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O AMICUS CURIAE COMO FERRAMENTA DEMOCRÁTICA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO CIVIL

Por:   •  11/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.073 Palavras (5 Páginas)  •  292 Visualizações

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O AMICUS CURIAE COMO FERRAMENTA DEMOCRÁTICA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO CIVIL[1]

Fernanda Maria Martiniano Andrade[2]

Dentre todas as mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, uma das mais expressivas é em relação ao amicus curiae. Primeiramente, é importante saber que amicus curiae, em tradução livre, significa “amigo da corte”. De forma mais ampla, é uma figura que se junta e intervém no processo, porém não é parte do mesmo, não sofrendo, portanto, consequências com o resultado da sentença.

A figura do amicus curiae já era admitida antes mesmo da aprovação do Novo CPC, porém apenas em leis específicas, tendo sua primeira previsão no Brasil na Lei nº 6.835/1976, referente ao mercado de valores mobiliários e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mais especificamente em seu artigo 31, que prevê:

Art. 31 - Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação.

Outro exemplo de lei específica que contempla a sua admissão é a Lei Nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) perante o STF, onde traz no segundo parágrafo do seu artigo 7º a seguinte previsão:

Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Dessa forma, antes de adentrar nas funções e demais características do amicus curiae, assim como sua importância para a democratização do processo civil, deve-se entender o que afinal o Novo Código de Processo Civil trouxe de mudanças para esta figura processual. Antes admita apenas em leis específicas, o amicus curiae ganhou espaço no novo CPC, sendo incorporado no TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS do Livro III – Dos Sujeitos do Processo em seu artigo 138.

Art. 138 do Novo CPC - O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Resta claro que a referida intervenção no processo se dará em conseqüência da relevância da matéria, podendo o amicus curiae ser introduzido tanto pelo juiz, de ofício, quanto a requerimento das partes do processo ou até mesmo de quem possua o interesse de se manifestar. Ressalta-se ainda que esta manifestação é de suma importância para auxiliar o juiz a pensar melhor ao proferir uma decisão, e por isso é necessário que este terceiro possua conhecimento na área em questão, apresentando sua opinião sobre o assunto e consequentemente enriquecendo ainda mais a discussão.

Importante ainda esclarecer que o amicus curiae não possui interesse jurídico, apenas institucional, e por isso pode se tratar tanto de pessoa física quanto jurídica, abrangendo ainda órgãos e entidades especializadas no assunto presente no processo. Mas ainda assim, o amicus curiae possui o interesse de que uma das partes vença a causa, uma vez que se integra ao processo possuindo o objetivo de ver um interesse tutelado.

Daniel Amorim Assumpção Neves determina de forma clara o interesse do amicus curiae no processo:

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