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PRÁTICA DO PROCESSO DO TRABALHO INICIAL DE EMPREGADO ESTÁVEL

Por:   •  10/12/2020  •  Trabalho acadêmico  •  3.064 Palavras (13 Páginas)  •  126 Visualizações

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PRÁTICA DO PROCESSO DO TRABALHO – 2020/1

                        Trabalho nº. 03 – Petição inicial de um empregado estável

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA _____ VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - ESTADO DE RONDÔNIA.

                

                 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,  brasileiro, solteiro, de profissão de regulador de seguro, domiciliado na Rua Jardins, nº. 04-168 - Condomínio Azaléia - Bairro Novo e CEP: 76817-001, Identidade Civil RG nº. 700281/SSP/RO, CTPS n°. 0200020/00009/RO,  CPF nº. 771.461.582-68 (DOCS. 01 e 02), vem à honrosa presença de Vossa Excelência por seu Advogado ?????? inscrito na OAB com o nº. ???? (DOCS. 01), para, propor , como de fato proposto tem,

AÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA  PROVISÓRIA  ANTECIPADA/LIMINAR, DE ACORDO COM ARTIGO N. 659, “X” CLT, CONTRA DISPENSA DO EMPREGADO ESTÁVEL E REMOÇÃO DO EMPREGADO , LIMINAR PARA O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO

Em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ com o nº. 00.322.837/0023-62, e endereço  Rua Rio de Janeiro, 353 - Salas 506/508 - Uberlândia – MG e CEP 38400-658, o que faz motivado pelas razões de fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:

I - DOS FATOS A QUE SE FUNDA A AÇÃO.

                 1 - O reclamante profissional regulador de seguro, firmou a partir de 12 de março de 2013, contrato de trabalho com a empresa Reclamada, tendo como último salário no mês de agosto de 2017, o equivalente a R$-2.229,59 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) [DOC. 02 e 03].

                  2 - A Reclamada por ato unilateral decidiu na data de 05 de setembro de 2017, rescindir o contrato de trabalho do Reclamante, nos termos da mensagem via e-mail que lhe foi enviada (DOC. 04).  

                 3 – Ocorre que o Reclamante quando da rescisão contratual era e é exercente de cargo de dirigente sindical, na qualidade de Suplente da Diretoria do SINDICATO DO SECURITÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINDSECRO, tendo tomado posse na data de 29 de outubro de 2016, para um mandado de 02 (dois) anos, o que fora dado ciência à Reclamada, e inclusive de sua candidatura aquele cargo sindical (DOCS. 05 a 07).                                 

                

                 4 – Cabe noticiar, e. Magistrado, que tanto o Reclamante, quanto o Sindicato da Categoria, motivado pela surpresa da rescisão contratual, buscaram tentar resolver o impasse, remetendo correspondência à Reclamada, sem obter, entretanto, quaisquer resposta (DOCS. 08 e 09].

                5 – E para que não paire dúvida acerca da existência do Sindicato da Categoria, este foi fundado na data de 29 de outubro de 2012, estando regularmente registrado no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos Cartório na data de 12 de novembro de 2012 com o nº 0000008181, Livro A-384 às Fls. 252 e Registrado perante no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES do Ministério do Trabalho e Emprego – Proc. nº. 46216.000685/2013-92 e inscrito no CNPJ com o nº. 17.332.327/0001-63 [DOC. 10].                        

É, em síntese, o necessário.

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

                 

                 Sabe-se de acordo com as leis trabalhistas CLT, em seus artigos 492 a 543, trata-se da estabilidade e sindicalização. O requerente faria jus a ESTABILIDADE até a data de 29 de outubro de 2019, uma vez que tomou posse como dirigente de sindicato em 29 de outubro de 2016, sendo comunicado ao empregador no prazo de 24 horas, devendo ser demitido apenas a partir de 30 de outubro de 2019. Portanto sem acusações de falta grave ou atos lesivos que desabonasse sua conduta como funcionário.

                        Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

Art. 543. O empregado eleito para carga de administração sindical eu representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferida sem causa justificada, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho da comissão ou do mandato.

§ 3º O empregador que despedir, suspender ou rebaixar de categoria o empregado, ou lhe reduzir o salário, para impedir que o mesmo se associe a sindicato, organize associação sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeito à penalidade prevista na alínea a, do artigo 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.

II-1 - DA ESTABILIDADE NO EMPREGO.

A dispensa de empregado é nula a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção, como foi o caso do empregado, que assumiu como diretor sindical, portanto é nula sua dispensa, pois será necessário o inquérito judicial. Clt, art. 543, § 3º

II.2 – DA NULIDADE DO ATO DEMISSIONÁRIO. DA AUSÊNCIA DO  INQUÉRITO JUDICIAL.

O empregado não foi cometido de falta grave, portanto não deveria ser despedido, e ocorrendo a demissão só poderia ser possível após inquérito de acordo com Arts. 494 e 853, da CLT).

III – DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA/LIMINAR.

RETORNO DE IMEDIATO AO EMPREGO ANTECIPADA:  DE URGÊNCIA: ANTECIPADA E CAUTELAR
ANTECIPADA: O QUE PEDE NA TUTELA É O QUE PRETENDE NA SENTENÇACAUTELAR: PARA GARANTIR UM DIREITO PROBABILIDADE DO DIREITO E DANO REPARAVEL

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