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O DIREITO DO TRABALHO MATERIA COMPLETA

Por:   •  26/4/2021  •  Relatório de pesquisa  •  583 Palavras (3 Páginas)  •  115 Visualizações

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EMPREGADOR

1 conceito art. 2º CLT        
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação

 * Empresa o legislador não utilizou bem da expressão, não é somente empresa, o empregador é toda pessoa física ou jurídica que toma esforço ou energia de trabalho de outro

2 Empresa x Estabelecimento x Empregador

Empresa: é a atividade organizada e profissional exercida pelo empresário para a produção ou circulação de bens ou de serviços

 Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Estabelecimento  ou fundo de comércio:

 Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Considera-se estabelecimento todo complexo de bens que formam a o estabelecimento
Ex.: a Estácio. aviamento + o ponto, a marca, o nome

Empregador:

3 Características

3.1 Despersonificação        
 da prestação de serviço, da atividade, diz respeito ao empregado e ao empregador

Empregado vinculado ao empreendimento

Mudança do quadro societário

3.2 Risco do empreendimento

- exclusivo do empregador,

 jamais do empregado, repasses não podem ser feitos ao empregado, os empregados não podem ser responsabilizados pelo insucesso do empreendimento

- prejuízos

4 poder do empregador

4.1 Poder diretivo: poder de direção, leva em consideração que o empregador pode estabelecer as formas que o trabalho será exercido pelo empregado. Fase procedimental

4.2 Poder regulamentador: diz respeito à regulamentação (ou positivação) do poder diretivo

4.3 Poder disciplinar: possibilidade de abuso, advertências, poder de disciplinar o empregado, fiscalização, por exemplo:  sabe que de 16h as 17h não faz nada, apenas fica nas redes sociais e pode descontar no salário do empregado

4.4 Poder Fiscalizatório: possibilidade de abuso, autorizado pela lei, não fere o direito

4.4 limites do poder do empregador

- art. 5º, X CF (privacidade)

- art. 5º III CF (NÃO SUBMISSOS ao trabalho desumano)

5 Grupo econômico

Art. 2º § 3º + art. 2 §§3º e 4º (reforma) → quadro social

Alteração no artigo segundo        

Houve acréscimo de um § na reforma de que o simples fato de se ter identidade nos quadros societários não configura grupo econômico        
EX.:  OS BANCOS E MONTADORAS, não serão mais classificados como grupo econômico

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