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O Sinal ou Arras

Por:   •  10/2/2019  •  Relatório de pesquisa  •  1.273 Palavras (6 Páginas)  •  190 Visualizações

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Sinal ou arras

As partes ao firmarem um contrato, frequentemente costumam entregar uma certa importância em dinheiro ou coisa móvel antes da tradição que confirmará a existência do negócio, a isso dá-se o nome de arras ou sinal.

Conceitos da Doutrina:

Sílvio de Salvo Venosa: “Na vida negocial, com muita freqüência, as partes, ao tratarem um contrato, procuram firmá-lo indelevelmente com uma quantia inicial entregue por uma parte a outra o que confirma a existência do negócio. São as arras ou sinais dados para demonstrar que os contratantes estão com propósitos sérios a respeito do contrato, com a verdadeira intenção de contratar e manter negócio.

Carlos Roberto Gonçalves: “Sinal ou arras é a quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmação do acordo de vontades e princípio de pagamento.”

Sílvio Rodrigues: “Constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro, por ocasião da conclusão do contrato, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento.”

Ao falarmos de arras logo nos vem a mente que a quantia entregue será em dinheiro, mas nada impede que seja outra coisa, embora não seja freqüente, não existe um valor predeterminado para o sinal, porém não pode haver a integridade do pagamento, pois desse modo ocorreria o cumprimento do contrato.

O sinal desempenha duplo papel na relação contratual. Primeiramente é uma garantia que serve para demonstrar a seriedade do ato e tem a característica de significar princípio de pagamento e adiantamento do preço. Em segundo lugar, as arras podem servir de indenização em caso de arrependimento de qualquer dos contratantes, quando isso é colocado e facultado na avença. Nesse último caso, se o desistente foi quem deu o sinal, perdê-lo-á em favor da outra parte; se a desistência foi de quem o recebeu, devolvê-lo-á em dobro segundo o código de 1916. Em regra a prática do arras é para assegurar o negócio.

A maior parte da doutrina, mais especificamente a parte pesquisada para este trabalho entende que as arras cabem apenas nos contratos bilaterais e o caso de Sílvio Rodrigues e Carlos Roberto Gonçalves:

Carlos Alberto Gonçalves: “O sinal ou arras tem cabimento apenas nos contratos bilaterais translativos do domínio, dos quais constituem pacto acessório. Não existe por si: depende do contrato principal.”

Já Venosa diverge dos primeiros: “Não parece acertada a afirmação de grande parte da doutrina de que o sinal pode ser inserido apenas nos contratos bilaterais. Perfeitamente possível que no mútuo oneroso, contrato unilateral, exista um sinal para firmar o início do contrato. Sustentando esse ponto de vista, Arnold Wald (1979: 112) lembra que a posição do instituto na sistemática do ordenamento reforça esse entendimento.”

O sinal é um elemento acidental dos contratos, que pode estar presente tanto nos contratos definitivos como nos contratos preliminares. As arras devem ser formalizadas no momento da celebração do contrato, ou mesmo em momento posterior, mas sempre antes do cumprimento das prestações do negócio.

Tipos de arras:

Sílvio Rodrigues e Carlos Roberto Gonçalves citam os dois tipos de arras existentes na lei:

Sílvio Rodrigues: “ Distingue-se, de pronto, duas espécies de arras. De um lado, as arras confirmatórias, cuja finalidade é demonstrar a existência da composição final de vontades; de outro, as arras penitenciais que almejam assegurar às partes o direito de se desdizerem, mediante a perda do sinal, por quem o deu, ou a sua devolução em dobro, por quem o recebeu.”

Carlos Roberto Gonçalves: “As arras são confirmatórias ou penitenciais. Sua principal função é confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega. Prova o acordo de vontades, não mais sendo lícito a qualquer dos contratantes rescindi-lo unilateralmente. Quem o fizer, responderá por perdas e danos, nos termos dos arts. 418 e 419 do Código Civil.”

Sílvio de Salvo Venosa além das duas modalidades existentes na lei cita uma terceira, não disciplinada e muito parecida com as arras confirmatórias: “Há uma modalidade de arras não disciplinada na lei, criada pelos usos, principalmente para a aquisição de imóveis. Com freqüência, para “assegurar” um negócio, o interessado entrega uma importância, geralmente simbólica, a um proponente, ficando na dependência de um negócio definitivo ser aprovado posteriormente. Em geral dá-se um cheque, que não será descontado, ou somente o será se confirmado o negócio. Esse tipo de sinal que pode ser denominado de arras securatórias ou assecuratórias (Wald, 1979: 114), mais se aproxima das arras confirmatórias, mas com elas não se identifica. Demonstra, é fato, uma intenção efetiva de contratar, mas o contrato fica sob condição suspensiva, não obrigatório dependendo de eventos futuros. Geralmente, o negócio, na prática, apresenta-se como uma proposta não obrigatória para ambas as partes, as quais, no entanto, demonstram a intenção efetiva de contratar. A não efetivação do contrato implica somente a devolução singela do sinal devolvido, sem direito a indenização. Esse sinal é, pois, dado anteriormente a formação do contrato, na fase das tratativas, diferenciando-se das arras confirmatórias, entregues no ato da conclusão do negócio (Gomes, 1983ª:109).”

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