TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O Direito Penal

Por:   •  8/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.637 Palavras (15 Páginas)  •  318 Visualizações

Página 1 de 15

Art. 208 CP - Resumo

Toda pessoa tem direito a liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em publico como em privado. Ninguém pode ser objeto de medida restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças. A liberdade de manifestar a própria religião ou as próprias crenças estão sujeitas unicamente as limitações prescritas pelas leis e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou morais públicas ou os direitos ou liberdade das demais pessoas. Os Pais e, quando for o caso, os tutores tem o direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa ou moral que esteja acorde com suas próprias convicções.

De acordo com o art. 208 CP Escárnio significa zombar, ridicularizar, de forma a ofender alguém, em virtude de crença (fé na doutrina religiosa) ou função religiosa (é a exercida por padres, pastores, etc.)

O escárnio, o qual deve ser necessariamente público, pode ser praticado por diversas formas: oral, escritas, simbólica etc. Trata-se de crime comum, o qual pode ser praticado por qualquer pessoa. O elemento objetivo é o Dolo, consiste na vontade livre e consciente de escarnecer alguém, por motivo de crença ou função religiosa. O crime se consuma com o ato de escarnecer publicamente, sendo inadmissível a tentativa na forma verbal.

Impedimento ou perturbação cerimônia ou pratica do culto, pune-se, assim, a ação de impedir, não permitir o inicio ou prosseguimento da cerimônia ( missa, casamento, batizado, procissão), ou perturbar, isto é, atrapalhar, tumultuar a cerimônia ou culto religioso.

Sujeito Ativo- qualquer pessoa 

Sujeito Passivo - os fiéis que participam da cerimonia ou culto religioso, bem aqueles que realizam a sua celebração. 

Elemento Subjetivo- Dolo

Pena- Detenção, de 1 ( um ) mês a 1 ( um ) ano, ou multa.

Ação Penal- Trata-se de crime de ação penal publica incondicionada

Causa de aumento de pena: Se a emprego de violência física  contra a pessoa ou coisas que possa resultar por si só em algum crime, haverá concurso de crimes, nessa hipótese, dar-se-á com a forma majorada dos crimes contra o sentimento religioso em virtude do emprego de violência. A pena é aumente de um terço.

DOS CRIMES CONTRA RESPEITO AOS MORTOS
IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO CERIMONIA FUNERÁRIA
Art. 209 CP- (Resumo) 

A ação alternativamente prevista é a de impedir ( paralisar, impossibilitar) ou perturbar (embaraçar, atrapalhar, estorvar) enterro que é o transporte do falecido em cortejo fúnebre ou mesmo desacompanhado, até o local do sepultamento ou cremação com a realização destes. Para a maioria a expressão enterro deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo o velório, que integra e pode ou não ser realizado no mesmo lugar do sepultamento ou cremação; seria, alias, um contrassenso que a lei tutelasse apenas o transporte, o sepultamento e a cremação, e não o velório. Cerimonia funerária é o ato religioso ou civil, realizado em homenagem ao morto.
Sujeito Ativo - qualquer pessoa.
Sujeito Passivo - é a coletividade que representa familiares do de cujus e o Estado.
Elemento Subjetivo - Dolo 
Pena - Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa
Tentativa - é possível 
Ação Penal - trata-se de crime de ação penal publica incondicionada.
Aumento de pena - se a emprego de violência, a pena é aumenta de um terço. 

VIOLAÇÃO DE SEPULTURA 
Art. 210 CP (Resumo) 
Tutela-se o sentimento de respeito aos mortos, incriminam-se as ações de violar (devassar, destruir etc.) ou profanar (ultrajar, macular, tratar com desprezo, vilipendiar, aviltar, macular, conspurcar, degradar) sepultura (local destinado ao enterro do cadáver, como os sepulcros, mausoléus, tumbas, covas, túmulos) ou urna funerária (local onde guarda cinzas ou ossos, como caixas, cofres ou vasos que contem as cinzas ou ossos do morto).

Sujeitos do Delito: 
- O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive familiares do morto, proprietários do tumulo.
- O sujeito passivo é a coletividade indefinida, entidade sem personalidade jurídica, como a família e os amigos do morto.
Elemento subjetivo - Dolo
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Tentativa: é admissível em caso de violação, mas em se tratando de profanação não cabe tentativa, pois aqui, frisa-se ser crime consumado em sua forma. 
Ação Penal: ação penal publica incondicionada, promovida e movimentada pelo Ministério Publico; órgão incumbido pela persecutio criminis in judicio, tanto em procedimento comum como ordinário ( art.394 a 405 e 408 a 502 do CPP) 

DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADAVER
Art. 211 CP - Resumo
Tutela-se o sentimento de respeito aos mortos.
Pune-se a ação de destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele, a ocultação só pode ocorrer antes do sepultamento, ao contrario da subtração que pode se dar antes e depois do sepultamento.
Sujeito Ativo - qualquer pessoa, inclusive familiares do morto.
Sujeito Passivo - é a coletividade, entidade sem personalidade jurídica, a família e os amigos do morto.
Elemento Subjetivo - DOLO
Pena - Reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Consumação: com a destruição total ou parcial do cadáver; desaparecer o cadáver ou parte dele, mesmo que temporariamente; retirada do cadáver ou parte dele, ainda que temporária. 
Tentativa: é admissível.
Ação Penal: publica incondicionada.

VILIPENDIO A CADÁVER
Art. 212 CP - Resumo
Tutela-se o respeito aos mortos. Incrimina-se a ação vilipendiar ( tratar com desprezo, aviltar, ultrajar e pode ser praticado por diversas maneiras como atirar excrementos, no cadáver, proferir palavrões; despir cadáver; praticas de atos de necrofilia (Psicose que se caracteriza por atração sexual pelos cadáveres ); despejar líquidos sobre as cinzas.
Sujeito Ativo - qualquer pessoa
Sujeito Passivo - é a coletividade.
Elemento Subjetivo - Dolo 
Pena - Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Tentativa: é admissível, salvo se for praticado de forma verbal.
Aumento de Pena: se há emprego de violência. 
Ação Penal: trata-se de crime de ação publica incondicionada.

Estupro 

Art. 213. constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. 

Pena-reclusão de 6(seis) a 10(dez) anos 

Paragrafo 1º se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vitima é menor de 18(dezoito) ou maior de 14(catorze) anos:

Pena-reclusão, de 8(oito) a 12(doze) anos

Paragrafo 2º se da conduta resulta morte: 

Pena - reclusão de 12(doze) a 30 (trinta) anos.

Sujeito Ativo - qualquer pessoa 

...

Baixar como (para membros premium)  txt (23.5 Kb)   pdf (66.1 Kb)   docx (20.5 Kb)  
Continuar por mais 14 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com