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Parecer Jurídico Direito Ambiental Área de Preservação

Por:   •  31/7/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.738 Palavras (7 Páginas)  •  224 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

À Mati Silva

DIREITO AMBIENTAL. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PROPRIEDADE PRIVADA. ART. 225, CF/88. LEI Nº 9.985/00. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR.

Trata-se de consulta formulada por Mati Silva, acerca da ocorrência de desmatamento de vegetação nativa em área de preservação ambiental mantida em propriedade privada, sem a existência de qualquer licença ou autorização para tanto.

É o relatório. Passo a opinar.

Inicialmente, cabe ressaltar os questionamentos a serem delineados: a) quais o limites da propriedade privada em área de preservação ambiental; qual a responsabilidade do agente poluidor em caso de desmatamento; b) qual o meio processual adequado para cessar o desmatamento, devendo o consultor figurar como autor da ação.

É válido estabelecer como ponto de partida da presente consulta, o artigo 225 da Constituição Federal1, referente ao meio ambiente e o compromisso do Estado e da sociedade para que defendam e preserve-o para as futuras gerações, e com o fim de também garantir a qualidade de vida dos indivíduos, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O direito ao meio ambiental equilibrado, não é apenas um desdobramento da dignidade da pessoa humana, mas cumpre também o papel de direito fundamental, e exatamente por esta razão sua proteção é tida como uma obrigação, posto que seja um bem de uso comum do povo.

1 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. [...]

Tendo em consideração a relevância constitucional da proteção do meio ambiente, devemos analisar as limitações ao uso da propriedade privada e a preservação do meio ambiente, para que, assim, possamos verificar quais os tipos de responsabilidade será atribuída ao agente que ensejou o desmatamento da vegetação nativa em área de preservação ambiental.

A propriedade pode ser definida como sendo uma relação jurídica de apropriação de um bem corpóreo ou incorpóreo, e atribui ao proprietário o direito de uso, gozo e disposição de um bem, conforme pontua Tórtola (2012, p. 151)2:

Em termos simples, a propriedade indicaria toda relação jurídica de apropriação de certo bem corpóreo ou incorpóreo. O direito de propriedade ainda pode receber a especial designação de domínio quando se referir, exclusivamente, a coisas corpóreas. O domínio, portanto, é gênero do qual a propriedade é espécie. Doutrina Luis da Cunha Gonçalves2 que: (…) o direito de propriedade é aquele que uma pessoa singular ou coletiva efetivamente exerce numa coisa determinada em regra perpetuamente, de modo normalmente absoluto, sempre exclusivo, e que todas as outras pessoas são obrigadas a respeitar.

Entretanto, deve-se considerar que o direito de propriedade, apesar de demandar força jurídica e disponibilizar ao seu detentor o direito de uso, este não é absoluto, uma vez que deva respeitar os limites constitucionalmente previstos e pela legislação infraconstitucional, ou seja, caso a utilização do proprietário seja contrária ao princípio da função social, ou fira alguma das disposições normativas existentes acerca da preservação ecológica, tal conduta será tolhida pelo Estado, seja através da Administração Pública no exercício de seu poder de polícia, por exemplo, ou através do Judiciário.

Neste mesmo raciocínio, temos que o direito de propriedade, apesar de também ser garantido constitucionalmente (art. 5º, XXII) para que seja exercido, deve estar de acordo com uma série de critérios sociais, além de ser limitado quando há interesse público – no caso da desapropriação, o que demonstra que será relativizado o direito a propriedade quando ponderado com o interesse geral, conforme dispõe Tórtula (2012, p. 152):

2 O Direito de propriedade em face da preservação ambiental. TÓRTOLA, Elissandra Roberta. Ano 2012. Disponível em http://www.esmp.sp.gov.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/viewFile/22/11. Acesso em 28 de outubro de 2019.

Não por outra razão o direito de propriedade é limitado, por exemplo, pelo Direito Administrativo, com particular referência ao instituto da desapropriação. Assim é que, o direito de propriedade, diga-se o mais importante instituto jurídico do capitalismo, apesar de direito ilimitado e absoluto, garantido em lei, é limitável, relativizado em prol do interesse geral da sociedade, que deve prevalecer sobre o interesse particular de cada indivíduo.

Logo, temos que essa relativização do direito da propriedade diante do interesse geral ocorre em razão do condicionamento do exercício do domínio de uma propriedade que atenda à uma função social (art. 5º, XXIII), estando tal princípio escrito expressamente na Constituição Federal, e seja intimamente ligado ao Direito Ambiental, conforme ponderação de Tórtula (2012, p. 152-153):

Ao analisar os princípios de direito ambiental, Guilherme José Purvin de Figueiredo fala demoradamente sobre o princípio da função social da propriedade, que não é inerente apenas ao Direito Ambiental, e busca atender aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum, pairando no ordenamento jurídico, na verdade, como um mega princípio, que engloba os princípios da propriedade privada e da defesa ao meio ambiente. Segundo o autor, o princípio da função social da propriedade é voltado à consecução da finalidade última de toda ordem jurídica democrática, qual seja, a valorização da dignidade humana, que no plano da normativa ambiental é alcançada por regras que propiciem a vida com saúde e um meio ambiente natural e cultural que permita o desenvolvimento das potencialidades criativas do ser humano.

Tendo em vista as considerações acerca da limitação do direito de propriedade, posto que seja necessária a observância ao princípio da função social da propriedade e respeito à legislação infraconstitucional, temos que no caso em comento percebe-se a promoção do desmatamento de vegetação nativa e a intenção de edificar em área de preservação ambiental sem que haja qualquer autorização ou comunicação aos órgãos responsáveis para tanto, sendo, portanto, ilegal a atuação do proprietário do imóvel.

Área de Proteção Ambiental - APA é definida pelo art. 15 da Lei n° 9.985, de 2000, como sendo uma extensa área natural destinada à proteção e conservação dos atributos bióticos (fauna e flora), estéticos ou culturais ali existentes, importantes para a qualidade

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