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PRISÃO PREVENTIVA – Art. 311 CPP

Por:   •  7/5/2016  •  Artigo  •  2.977 Palavras (12 Páginas)  •  513 Visualizações

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PROCESSO PENAL I – 4º BIMESTRE

Aula 29/09

PRISÃO PREVENTIVA – Art. 311 CPP

Natureza jurídica: Prisão processual de natureza cautelar. (prisão processual, que visa à garantia e a eficácia do processo principal).

Momento da decretação: Desde o inquérito policial (inicial, investigação) até o transito em julgado da sentença penal condenatória. Após não é viável ter a prisão preventiva, porque já haverá uma sentença.

Quem pode pedir:

  • MP;
  • Querelante (Autor da ação penal privada);
  • Assistente de acusação;
  • Delegado de policia;
  • Juiz ex officio.

OBS: O juiz somente poderá decretar a prisão preventiva de officio depois que ser iniciado o processo, ou seja, somente após o recebimento da denuncia ele poderá decretar a prisão preventiva do suspeito.

Apresentação espontânea: mesmo que haja a apresentação espontânea o sujeito vai ser preso.

Fundamentos e pressupostos: artigo 312 do CPP.

Pressupostos:

  • Fumus Boni Iuris:

*Prova da materialidade (deve haver prova que o crime realmente existiu, tem que ter um laudo).

*Indícios de autoria.

Fundamentos:

  • Periculum in mora

  1. Garantia da ordem publica: usa impedir que o agente solto, continue a delinquir ou acautelar o meio social, ou quando o crime se reveste de grande violência e crueldade.  (via de regra, para o individuo não pratique outras atividades perigosas).
  2. Garantia da ordem econômica: Foi introduzida pela lei antitruste (8.884/94), visando coibir crimes contra a ordem econômica, ordem tributaria e o sistema financeiro.
  3. Conveniência da instrução criminal: Visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas. (o réu estando solto e começa a perturbar, apagando as provas, intimidando testemunhas).
  4. Garantia da aplicação da lei penal: quando houver iminente risco o acusado fugir, inviabilizando a aplicação da lei penal. (imagine que o individuo veio do ceara para cascavel, e ele praticou um delito, assim o juiz converte em prisão preventiva, pois ele não tem residência aqui e pode fugir).

Crimes que comportam a prisão preventiva:

  1. Crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. (4 anos e um dia).
  2. Réu condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado. (casos da reincidência).
  3. Se o crime envolver violência domestica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, enfermo ou pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetiva de urgências. (O juiz decretou a medida protetiva de urgência, para proteger a mulher, o seu ex-marido não esta cumprindo essa medida e esta chegando perto de sua ex-mulher, e o juiz decreta sua prisão preventiva).
  4. No caso de haver duvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.

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Aula 30/09

PRISÃO PREVENTIVA – continuação

Excludentes de ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal. Estando presente qualquer uma dessas, o juiz pode deixar de decretar a prisão preventiva.

Necessidade de fundamentação da decisão: despacho do juiz para prisão deve ser fundamentado de acordo com os requisitos. Deve dizer por que o individuo esta sendo preso, porque ele esta colocando em perigo a ordem pública.

Revogação da prisão preventiva: pode ser revogada a qualquer tempo – desde o inquérito policial até o transito em julgado da sentença penal condenatória – nesse prazo pode decretar e revogar a prisão quantas vezes for necessário.

Prazo de duração: não existe prazo pré-estipulado na lei. Vai durar enquanto houver necessidade de cautelar o processo principal.

OBS: se o individuo for condenado, o prazo em que permaneceu na prisão preventiva vai ser descontado da pena – é a chamada detração penal. Art. 42 CPP.

*E se o MP ao invés de oferecer denúncia, devolver os autos para diligencias complementares (novas provas), poderá ser decretada a prisão preventiva do réu? Não, pois se o MP baixou para novas diligencias é porque não está convencido da culpa do réu. Mas a prisão temporária pode, conforme características a baixo.

PRISÃO TEMPORÁRIA – Lei 7.960/1989

Não está previsto no CP.

Características:

  1. Somente é decretada durante o inquérito policial, pois tem o objetivo de auxiliar as investigações do inquérito;
  2. Nunca pode ser decretada de ofício;
  3. Tem prazo determinado – cinco dias e pode ser prorrogada uma única vez caso seja necessário para a conclusão das investigações – deve ser fundamentada;
  4. É uma prisão de natureza cautelar, que só tem razão de ser quando for extremamente necessária para auxiliar nas investigações do inquérito policial.

OBS: crimes hediondos ou equiparados – equiparados á hediondos (tráfico, terrorismo, tortura) – nessas hipóteses o prazo é de 30 dias podendo ser prorrogado uma vez por igual período de tempo.

Requisitos: art. 1º, Lei 7.960/1989.

  1. Quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial – critério subjetivo, de acordo com o entendimento do juiz;
  2. Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos suficientes para sua identificação. Critério objetivo.

Basta a existência de um ou de outro requisito (A ou B), para ser cabível a decretação temporária, quando houver a prática desses crimes (C):

  1. Quando houverem fundadas razões/provas, de o agente ser o autor ou ter participado dos seguintes crimes:
  • Estupro;
  • Crimes contra o sistema financeiro;
  • Extorsão;
  • Extorsão mediante sequestro;
  • Epidemia com resultado morte;
  • Envenenamento de H2O potável, substância alimentícia ou medicinal, qualificados por morte;
  • Genocídio;
  • Homicídio doloso qualificado;
  • Associação criminosa;
  • Roubo;
  • Sequestro ou cárcere privado.

O rol é taxativo, mas não se esgota, é complementado pela Lei 8.072/90.

PRISÃO POR SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL

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