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OS CUSTOS COM AS CAMPANHAS ELEITORAIS À LUZ DA REFORMA ELEITORAL DE 2015 (LEI N° 13.165/2015)

Por:   •  12/6/2018  •  Artigo  •  7.048 Palavras (29 Páginas)  •  259 Visualizações

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OS CUSTOS COM AS CAMPANHAS ELEITORAIS À LUZ DA REFORMA ELEITORAL DE 2015 (LEI N° 13.165/2015)

THE COSTS WITH THE ELECTION CAMPAIGNS IN THE LIGHT OF THE ELECTORAL REFORM OF 2015 (LAW N ° 13.165 / 2015)

Willian Silva Dias [1]

                        Murilo Braz Vieira[2]

RESUMO:

O presente estudo buscou apresentar as alterações da Lei n. 9.504/97 que estabelece normas para as eleições, a Lei n. 9.096/95 sobre partidos políticos, como também, a Lei n. 4.737/65 que institui o Código Eleitoral e a Lei n. 13.165/2015 da reforma eleitoral. Nesse viés, serão apresentados os aspectos relacionados ao financiamento das campanhas eleitorais no Brasil, sua historicidade, captação de votos, custos, prestações de contas e desaprovações das contas de campanhas, previstos na Lei n. 13.165/2015.  Assim, este trabalho defende a ideia de uma possível abertura e transparência quanto à origem e ao destino dos recursos empregados no financiamento de campanhas políticas, no propósito de reduzir os custos das campanhas eleitorais, além, de estreitar a regulamentação, aplicação e execução das regras legais por parte da justiça eleitoral.

Palavras-chave: Campanha Eleitoral. Gastos. Reforma Eleitoral. Transparência.

ABSTRACT:
The present study sought to present the changes of Law no. 9.504 / 97, which establishes norms for elections, Law 9,096 / 95 on political parties, as well as Law no. 4,737 / 65 which establishes the Electoral Code and Law no. 13.165 / 2015 of the electoral reform. In this bias, aspects related to the financing of electoral campaigns in Brazil, its historicity, capture of votes, costs, rendering of accounts and disapproval of the campaign accounts, provided for in Law no. 13,165 / 2015. Thus, this work supports the idea of ​​a possible openness and transparency as to the origin and destination of the resources used to finance political campaigns, in order to reduce the costs of electoral campaigns, and to tighten the regulation, application and enforcement of the rules by the electoral courts.

Keywords: Election campaign. Spending. Electoral Reform. Transparency.

INTRODUÇÃO

A Lei n. 13.165, de 29 de setembro de 2015, obteve alterações referentes aos custos processuais eleitorais, e esta minirreforma traz um novo modelo de financiamento de campanha eleitoral, cujo terá o condão de reduzir o abuso do poder econômico no processo eleitoral.

A democracia representativa no Brasil, por meio do sufrágio universal, tem demostrado retrogrado, e não é de hoje que a população tem se queixado de não sentir-se representada por seus políticos. Nota-se, esse reflexo nas ruas por meio de diversas manifestações em todo o país com o início em 2012, no julgamento do mensalão, que se consolidou mais adiante com a Operação Lava Jato, desde 2014 que transformou-se em diversas outras manifestações. A partir de então, por meio de pedidos com pinturas no rosto, fantasias, caricaturas e cartazes, todos aspiravam por um país sem corrupção, reivindicando uma reforma política.

Posteriormente, diante da pressão popular no dia 09 de setembro de 2015, a Câmara Federal encerrou a votação do Projeto de Lei n. 5735/13, aprovando de forma parcial o texto do Senado. Logo, ocupando a cadeira de Presidente da República a Sra. Dilma Vana Rousseff que a sancionou, todavia, foi apresentado veto em todos os artigos relacionados ao financiamento privado, cujo sofreram, portanto, mudanças na Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), assim como a Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral).

Partindo-se dessa premissa, no dia 29 de setembro de 2015 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n. 13.165/2015, possuindo sanções e vetos feitos pela Presidente da República. É importante salientar que, as principais mudanças ocorridas pela reforma de 2015 (Lei nº 13.165/2015) foram os critérios de admissibilidade de doações para as campanhas eleitorais e especialmente a proibição de doação por pessoa jurídica.

Nesse sentido, a chamada de ‘’ minirreforma’’ ocorrida em 2015, está longe de alcançar tais pretensões, até que seja sanada a atual crise política no país. Diante de tantos escândalos de corrupção e lavagem de dinheiro, descobriu-se por meio das delações premiada (realizada pela Polícia Federal), que a interferência do poder econômico nas campanhas eleitorais tem afetado as decisões dos “representantes do povo”, os quais tinham suas campanhas financiadas e, que depois de ocorrida, uma plataforma de interesse do grupo financiador entrava em ação, causando uma constante preocupação da sociedade, refletindo na ordem e no progresso.

Diante de tais alterações acima, essa reforma surgiu para exigir melhor transparência nas prestações de contas em campanhas eleitorais, estimando ainda, limites nas propagandas e proibições de doações jurídicas nos partidos políticos. Portanto, buscou-se no decorrer desta pesquisa analisar a finalidade do financiamento de campanha eleitoral, sob a luz da Lei n. 13.165/2015.

1. NOVAS REGRAS PARA DOAÇÃO PARTIDÁRIA

        O sistema político brasileiro encontrava-se promíscuo no que se refere a doações, pois mais parecia ser um financiamento de candidatos que posteriormente representaria não os interesses sociais para o qual foram eleitos, mas, sim àqueles que o financiou. Visto que, esse sistema fez do Brasil durante séculos, um país assustadoramente heterogêneo e iníquo, de forma que, somente os portadores de capitais são privilegiados a chegar ao poder.

Nesse passo, o cidadão com pouco poder aquisitivo, ainda que, seja maioria, não tem a mínima chance de perpassar a um cargo político, mesmo possuindo favoráveis intenções e propostas dentre os candidatos. Para Gomes (2017) o sistema ‘’velho’’ deve ser alterado, vejamos:

Os rapinadores que fazem parte desse arcaico sistema de composição de sociedade devem ser defenestrados. Independentemente da ideologia e do partido político, todos devem ser responsabilizados, consoante o princípio erga omnes, isto é; contra todos (GOMES, 2017 p.16).

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