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O REFLEXO DA PROGRESSÃO DE REGIMES NA SEGURANÇA PÚBLICA

Por:   •  1/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  757 Palavras (4 Páginas)  •  129 Visualizações

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O REFLEXO DA PROGRESSÃO DE REGIMES NA SEGURANÇA PÚBLICA

A progressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade é

disciplinada por três sistemas clássicos, sendo eles: o sistema da Filadélfia, o sistema de

Auburn e o sistema inglês ou progressivo – este último, adotado pelo ordenamento jurídico

brasileiro.

De acordo com o sistema da Filadélfia, o preso deve ficar isolado em sua cela

durante todo o período de cumprimento de pena, sendo a sua saída liberada apenas

esporadicamente, para passeios em pátios fechados.

Já conforme o sistema de Auburn, mais flexível, o apenado executa, em silêncio,

trabalho no período diurno, e isola-se durante a noite.

O sistema inglês ou progressivo – adotado, com ressalvas, pelo Código Penal

brasileiro, bem como pela Lei de Execução Penal –, por sua vez, impõe ao condenado o

isolamento, no início do cumprimento da pena privativa de liberdade, e, em um segundo

momento, este é autorizado a trabalhar juntamente com os demais presos. Após, é colocado

em liberdade condicional.

O artigo 112 da Lei de Execução Penal estabelece que “a pena progressiva de

liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos

rigoroso”, sendo essencial para o atingimento da finalidade de prevenção especial da pena,

que se preocupa com a ressocialização do apenado e sua intimidação, para que este não volte

a delinquir.

Para que o preso possa adquirir o direito à progressão de regime, deve cumprir

requisitos de caráter objetivo e subjetivo, sendo o primeiro o cumprimento de, no mínimo, um

sexto da pena do regime anterior (ou dois quintos para apenados primários e três quintos para

reincidentes, quando se tratar de condenação por crimes hediondos e equiparados); enquanto o

requisito subjetivo diz respeito ao mérito do condenado, consubstanciado na ostentação de

bom comportamento carcerário, a ser constatado pelo diretor do estabelecimento, mediante

atestado de boa conduta carcerária.

Embora, em um plano ideal, a progressão de regime seja corolário do princípio da

individualização da pena em sua fase executória, na prática, acaba trazendo uma sensação de

impunidade para a sociedade, na medida em que a concretização dos dispositivos da Lei de

Execução Penal, no Brasil, configura quase uma utopia.

Sabe-se que nem todas as unidades federativas do Brasil possuem colônia penal

agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e, quando possuem, estas, na maioria das

vezes, carecem de vagas disponíveis para comportar o número de presos em cumprimento de

pena no regime semiaberto, por deficiência do Estado.

Nesse caso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal 1 , deve

ser assegurado ao apenado o direito de permanecer em liberdade, se não houver outro motivo

para a sua manutenção em regime fechado. Assim, na prática, a consequência natural desse

entendimento é a custódia em regime aberto ou em prisão domiciliar, em caso de inexistência

de Casa do Albergado.

Ademais, quanto à progressão para o regime aberto, sabe-se que raríssimas são as

Casas do Albergado no território brasileiro, sendo entendimento do Supremo Tribunal Federal

que “constatada pelo juízo da execução

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