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Módulo III seminário I

Por:   •  13/9/2017  •  Seminário  •  1.245 Palavras (5 Páginas)  •  223 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS-IBET

SEMINÁRIO-3

JÉSSICA TAINÁ CARRIJO RAMOS CAIADO

IBET-GOIÂNIA

RESPOSTAS

1- Depende. Primeiramente, deve-se estabelecer o conceito de perempção. Pois bem. Perempção evoca os vocábulos descuido, abandono. Dá-se perempção no âmbito do processo administrativo tributário, por exemplo, quando o autor não apresenta impugnação no caso de instância única.

Nessa senda, contra o recurso administrativo protocolado intempestivamente, no tocante ao prazo para de impugnação em primeira instância, ter-se-á a lavratura do termo de revelia. Contudo, ainda não se fala em perempção, ainda não se fala em perda do direito de postular na então seara administrativa.

Já quando uma vez ocorrido o termo de revelia, abre-se prazo para impugnação em segunda instância e o contribuinte, novamente, se mantêm inerte, fala-se em perempção. Por isso, a resposta da presente questão perfaz-se como depende o recurso administrativo protocolado intempestivamente foi protocolado dentro do prazo para impugnação em segunda instância? Se sim, teremos o efeito da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme reza o artigo 151, III, CTN. Caso não, ter-se-á lavratura do termo de perempção e continuidade no processo de positivação de executividade do crédito tributário, com imediata inscrição em dívida ativa.

2- A presunção de legitimidade dos atos administrativos tributários é juris tantum, ou seja, contra ela cabem provas ao contrário. Deveras, não poderia ser diferente, dado que o norte na seara tributária, principalmente, no âmbito administrativo é a busca pela verdade material.

Nessa senda, por mais que o princípio da preclusão seja também importante no processo administrativo fiscal, há que se constatar que até a feitura de recurso voluntário pode o contribuinte carrear ao processo novas provas para assim aproximar o máximo possível da verdade material. 

Contudo, há uma grande cautela ao se fazer isso, dado que caso as novas provas fossem apresentadas apenas em segundo grau estar-se-ia ferindo o duplo grau de jurisdição. Todavia, como o princípio da verdade material transcende os outros princípios há sim essa possibilidade.

Insta salientar que, a partir do momento em que o contribuinte traz novas provas aos autos, o Fisco encontra-se apto a contraditar tais provas em sede de diligência. Ocorre que, o ônus da prova inicial compete aos contribuintes, dado que como foi dito acima o lançamento, que é ato administrativo, goza de legitimidade

3- Antes de aduzir sobre os efeitos dos julgamentos feitos pelos Tribunais Administrativos, ou seja, se eles são aptos a exercerem papel jurisdicional temos que entender o que seria jurisdição. Pois bem. O vocábulo jurisdição pode assumir dois sentidos, quais sejam: i) solução de litígio para aplicação de lei no caso concreto apta a fazer coisa julgada material e ii) área territorial dentro da qual será exercido a supracitada litigiosidade.

Nesse sentir, jurisdição é função do Judiciário, dado que os Tribunais Administrativos não são capazes de fazerem coisa julgada material.

Segundo a axiologia do artigo 26-A do Decreto Federal n. 70.235/72,, no âmbito do processo administrativo fiscal, é proibido aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Nesse mesmo consectário lógico, ressoa a lei do processo administrativo tributário do Estado de Goiás. Veja.

Art. 6º Compete ao Conselho Administrativo Tributário -CAT- apreciar:

§ 4º Não será proferida decisão que implique afastamento da aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que esta tenha sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal -STF- em:- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-01-2017.

Partindo da premissa que tribunal administrativo não possui jurisdição, não pode alegar inconstitucionalidade, também há que se estabelecer a impossibilidade de agravar lançamento por ocasião de julgamento, dado que, com fulcro no art. 142, do CTN, a realização de lançamento é atividade privativa da autoridade administrativa. Veja redação do dispositivo citado.

 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

        Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

4- A aplicabilidade do CPC/15 ao processo administrativo tributário é subsidiária e supletiva, segundo axiologia do artigo 15 do referido diploma legal, o qual assevera que:  “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” 

Nesse sentir, os enunciados das súmulas vinculantes devem ser observados pela Administração Pública, como bem prenuncia o artigo 927,II, do CPC. Os julgados dos tribunais administrativos também devem coadunar sempre que possível com os acordãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme aduz o artigo 927, III, do supracitado dispositivo legal. Assim, também dispõe a legislação do processo administrativo tributário do Estado de Goiás.

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