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Lei de Improbidade Administrativa

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Por:   •  30/10/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.219 Palavras (5 Páginas)  •  683 Visualizações

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QUESTÕES

1. Aborde as sanções de natureza político-administrativa a que estão sujeitos os agentes públicos quando sua conduta puder ser interpretada como violadora de princípios regentes da administração pública ou causadora de lesão ao Erário, esclarecendo, ainda, o(s) mecanismo(s) legalmente previsto(s) para a imposição de tais sanções e definindo se mesmo os agentes com investidura transitória e não remunerada e mesmo particulares estão sujeitos a esta disciplina legal.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua que agente público é “toda pessoa que presta serviços ao Estado e as pessoas jurídicas da Administração Indireta”, ou seja, agente público é pessoa natural mediante a qual o Estado se faz presente. A Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) traz também uma definição de agente público, conforme citado abaixo:

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Podemos perceber que a expressão “agente público” tem sentido amplo, na medida em que, engloba todos os indivíduos que, a qualquer título, exercem uma função pública, remunerada ou gratuita, permanente ou transitória, política ou meramente administrativa, como prepostos do Estado.

A Lei de Improbidade Administrativa estabelece sanções de natureza administrativa (perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, proibição de receber do Poder Público benefícios fiscais ou creditícios), civil (ressarcimento ao erário, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil) e política (suspensão dos direitos políticos).

A Lei 8.429/1992 classifica os atos de improbidade administrativa como aqueles que: importam enriquecimento ilícito (art.9º,da Lei 8.429/1992), que causam prejuízo ao erário (art.10, da Lei 8.429/1992) e que atentam contra os princípios da administração pública (art.11, da Lei 8.429/1992). Conforme com a questão ser discutida, iremos tratar das sanções de natureza político-administrativa para os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e para os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

Essas sanções de natureza político-administrativa estão previstas no art.37, §4º da Constituição de 1988, que diz:

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Contudo, o §4º do art.37 da Constituição Federal de 1988 é uma norma constitucional de eficácia limitada, isto é, consistia de um rol de consequências mínimas atribuídas à prática de atos da improbidade administrativa, levando uma necessidade de regulamentação, que logo foi operada pela Lei 8.429/1992.

Na Lei de Improbidade Administrativa podemos encontrar sanções que nem sempre são penalidades. Para os atos de improbidade administrativa que causa lesão ao erário temos como sanção o seguinte:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

Entretanto, nos atos de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, está previsto como sanções:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio

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