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INICIAL TRABALHISTA

Por:   •  24/8/2017  •  Abstract  •  1.739 Palavras (7 Páginas)  •  219 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA - TRT 15ª REGIÃO.

Waldilírio Dias, brasileiro, (estado civil), aposentado, inscrito no CPF de nº , Cédula de Identidade nº  16.219.913 SSP-SP, CTPS de nº 36160 Séria de Nº 530, PIS/PASEP de nº 103.97445.77-3, filho de Adelia da Silva Dias, nascido no dia 03/12/1946, residente e domiciliado nesta cidade de Porto Ferreira/SP, na Rua Maria Augusta Afonso Borelli, nº 70, Jardim Anésia, CEP 13660-000,  por sua Advogada que esta subscreve (mandato incluso), e-mail:tatianechiesa@bol.com.br, com escritório na Rua Cel. Procópio de Carvalho, nº 1330, Jardim Primavera - Porto Ferreira- SP, onde recebe intimações, vem perante Vossa Excelência, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (ação Indenizatória), observando-se o procedimento do rito ordinário, com as peculiaridades previstas na CLT, em face da empresa:

Transporto Transportes Coletivos Porto Ferreira, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 57.437.279/0001-92, com sede em Porto Ferreira, na Rodovia Syrio Ignatios, 1515, CEP 13660-000, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

1. DOS FATOS

O autor foi contrato para trabalhar como motorista de ônibus nesta urbe no dia 01 de Outubro de 1997, tendo sido dispensado sem justa causa no dia 20/05/2016.

O autor sempre exerceu suas atividades com destreza, dedicação e de acordo com as Normas de Conduta estabelecida pela empresa e pela Legislação de Trânsito, tendo recebido como última remuneração a quantia de R$ 1.436,12 (um mil quatrocentos e trinta e seis reais e doze centavos).

Acontece que, em decorrência do som intenso (som muito alto) emitido pelos motores dos ônibus que conduzia, o Reclamante perdeu a audição, conforme documentos em anexo, sendo certo que a Reclamada nunca sequer se preocupou em fornecer ao Autor equipamentos de proteção individual.

Em avaliação audiológica, ficou constatado que o autor sofreu uma perda severa neurossensorial nos ouvidos direito e esquerdo (documento em anexo), em razão de doença ocupacional.  

Dessa forma, não restou outra alternativa ao Reclamante, senão a propositura da presente demanda, a fim de que a empresa Reclamada seja condenada ao pagamento de danos morais e materiais.

2. DO DIREITO

A- Da competência da justiça do trabalho:

Os tribunais trabalhistas têm manifestado o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de dano moral que tem como origem acidente do trabalho, sofrido por um empregado em uma relação de emprego, tal entendimento é fundamentado no inciso IV do art. 114 da CRFB, alterado em 2004 pela Emenda Constitucional de nº 45.

Súmula Vinculante n. 22 do STF:

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004.

B- DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA EM RAZÃO DA DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO (DANOS MORAIS)

O reclamante informa que foi contratado em 1º de outubro de 1997, pela Reclamada, para prestar serviços na função de motorista de coletivo municipal na cidade de Porto Ferreira/SP.

Alega que, no desempenho de suas atividades, ficava exposto a elevados níveis de pressão sonora. Por esses fatores, teria sido desencadeada patologias ocupacionais, consistente, basicamente, na perda severa auditiva de ambos os ouvidos, conforme exames em anexo.

Alega que laborou nessa função até 20 de maio de 2016, oportunidade em que foi dispensado sem justa causa, tendo, posteriormente, se aposentado por idade.

É de conhecimento público e notório que as empresas de transporte coletivo municipal da cidade de Porto Ferreira, por longos anos, descumprem as normas regulamentadoras a respeito das condições de ergonomia de seus empregados motoristas.

No caso presente, também é de conhecimento público que o motor dos coletivos municipais tem ruído elevado de ronco de motor, que no decorrer dos anos acaba prejudicando sobremaneira a audição dos profissionais que laboram nele diariamente.

Apesar de ter ciência disso, a Reclamada deixava de adotar medidas preventivas e reparativas da saúde de seus empregados.

As empresas de ônibus detêm, portanto, responsabilidade históricosocial pelos danos à saúde desses empregados, ainda mais com relação ao reclamante que teve sua vida profissional útil dedicada a essa empresa.

O atestado juntado aos autos constata perda auditiva severa, o que demonstra clara negligência por parte de empresa Reclamada, que deixou de adotar medidas preventivas e reparativas.

Portanto, constatado o dano, o nexo causal e a culpa, de rigor o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva da reclamada para a produção das patologias que prejudicaram a saúde do reclamante.

A propósito, sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo transcrito:

PERDA AUDITIVA BILATERAL. DOENÇA PROVOCADA EM RAZÃO DA CONDIÇÕES DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. O trabalho pericial realizado no presente feito apurou que a patologia obreira (perda auditiva bilateral) foi provocada pelas condições de trabalho a que se submeteu, caracterizando-se, dessa forma, como moléstia laboral, que lhe trouxe restrições (necessidade de uso de próteses auditivas), ainda que não a tenha incapacitado para o trabalho. O dano moral consiste no dano provocado à esfera subjetiva de um indivíduo, a valores personalíssimos inerentes a sua qualidade de pessoa humana, tal qual a honra, a imagem, a integridade física e psíquica, etc., dano este que lhe provoca dor, angustia, sofrimento, vergonha. Ao ter sido acometida de enfermidade que lhe acarretou perda parcial da audição em ambos ou ouvidos, a Obreira teve seu direito à integridade física violado por ato culposo atribuível à sua empregadora, fazendo jus, por isto, à indenização por danos morais (TRT 9ª Região).

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