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O DISSÍDIO COLETIVO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004

Por:   •  20/11/2017  •  Artigo  •  3.090 Palavras (13 Páginas)  •  258 Visualizações

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DISSÍDIO COLETIVO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004

Sandra Teles[1]

Gerusa Silva de Oliveira Vieira[2]

RESUMO:

Palavras-chaves:

ABSTRACT:

Keywords:

A ação de dissídio coletivo é uma das formas de solução dos conflitos coletivos do trabalho, ou seja, é um dos meios de composição dos conflitos coletivos. Nascimento (2002, p. 631) conceitua dissídio coletivo como:

Um processo judicial de solução dos conflitos coletivos econômicos e jurídicos que no Brasil ganhou máxima expressão como um importante mecanismo de criação de normas e condições de trabalho por meio dos tribunais trabalhistas, que proferem sentenças denominadas normativas quando as partes que não se compuseram na negociação coletiva acionam a jurisdição.[3]

Já para SHIAVI (2009, p. 960) o dissídio coletivo é uma ação de rito especial, proposta perante a Justiça do Trabalho, tendo por objetivo solucionar o conflito coletivo de trabalho.

Por meio do método bibliográfico, este artigo tem como objetivo geral a análise das mudanças decorrentes da Emenda Constitucional n. 45 de 2004 no ajuizamento do dissídio coletivo e o poder normativo da Justiça do Trabalho.

Assim são objetivos específicos a conceituação de dissídio coletivo com suas formas de solução, seguido da análise da competência da justiça do trabalho para conferir normas e novas condições de trabalho nos processos e por fim a


exposição das mudanças trazidas pela Emenda Constitucional n. 45/2004.Quanto a relevância acadêmica, pretende-se demonstrar, que a exigência do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo tem disso discutida, no sentido de que a mudança pode inviabilizar a melhoria de condições de trabalho ou trará novos rumos de negociação. Somado ainda que a instituição do requisito do comum acordo para ajuizamento dos dissídios coletivos gera muita controvérsia.

Desta forma, Almeida (2006, p.791) denomina dissídio coletivo como processo coletivo do trabalho sendo este o meio disposto em lei para a solução pelo Poder Judiciário dos conflitos coletivos de interesses não solucionados diretamente pela via de arbitragem.

O dissídio coletivo para Pereira (2016, p. 256) é o processo coletivo ajuizado no Poder Judiciário Trabalhista que tem por objeto interesses gerais e abstratos das categorias profissionais e econômicas envolvidas.

A natureza do dissídio coletivo pode ser de natureza econômica ou natureza jurídica. É econômica quando visa estabelecer normas e condições de trabalho e jurídica quando tenha por fim dirimir alguma controvérsia sobre norma preexistente.

Martins (2007, p. 602) traz que o dissídio coletivo é o processo que dirime conflitos coletivos do trabalho por meio de pronunciamento do Poder Judiciário, com criação ou modificação das condições de trabalho para certa categoria ou com interpretação de determinada norma jurídica. Nesse sentido, Nascimento (2009, p.234) afirma que:

Dissídios coletivos são os em que se ventilam, imediatamente, interesses abstratos de grupo ou de categoria. Particularizam-se pelo seu objeto, a condição de trabalho genericamente considerada com caráter normativo, e pelas partes, que são pessoas indiscriminadas representadas em juízo pelos órgãos sindicais, salvo, exceções.

Vilela e Pereira (2010, p. 06) possui natureza econômica os dissídios coletivos que reivindicam novas condições econômicas ou sociais que serão aplicáveis no âmbito das relações individuais de trabalho e possui natureza jurídica aqueles que visam a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coleções, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos.

Em resumo, pode-se deduzir, que a natureza do dissídio coletivo é de mecanismo heterônomo de solução dos conflitos do trabalho, no âmbito de interesses de categorias, cuja finalidade principal está na criação ou na interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas categorias, bem como da pacificação da crise instaurada.

Outrossim, é importante diferenciar as duas maneiras de solução de conflitos coletivos, quais sejam: as autocompositivas e as heterocompositivas. E conforme leciona Saad (2004, p. 316) o dissídio coletivo destaca-se como forma heterônoma de solução de conflitos e dentre estes a Constituição brasileira nas relações trabalhistas adotou a solução estatal para os conflitos individuais e coletivos por meio do Poder Judiciário.

Assim, os conflitos coletivos são resolvidos por via de ações judiciais, denominadas dissídios coletivos as quais são ajuizadas perante os Tribunais do Trabalho. Logo, ensina Santos (2008, p.272) tais soluções se dão com a aplicação do poder normativo, que é a faculdade conferida aos Tribunais para estabelecer normas e condições de trabalho para conduzir as relações trabalhistas. A previsão está no artigo 856 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

Traz ainda que está previsto ainda no artigo 114 da Constituição Federa de 1988, que trata da competência da Justiça do Trabalho, o qual teve a redação alterada pela emenda constitucional n. 45/2004.

Desta forma, após o relato sobre o conflito, Santos (2006, p.171) traz que é possível debater sobre o dissídio coletivo, que nada mais é do que uma ação trabalhista de natureza coletiva, que visa a provocação do Estado pelo Poder Judiciário, para que se resolva o conflito estabelecido entre as partes interessadas.

Para melhor compreender acerca dos dissídios é importante entender sua classificação. Barbieri (2009, p.352) ensina que estes se classificam em econômicos e jurídicos. O artigo 22, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho – RITSTS, classifica o processo do dissídio coletivo:

I – de natureza econômica para instituição de normas e condições de trabalho; II – de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissionais ou econômicas e de atos normativos; III – originários quando existentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa; IV – de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se haja tornado injustas ou ineficazes pela modificação ou circunstancias que as ditam; e V – de declaração

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