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O Tribunal multiportas

Por:   •  5/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  531 Palavras (3 Páginas)  •  271 Visualizações

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Descreva o conceito de Tribunal multiportas apresentado pelo artigo. Analise criticamente o papel da mediação no rol das alternativas consensuais de resolução de conflito. Explicite os pontos positivos e as fragilidades do instituto demonstradas pelos autores ao longo do texto.

No que diz respeito à jurisdição, ao longo dos anos o monopólio estatal acarretou num agigantamento da quantidade de lides perante o Poder Judiciário de modo torná-lo inconvenientemente moroso, prejudicando a sua própria finalidade constitucional, qual seja, a prestação eficaz da jurisdição.

Nesse contexto de crise de eficiência, ganha relevância a insuficiência da jurisdição clássica para a solução de conflitos muitas vezes complexos, que extrapolam os conhecimentos ordinários de um magistrado. Assim, diante da grande diversidade e complexidade de matérias demandadas ao Judiciário, este não tem condições de dar conta de todos os conflitos de modo eficaz, dando espaço à diversificação dos métodos de trabalho no Judiciário.

É então que delimita-se a idéia do Tribunal multiportas, aumentando a quantidade e o alcance das atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário, através da diversificação de métodos de tratamento de conflitos, possibilitando aos usuários “portas” alternativas à costumeira prestação jurisdicional. Sendo assim, caso a caso, um Tribunal multiportas verifica qual seria a “porta” mais adequada para solucionar determinada lide, ou seja, direciona os processos que chegam a ele para os mais adequados métodos de resolução de conflitos.

Dentre essas “portas”, destaca-se a da mediação que, a meu ver, ressalvadas as críticas, surge como uma forma de introduzir certa informalidade no processo de dirimir lides, reduzindo a burocratização exacerbada, refletindo, assim, na celeridade de tal processo, contribuindo ainda para a pacificação social e ampliando o acesso á justiça. Ademais, diferentemente da conciliação, os acordos dela advindos são construídos em conjunto, possibilitando que seus efeitos sejam mais consistentes e duradouros.

Contudo, nem mesmo esses meios “alternativos” (todos aqueles que não coincidem com a jurisdição clássica) de acesso à justiça estão livres de críticas. Assim, apesar de tais institutos (arbitragem, mediação e conciliação) terem como principais pontos positivos o incremento do acesso à justiça, a celeridade, oportunidade de diálogos e o tratamento mais específico e técnico caso a caso, possuem algumas distorções. Analisemos.

Em primeiro lugar percebe-se que a mediação, como já ocorreu com a conciliação, corre alguns riscos na medida em que se aproxima do Judiciário em sua institucionalização, no sentindo de tornarem-se dispendiosos e demorados. Quanto ao novo CPC e o tratamento dado à mediação, no que se refere à sua relativa obrigatoriedade, percebe-se que muitas das vezes ocorre uma construção acelerada de portas sem querer saber se suas medidas são, de fato, adequadas para a demanda esperada, “de modo que a mediação obrigatória parece mais servil ao desafogamento do Judiciário do que ao tratamento dos conflitos em si”.

Existe também a questão do tempo de duração, que para os autores do texto, deva ser estabelecido pelas partes, e não pelo tribunal, uma vez que pensar diferentemente é correr o risco de fazer com que aqueles que buscam por justiça não queiram jamais abrir essa porta, pois seria perda de tempo. Por fim, há a relevante questão econômica, refletida no custo da realização de tais audiências que, dependendo do valor do ato, pode fazer com que as partes se desinteressem pela sua realização.

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