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PARECER SOBRE AS CONSEQUENCIAS JURIDICAS DE UM ATO MEDICO – ENFASE EM EUTANASIA NA LESGILACAO BRASILEIRA E AMERICA

Por:   •  9/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.083 Palavras (5 Páginas)  •  206 Visualizações

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PARECER SOBRE AS CONSEQUENCIAS JURIDICAS DE UM ATO MEDICO – ENFASE EM EUTANASIA NA LESGILACAO BRASILEIRA E AMERICA

Tem-se como contemplação principal a analise da influencia das necessidades sociais rumo a temas polêmicos ao redor do mundo, que atinge os brasileiros bem como todo o ordenamento jurídico nacional, a eutanásia ou morte assistida vem deixando dividida opnioes de todos os níveis sociais e culturais bem como religiosos, não obstante estamos falando do bem mais valioso de todos os tempos de todos os seres o que dizer de uma campanha para não deixar sacrificar animais que estão abandonados na rua imagine então de um ser humano, mesmo este tendo isto como vontade própria, não distante esta todo corpo clinico e estudiosos em função deste tema. A eutanásia pode ser considerada como toda ação ou omissão realizada com o intuito de diminuir os dias e vida de um paciente com a intenção de evitar o sofrimento físico e psíquico (URBAN, 2010, p.86), ou seja, trata-se de um ato dotado de compaixão e piedade, não se trata de homicídio qualificado por motivo fútil ou torpe, são atitudes perante um paciente que não possui mais cura. Umas da grande questão que em torno dessa prática percebe-se um fato de esquecimento fundamental por parte dos médicos, como cita Cícero Urban (2010, p.88):

Não foi ensinada ao médico a compaixão como terapêutica e ficou esquecido no tempo o jargão do “cuidar mais do que curar”. É neste contexto em que se ancoram alguns discursos pró-eutanásia hoje: o da falta de esperança e o medo da solidão na última fase da vida, bem como o da necessidade de se respeitar a autonomia como valor absoluto.

A respeito do artigo 7º do Código de Ética Médica do Brasil, é necessária uma análise a respeito do que diz. O profissional médico deve sempre ter respeito a vida humana e operar em vantagem  do paciente. Em se tratar da eutanásia, o profissional não está exterminando ninguém, até mesmo porque essa atitude é realizada como garantia de uma morte digna para aqueles pacientes que possuem vidas inviáveis, seria extermínio e homicídio se a pessoa que se encontra num quadro irreversível, não se encontrasse nessas condições de vida inviável e com chance de cura.

No cenário atual, o ordenamento jurídico brasileiro é omisso quando se trata da prática da eutanásia, contudo, caso essa atitude seja feita, a mesma será enquadrada como homicídio privilegiado, atenuando-se a pena do autor que cometeu a conduta em vista do valor moral que o levou a praticar a eutanásia com a vítima, não levando em consideração o consentimento por parte daquele que sofreu este ato (D’URSO, 2001).

Mesmo a prática da eutanásia não tendo previsão legal no Código Penal Brasileiro, a comissão da reforma do mesmo, apresenta uma opção para a mesma, como cita Luíz D’Urso (2001):

A comissão de reforma do Código Penal brasileiro enfrenta essa questão e traz uma alternativa que merece estudos, vejamos o que diz o projeto:

§3º. Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados: Pena reclusão, de dois a cinco anos.

Exclusão de ilicitude:§4º. Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. (grifo do autor)

Embora a prática da eutanásia seja uma atitude piedosa que vida a garantia da integridade da pessoa humana, sendo respeitado o direito do cidadão de não apenas viver com dignidade e sim morrer com dignidade é fundamental que percebamos a importância dessa previsão em nossa legislação para que seja punido aquelas que praticam essa conduta com má-fé; contudo, como é ressalvado o professor Cabette, não é porque uma autoridade determina esse ato como crime que a mesma será moralmente errada (2009, p.15). Como Maria Berenice Dias diz (2005, p.211):

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