O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE SOBRE IMÓVEL RURAL
Por: gabriellerauj0 • 6/1/2021 • Artigo • 486 Palavras (2 Páginas) • 243 Visualizações
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE SOBRE IMÓVEL RURAL.
CEDENTE: LARAH CAMPOS FERREIRA BRITO, qualificar
CESSIONÁRIO: ALESSANDRO ZUCHETTO, brasileiro, casado, médico, portador do RG sob n° 943.467/SSP/MT, e CPF n° 767.265.171-49, residente à Rua 38, n. 199-E, Jardim Europa, Tangará da Serra – MT.
CEDIDO: RENATO FRITSCHE
A CEDENTE, CESSIONÁRIA e CEDIDA doravante denominados em conjunto “as Partes” ou isoladamente “a Parte”, RESOLVEM por livre iniciativa e; CONSIDERANDO QUE:
(i) Em 15/02/2018, foi celebrado o CONTRATO DE PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE SOBRE IMÓVEL RURAL A TÍTULO ONEROSO entre o CEDENTE e a CEDIDA, no qual o CEDENTE se comprometeu a pagar R$: 1.846.988,40 (um milhão oitocentos e quarenta e seis mil novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), nas formas e vencimentos descritos na cláusula 4.ª do contrato, pela aquisição do imóvel denominado Fazenda Riograndense II, que possui 365,1154 hectares.
RESOLVEM as Partes celebrar o presente Instrumento Particular de Cessão de Crédito, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1. A CEDENTE, neste ato, cede e transfere à CESSIONÁRIA, em caráter pró-solvendo, o crédito que possuirá perante a CEDIDA no valor equivalente em moeda corrente nacional de R$: 1.846.988,40 (um milhão oitocentos e quarenta e seis mil novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), para quita
ção de sua Dívida perante a CESSIONÁRIA.
2. A CEDENTE declara a CESSIONÁRIA como legítima detentora do Crédito, e desde já, autoriza a CEDIDA a depositar diretamente na conta corrente do CESSIONÁRIO. A CEDIDA terá o prazo referido no “Contrato” para efetuar a liberação do pagamento.
2.1. O comprovante de depósito efetuado conforme a Cláusula 2 servirá de prova da quitação da obrigação da CEDIDA perante o CEDENTE referente ao Contrato.
3. A CEDIDA declara, neste ato, que não se opõe de qualquer forma à cessão e transferência do Crédito, e reconhece a CESSIONÁRIA como a sua nova detentora. Devendo em caso de mora, serem incluídas multas, correções, honorários advocatícios e custas processuais, constantes no contrato.
4. Não obstante o disposto na Cláusula 4 acima, a CESSIONÁRIA conferirá a quitação financeira integral da Dívida do CEDENTE somente após o efetivo recebimento do Crédito.
6. Nenhuma das partes poderá transferir ou ceder, no todo ou em parte, quaisquer de seus direitos ou obrigações previstas neste instrumento, sem a expressa anuência da outra Parte.
7. Este Instrumento de Cessão é celebrado em caráter irretratável e irrevogável, obrigando as Partes signatárias, seus sucessores e cessionários a qualquer título e a qualquer tempo.
8. Fica eleito o foro Central da Comarca de Paragominas/PA, para dirimir as dúvidas surgidas do presente instrumento, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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