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Improcedência Liminar do Pedido

Por:   •  11/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  369 Palavras (2 Páginas)  •  189 Visualizações

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IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

O art. 332, CPC, dispõe que o magistrado pode, de forma liminar, sentenciar o processo resolvendo o mérito, independente da citação do réu, desde que a matéria em questão dispense fase instrutória.

Isso ocorre, para que o processo seja resolvido de forma célere, momento em que o juiz já percebe que o autor não obterá sucesso no direito pretendido/pleiteado.

Causas de improcedência

  1. Súmulas STJ e STF – súmulas são frases sobre determinado assunto, que começa a se repetir. Somente as súmulas vinculantes obrigam o juiz a cumpri-las.

Ex: o cheque (título de crédito) é para ser depositado na mesma hora em que é emitido. Entretanto, criou-se a prática de colocar uma data futura (cheque pré-datado) para que quem receba só tente resgatar a quantia devida no título na data especificada. Diante disso, o STJ criou uma súmula de nº 370 “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”

  1. Recursos repetitivos do STJ ou STF, são selecionados 2 ou mais para ir para o tribunal, gerando um acórdão.
  2. IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de competência de cada estado em seu próprio tribunal, ocorre quando há uma demanda vultosa de processos iguais.
  3. Assunção de Competência, ocorre quando não existe, ainda, muitos processos sobre determinado assunto, mas é esperado que em um futuro próximo haverá.
  4. Súmulas do tribunal de justiça local
  5. Reconhecimento de prescrição ou decadência.

Obs: a prescrição é a perda do direito de ajuizar determinada ação devido ao prazo que já passou. Ex: Execução Fiscal ajuizada 5 anos depois do fato que gerou o débito para a Administração Pública. A decadência é a perda do direito em si devido ao decurso do tempo. Ex: o art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo de 90 (noventa) dias para que o consumidor reclame sobre a existência de vícios no produto ou serviço.


Ademais, a improcedência segue a mesma lógica do indeferimento da inicial, no que diz respeito ao recurso cabível, qual seja, o de apelação, além da possibilidade do juiz se retratar em 5 (cinco) dias (art. 332, §§ 2º, 3º e 4º).

Obs: a extinção é COM mérito, haja vista que o mérito já foi analisado pelos supremos tribunais ou tribunais locais, impossibilitando outra ação.

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