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PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS

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Por:   •  29/3/2014  •  Tese  •  711 Palavras (3 Páginas)  •  253 Visualizações

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DIREITO CIVIL IV

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

AULA 4 – PRINCIPIOS DOS CONTRATOS

PRINCÍPIOS CONTRATUAIS (continuação)

Em razão de sermos uma sociedade capitalista de consumo em massa os contratos passaram a ser “negócios de massa”, não são mais paritários, mas com cláusulas pré-estabelecidas, onde o contratante faz uma mera adesão, não lhe sendo possível discutir uma cláusula sequer do contrato.

Não existe outra solução para a economia de massa, seria impossível, dada a atual explosão demográfica, discutir todos os contratos cláusula por cláusula.

Em razão destas mudanças, o atual CC, avançou na finalidade jurídica do contrato. Hoje, o contrato é visto como um elemento de eficácia social, que deve ser cumprido tendo em vista também o benefício para a sociedade e não apenas o interesse do credor.

Por este motivo, o contrato passou a ser visto de forma temporal, mais próximo da realidade que vivemos e a atual legislação, expressamente limitou a liberdade contratual em respeito à função social do contrato e a boa fé objetiva.

FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

O artigo 421 do CC dispõe que “a liberdade de contratar (na verdade a expressão deveria ser liberdade contratual = conteúdo negocial) será exercida em razão (tb não é em razão (é da autonomia privada e não do contrato), e sim limite do conteúdo do contrato) e nos limites da função social do contrato”.

A lei não define o que vem a ser a função social do contrato, e assim sendo, poderá ser interpretada de várias formas,

• Princípio de ordem pública pelo qual o contrato deve ser necessariamente interpretado e visualizado de acordo com o contesto da sociedade.

2) SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA

Intervenção estatal na relação contratual (dirigismo)/CF/88 e função social dos contratos

A Função Social do Contrato no NCC

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como bem sua execução, os

princípios de probidade e boa-fé.

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e

o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível,

o valor real da prestação.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão

patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no

processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares

dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Art.

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