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O Processo Civil-Jurisdição

Por:   •  1/10/2015  •  Artigo  •  5.280 Palavras (22 Páginas)  •  292 Visualizações

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DA JURISDIÇÃO

1. CONCEITO DE JURISDIÇÃO        

Poder atribuído a terceiro imparcial para, mediante um processo, reconhecer, efetivar ou proteger situações jurídicas concretamente deduzidas, de modo imperativo e criativo, em decisão insuscetível de controle externo e apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.

1.1. Poder atribuído a terceiro imparcial [...]

a) Terceiro

Aspecto objetivo: sujeito estranho ao problema; ser terceiro é ter imparcialidade.

 

b) Imparcial

Aspecto subjetivo: ser imparcial é não ter interesse na causa. Está intimamente ligada ao interesse das partes.

O que não se exige do juiz é a neutralidade, pois nenhum ser humano o é. A neutralidade é mito superado. O juiz deve ser imparcial para permitir que as partes cheguem até ele em pé de igualdade.

c) Heterocomposição

A jurisdição é um exemplo de heterocomposição – composição de um problema feito por aquele que não é sujeito do problema, não é interessado no problema. É terceiro compondo/resolvendo o problema (existem outras heterocomposições que não são jurisdição, como a arbitragem).

d) Substitutividade

Chiovenda dizia que o que distingue a jurisdição das demais funções do Estado é ser a jurisdição uma atividade substitutiva. A substitutividade é, para Chiovenda, a marca da jurisdição. Na jurisdição, o juiz substitui-se as partes para resolver o problema. Coloca-se entre as partes para solucionar o problema, substituindo a vontade das partes pela dele. É certo que a jurisdição é uma atividade substitutiva, mas isso não é exclusividade da jurisdição.

Ex: Tribunal de Contas – problemas resolvidos por tribunais administrativos – ocorre a substitutividade e a heterocomposição, da mesma forma que na jurisdição, mas não há jurisdição (pois lhes faltam características específicas da jurisdição).

1.2. [...] para, mediante um processo, [...]

A jurisdição só se realiza processualmente, só há jurisdição após um processo, não há jurisdição instantânea.

1.3. [...] reconhecer, efetivar ou proteger situações jurídicas concretamente deduzidas [...]

a) Situação Jurídica Concreta

A jurisdição é uma atividade que se realiza sempre diante de uma situação concreta, sempre diante de um problema. O órgão jurisdicional é chamado a dar solução a um problema concretamente apresentado. É a principal diferença entre a jurisdição e a legislação (o legislador atua em abstrato, cria a lei para prováveis e futuros problemas, o juiz, por sua vez, é chamado para resolver problema específico).

Há uma expressão de Carnelutti segundo a qual a jurisdição atua sempre por encomenda.

Pergunta-se: Essa atuação concreta é aplicada na ADI?

Sim, pois o STF irá analisar, de forma concreta, se determinada lei é ou não constitucional. Não há atividade jurisdicional em abstrato.

b) Problema

A lide costuma ser o objeto do processo; a situação concreta levada à apreciação do juiz. A lide é o conflito de interesses. Mas há processo cujo problema apresentado não é uma lide.

Ex: pleitear alteração do nome. Há um problema (caso) concreto, mas não há lide.

Assim, não é pressuposto da jurisdição que haja lide, é pressuposto da jurisdição o problema concreto a ser resolvido, podendo ou não ser litigioso.

c) Reconhecer, efetivar ou proteger direitos

Esse problema (que é sempre um direito) é levado a juízo para ser reconhecido, efetivado ou protegido.

1.4. [...] de modo imperativo e criativo [...]

a) Modo Imperativo

A jurisdição é poder, ato de império. Quando o juiz decide, ele manda, determina, prescreve, não dá conselho. Sem o caráter imperial da jurisdição ela não seria nada, seria idêntica a psicanálise.

Pergunta-se: Sendo um ato de poder, de império, surge a questão: a jurisdição é monopólio do Estado?

A jurisdição é manifestação da soberania e essa soberania é exercida pelo Estado em nome do povo. Mas os particulares podem exercê-la se o Estado autorizá-los a tal exercício. Assim, não há obstáculo teórico que impeça que os particulares realizem esse exercício.

No Brasil a arbitragem é reconhecida como jurisdição privada. Dá-se a ela os atributos que a jurisdição tem (mas não significa que em todos os Estados a arbitragem será jurisdição. Na Espanha, por exemplo, foi reconhecido que alguns tribunais costumeiros possuem força jurisdicional. Tais tribunais são tribunais compostos por pessoas leigas que resolvem problemas em suas cidades, sendo a eles reconhecida a jurisdição. Ex: Tribunal de águas de Valença).

Assim, podemos dizer que a jurisdição é monopólio do Estado, mas ele pode autorizar que os particulares a exerçam, como é o caso da arbitragem.

b) Modo Criativo

Julgar é criar, quem julga cria. Essa criatividade é realizada de modo controlado, mas que há criatividade é indiscutível. Essa criatividade se revela em dois aspectos:

b.1. O juiz cria a norma jurídica que regula o caso concreto;

b.2. O juiz, ao julgar, constrói, a partir daquele caso, uma norma jurídica geral apta a resolver casos semelhantes futuros. Assim, não cria apenas uma norma para o caso concreto.

Portanto, em todas as decisões judiciais sempre encontraremos ao menos duas normas: a norma individual que regula o caso concreto e uma norma geral construída a partir do caso concreto para regular casos futuros semelhantes àquele.

Ex: Maria, 40 anos, vai a juízo e afirma que apenas mulheres acima de 30 anos podem prestar o concurso X, e pleiteia o direito de fazer o concurso. Juiz conclui que Maria tem direito a fazer o concurso (norma individual para resolver o caso concreto); ainda, não há sentido jurídico para restringir o acesso aquele cargo público em razão da idade, é restrição inconstitucional (norma geral, através da qual qualquer outra concursanda poderia ir a juízo e pleitear a aplicação a seu caso).

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