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O Módulo Incidência e Crédito Tributário

Por:   •  21/4/2024  •  Seminário  •  7.927 Palavras (32 Páginas)  •  22 Visualizações

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Módulo Incidência e Crédito Tributário[pic 2][pic 1]

Seminário VI – ICMS – MERCADORIAS

Leitura básica

•        CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. São Paulo: Malheiros. Capítulo II e itens 1 e 2 do Capítulo IV.

•        CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 8. ed. São Paulo: Noeses, 2021, Item 3.3.6 (Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços) – exceto itens 3.3.6.4 (ICMS e tributação sobre prestação de serviços de comunicação) e 3.3.6.5 (ICMS e tributação sobre prestação de serviços de transporte) da segunda parte.

•        CARVALHO, Paulo de Barros; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Parecer: “A concessão de isenções, incentivos ou benefícios fiscais no âmbito de ICMS”, In: Guerra Fiscal: reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS. 2 Ed. São Paulo: Noeses, 2014.

•        CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. 2.ed. v2. São Paulo: Noeses, 2017, Tema XVIII (ICMS – Importação: análise segundo as formas de importação “por conta própria” ou “por conta e ordem de terceiro”).

Leitura complementar

•        CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. v3. São Paulo: Noeses, 2016, Tema XXVII (Diferimento, solidariedade e responsabilidade tributária Análise dos contratos de venda de mercadoria sob cláusula FOB).

•        CARVALHO, Osvaldo Santos de. “Guerra fiscal” no âmbito do ICMS, In: CAMPILONGO, Paulo A. Fernandes (Coord.). ICMS: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin.

•        CARVALHO, Osvaldo Santos de. Os reflexos da Lei Complementar 160/17. In: XIV Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET. São Paulo: Noeses.

•        CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. v3. São Paulo: Noeses, 2016, Tema XXIX (Substituição Tributária no ICMS – Interpretação conforme a Lei Complementar nº 87/1996 e o Convênio nº 45/1999).

•        CHIESA, Clélio. Créditos de ICMS: situações polêmicas. In: VII Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET. São Paulo: Noeses.

•        MIGUEL, Luciano Garcia. Incidência do ICMS nas operações de importação. São Paulo: Noeses. Capítulo 2, capítulo 5 e item 6.3 do capítulo 6.

•        OLIVEIRA, André Felix Ricotta de. Manual da não-cumulatividade do ICMS. São Paulo: Noeses, 2018. Capitulo 9.

•        SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. São Paulo: Atlas. Capítulos 3, 4, 5 e 6.

•        SIMÕES, Argos Campos Ribeiro. A Guerra Fiscal do ICMS e os incentivos fiscais concedidos na Zona Franca de Manaus: discussão envolvendo a recepção ou não do art. 15 da LC 24/75 e suas consequências. In: XI Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET. São Paulo: Noeses.

•        SIMÕES, Argos Campos Ribeiro. A influência da denominada boa-fé sobre as autuações envolvendo crédito indevido de ICMS lastreado por documentação inidônea. In: IX Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET. São Paulo: Noeses.

•        SIMÕES, Argos Campos Ribeiro. Guerra Fiscal do ICMS e o Artigo 8º, I da Lc 24/75 como caso de não Incidência tributária. In: XIII Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET. São Paulo: Noeses.

•        SIMÕES, Argos Campos Ribeiro. ICMS-Importação: proposta de reclassificação e suas aplicações. São Paulo: Noeses. Capítulos 3, 5 e 6.

•        TELES, Galderise Fernandes. Ressarcimento ICMS-ST: questões controversas decorrentes da decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG e ADIN 2.777/SP e ADIN 2.675/PE. In: XIV Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET. São Paulo: Noeses.

Questões

1.        Construir a(s) regra(s)-matriz(es) do ICMS – Mercadorias e do ICMS – Importação.

ICMS - Mercadorias

Material: A incidência do imposto ocorre ao realizar a circulação de mercadorias, com a devida alteração de titularidade do bem. A mera circulação física não é suficiente para satisfazer o sorteio do material.

Espacial: A aplicação do ICMS ocorre no território estadual, conforme as disposições do art. 11 da Lei Complementar n. 87. Isso inclui o estabelecimento onde a mercadoria se encontra no momento do fato gerador.

Temporal: O momento relevante é a saída da mercadoria do estabelecimento.

Pessoal: O contribuinte sujeito passivo pode ser uma pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intenção comercial, operações de circulação de mercadorias. O sujeito ativo é o Estado do domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria.

Quantitativo: O valor da operação de circulação de mercadorias, com alíquota variável.

ICMS  Importação

Material: Realizar a importação de mercadorias do exterior.

Espacial: Aplica-se no território nacional.

Temporal: O momento crucial é a concretização da operação de importação, ocorrendo no instante

Pessoal: O sujeito ativo é o Estado onde está situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercê

Quantitativo: Baseia-se no valor da operação de circulação de importação, com alíquota variável conforme especificidades

2.        Qual a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de circulação de mercadorias? Dentre as rubricas adiante enumeradas, quais devem compor a base de cálculo do ICMS: (i) descontos incondicionais, (ii) bonificações (iii) frete, (iv) seguro, (v) acréscimo correspondente ao financiamento realizado pelo alienante nas vendas a prazo, e (vi) o valor de mão obra cobrado a título de montagem quando a operação implicar em venda e instalação de máquinas e aparelhos? Justifique e fundamente a sua resposta em relação a cada item da questão.

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