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PEÇA DE RECUSO ESPECIAL

Por:   •  27/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.527 Palavras (7 Páginas)  •  195 Visualizações

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MERITÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.



APELAÇÃO N.º 0000456-64.2012.8.08.0000


RECORRENTE: TMW LTDA
RECORRIDO:
JKL S/A



TMW LTDA, Cidade de Maceió no Estado de Alagoas, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e deste Egrégio Tribunal, nos autos da apelação cível nº 0000456-64.2012.8.08.0000, na forma do art. 1029  do Novo Código de Processo Civil e dos arts. 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interpor.

RECURSO ESPECIAL



Junto ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, fazendo-o amparado nas razões que se seguem.

Requer, portanto, que seja admitida a presente peça impugnativa, com conseqüente envio dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Termos que

Pede deferimento.
       
Maceió-Al, 23 de Maio de 2016.

                                                    Ana Paula Ribeiro

                                                       OAB 20000/AL






RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

1- PRELIMINARMENTE

  1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    I. O acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em julgamento de apelação cível, decisão esta que manteve sentença de primeiro grau que julgara improcedente a AÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS proposta pelo RECORRENTE, não encontrou guarida na ordem jurídica nacional, vez que violou e a lei federal, conforme se demonstrará;


2- SINTESE DO PROCESSO


2.1
. O RECORRENTE teve proposta demanda pela empresa JKL S.A., em que esta foi parcialmente vencedora, tendo pedido ordem para entregas de bens, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão). Conforme narrado na peça exordial da ação que tramitou em primeiro grau de jurisdição, deu causa parcialmente procedente o pedido formulado pela RECORRIDO no valor de R$500.000,00 ( quinhetos mil) em fornecimento de mercadoria conforme farto material probatório carreado aos autos;

2.2. Conforme a exaustiva e límpida narração aposta nos autos, foi também condenado o RECORRENTE em honorários advocatícios, na ordem de 20% exclusivamente.    

2.3. Em suas razões recursais, a RECORRENTE requereu a mudança da decisão para julgar improcedente em sua totalidade os pedidos do RECORRIDO que  lhe entregasse  dois lotes de mercadoria inicialmente contratado, ambos no valor de R$ 500.000,00, por entender que o contrato fora integralmente ineficaz. Argumentou, ainda, que o magistrado de piso deixou de condenar o RECORRIDO em honorários, apesar de reconhecer  que houve sucumbência recíproca decorrente da improcedência parcial do pedido

2.4. O RECORRENTE tem a sua obrigação de fornecer as mercadorias a partir do momento que houvesse o pagamento do valor de R$ 500.000,00 na data combinada, acordo descumprido pelo RECORRIDO deixado também de cumprir com sua obrigação de realizar campanha publicitária em todos as emissoras de TV do Estado de Alagoas;



2.5. Ainda sobre este ponto, ficou evidenciado que a campanha publicitária não realizada no sistema de Tv aconteceu também pela absoluta impossibilidade da apelada  custear este serviço sem prejuízos;

2.6. Acertada ainda a sentença quanto ao segundo lote,  demonstra de modo o o distrato celebrado entre eles, pelo que a RECORRIDO nada poderia requerer;


2.7. Nas alegações finais apresentadas, o RECORRENTE apresentou, de forma irrepreensível, todos os argumentos que apontam para a correta observação das provas produzidas ao longo do processo, de modo a tornar ainda mais explícia a obrigação do pagamento da sucumbência recíproca decorrente da improcedência parcial do pedido

2.8. É de se concluir, assim, que o RECORRIDO tem também obrigação de participação nos honorários, pelas motivações já articuladas, de modo que a presente AÇÃO  – e há – de ser julgada totalmente procedente com base no Novo Código de Processo Civil – Lei nº 10.406/02, sobretudo nos arts. 86 NCPC, “Se cada litigante for em parte vencendo e vencido, serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre  as despesas.” observando-se, outrossim, o que dispõe a Súmula nº 306 do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurando o direito autônomo do advogado á execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

2.9. Todavia, muito embora todos os fatos narrados estejam fartamente provados nos autos, tais foram solenemente ignorados na sentença do magistrado que do processo conheceu em primeira instância.


3.0. Contra tal decisão, se insurgiu o RECORRENTE, através de recurso de apelação, requerendo ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, enfim, atribuísse justiça ao caso, resolvendo a contrariedade à lei. Contudo, a 1ª Câmara Cível, por unanimidade, manteve e sentença de primeiro grau;

3.1. Em razão do exposto, apresenta-se o RECORRENTE ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de forma a pugnar pela reforma, in totum, da decisão de 2º grau, devendo ser, assim, prestada a justa tutela jurisidicional ao RECORRENTE, qual seja, condenação do RECORRIDO ao pagamento dos honorário advocatícios, no valor de 20%, bem como tal como requerido na petição que inaugurou a presente ação;

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