. Registro, por oportuno, que na ocasião do julgamento do REsp 893342/ES, REl. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.04.07, processo semelhante ao que ora se examina, decidiu-se pela inexistência de violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou em processo criminal. A uma, porque “a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório do réu”. A duas, porque “há expressa previsão no art. 22, par. 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública”. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido” (REsp 871.543-ES (2006/0163592-2, Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE em 22.08.2008). “PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. 1. A omissão do julgado não resta configurada quando o Tribunal de origem decide a questão de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Os honorários fixados em favor de defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado. 3. Recurso especial não provido” (REsp 935.187-ES (2007/0064193/7), Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ em 20.09.2007).

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