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O processo criminal Unconditioned

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Por:   •  21/10/2013  •  Tese  •  1.770 Palavras (8 Páginas)  •  364 Visualizações

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Autos 010.01.010101-1

Ação Penal Incondicionada

Autor: Ministério Público do Estado de Roraima

Réu: Johnnatan Charles Gomes

SENTENÇA

O Ministério Público, no uso de suas atribuições, baseado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOHNNATAN CHARLES GOSME, devidamente qualificado nos autos, por violação ao disposto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 7 de fevereiro de 2007 (fl. 33).

O réu não comparecimento ao interrogatório e teve sua revelia decretada (fl. 52).

A Defensoria Pública apresentou defesa prévia na qual negou todas as acusações (fl. 53).

Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida somente a testemunha OSVALDO VIEIRA CARNEIRO (fl. 106), policial militar que efetuou a prisão.

Nas alegações finais (fls. 149-152), o órgão ministerial pugnou pela condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia.

Por sua vez, a defesa, também em alegações finais (fls. 154-157), solicitou a absolvição do acusado argumentado que “ainda que pese ao réu em depoimento prestado perante a autoridade policial ter confessado a autoria do delito a ele irrogado, cediço é no ordenamento jurídico pátrio que esta confissão, quando em dissonância com outros elementos probatórios, e nem tampouco ratificada em juízo, sob crivo da ampla defesa e contraditório, nenhuma valia tem a justificar condenação criminal.”.

Autos conclusos para sentença.

É o relato. Decido.

O caso apurado nesta ação penal é de condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma, conforme o art. 157, § 2º, I, do Código Penal.

A Lei assim define o crime e sua respectiva sanção:

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

[...]

§ 2º. A pena aumenta-se 1/3 (um terço até a ½ (metade):

I – se a violência ou ameaça exercida com emprego de arma;”

O conhecimento doutrinário classifica o delito, bem como seus elementos, como conduta delitiva contra o patrimônio, configurada na conduta típica de subtração de coisa alheia móvel, em que o autor age com violência ou grave ameaça; o tipo subjetivo é o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de subtrair; o crime é material instantâneo, consumado no exato momento em que o objeto é retirado da esfera de poder da vítima e fica sob o domínio do infrator, ou de terceira pessoa por ele determinada; e para a configuração do delito, é necessário que o sujeito passivo, efetivamente, tenha real dano no seu patrimônio, e ainda, que tal perda decorra da subtração praticada.

Conforme auto de apreensão (fl. 17) e auto de restituição (fl. 18), a subtração de coisa alheia móvel ocorreu, restando comprovada a materialidade.

Quanto à autoria, esta também foi comprovada nos autos, pois, mesmo sendo revel, o acusado já havia confessado a prática do crime na esfera policial. Vejamos.

(...) QUE: na madrugada de hoje, por volta de 2h, estava bebendo em um bar localizado no Bela vista, juntamente com MARCIO (PEZÃO), SANDRO (TED), “GORDO”, JURANDIR E OZAÍ; QUE quando o bar fechou convidou a todos para irem beber em sua residência; QUE ao chegar em sua residência o flagranteado, MÁRCIO (PEZÃO), SANDRO (TED), “GORDO”, JURANDIR E OZAÍ beberam cachaça; QUE em seguida o interrogado saiu para pegar sua namorada; QUE ao voltar falou para MARCIO (PEZAÕ), SANDRO (TED), “”GORDO, JURANDIR E OZAÍ que iria dormir, pois estava cansado; QUE logo assim que saíram “GORDO” voltou assustado dizendo ao interrogado que JURANDIR E OZAÍ queriam pegar seu dinheiro; QUE o interrogado foi conversar com JURANDIR e OZAÍ e perguntou porque eles queriam furtar o dinheiro do gordo; QUE em seguida puxou o cordão e os óculos de OZAÍ. Porém disse a OZAÍ para que o mesmo fosse buscar no outro dia de manhã seus objetos; QUE SANDRO (TED), que tinha saído junto com OZAÍ e JURANDIR, saiu correndo atrás de OZAÍ em uma faca ... sic fl. 9.

Declarações da vítima na Delegacia:

(...) QUE o declarante saiu juntamente com JURANDIR, e SANDRO e “GORDO” entraram com JOHNNATAN em sua residência; QUE quando estavam no meio da rua foi atacado por JOHNNATAN com uma faca; QUE JOHNATAN puxou o cordão e os óculos do declarante; QUE JOHNNATAN por três vezes fez menção de que furaria o declarante, porém desistiu ... sic fl. 8.

Depoimento da testemunha OSVALDO VIEIRA CARNEIRO em juízo:

(...) que o depoente foi o condutor, que o depoente lembra do fato, que foram abordado por um cidadão de nome Sandro que informou que o acusado havia roubado, que se deslocaram para o local e quando lá chegaram o mesmo havia evadido-se do local, que empreenderam uma busca, que tinha mais dois policiais com o depoente, que Sandro disse que sabia o paradeiro do acusado e os levou até a residência de Jônathas, que Sandro conhecia Jônathas, que quando chegaram na residência foram recebidos por Jônathas, que a princípio Jônathas negou a acusação, que outra pessoa de nome Márcio, conhecido como Pezão estava no local e confirmou que foi Jônathas o autor do fato, que depois que foi entregue o a acusado confessou, que o acusado não resistiu, que o depoente não conhecia o acusado de outros casos, que os objetos foram encontrados com o acusado, que não foi encontrada arma com o mesmo ... sic – fl. 106

Desta feita, apesar de ter sito decretada a revelia do acusado, ele já havia confessado na esfera policial a prática do delito. Assim, analisando atentamente todas as provas contidas nos presentes autos, em especial o depoimento da testemunha OSVALDO que confirmou em juízo que o réu confessou os fatos por ocasião da sua prisão, bem como pelas declarações da vítima durante o inquérito, não me resta dúvida de que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia.

É bem verdade que os elementos colacionados no Inquérito Policial, por si sós, não são suficientes para ensejar um decreto condenatório, no entanto, no presente caso, estão em perfeita harmonia com o depoimento em juízo da testemunha OSVALDO.

Quanto

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