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Petição AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ARMAZÉM PB e B2W 24abr16

Por:   •  26/4/2016  •  Resenha  •  3.599 Palavras (15 Páginas)  •  362 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESTA COMARCA DE POMBAL-PB.

MARIA JOQUINA DO AMARAL PEREIRA GÓES, brasileira, solteira, funcionário pública, portadora da carteira de identidade n.º 0.000.000, expedida pela SSP/PB, CPF nº. 000.000.000.-00 residente e domiciliado na Rua NONONONONONONONONO s/nº., Bairro NONONONONONO, nesta cidade de Pombal, estado da Paraíba, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, Bel. ANAKIN SKYWALKER, OAB/PB nº. 00.000, com escritório profissional, conforme nota de rodapé, propor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em face de ARMAZÉM PARAÍBA, N. CLAUDINO&CIA LTDA, situada na Rua Coronel José Fernandes, nº. 504, Bairro Centro, nesta cidade de Pombal, estado da Paraíba, CEP: 58.840-000, inscrito no CNPJ sob o nº. 08.995.631/0019-29, e INSC. EST. 161283217, e-mail: pbl@armazempb.com.br e B2W DIGITAL (responsável pela venda e entrega de produtos Motorola) CNPJ sob o nº. 00.776.574/0006-60 / Inscrição Estadual: 492.513.778.117, com endereço na Rua Sacadura Cabral, 102 - Rio de Janeiro, RJ - 20081-902, pelos fatos e fundamentos que adiante passa a expor:

1- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer a Autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser o Autor impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência e comprovante de renda, ambos em anexo, bem como o contido no artigo 4º e seguintes da lei1.060/50 e, artigo 5º LXXIV da Constituição Federal/98.

2 - DOS FATOS

Na data de 31/10/2015, o autor a fim de adquirir novo aparelho celular, dirigiu-se a loja da primeira demandada movido pelo fato de já haver realizado outras compras junto a mesma, sem que houvesse quaisquer tipo de problema, nutrindo então uma sensação de confiança e segurança.

Seu objetivo era adquirir um aparelho de boa qualidade, que estivesse dentro das suas possiblidades financeiras e que pudesse ter acesso as suas contas de e-mails, redes sociais e aplicativos de uma forma em geral, o que iria atender suas necessidades profissionais.

Desta forma optou em adquirir um aparelho da marca MOTOROLA MOTO X PLAY 3ª Geração, 32G, com IMEI nº. 358.975.064.375.596, nº da nota fiscal: 374, no valor de R$ 1.599,00 (hum mil, quinhentos e noventa e nove reais), pagos da seguinte forma, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pagos a vista, seguidos de 09 (nove) parcelas sucessivas, em carnê disponibilizado pela primeira promovida, no valor de R$ 94,33 (noventa e quatro reais, e trinta e três centavos de real), os quais vem sendo pagos nas datas aprazadas;

No ato da compra o autor foi informado pelo vendedor de que nos primeiros 90 (noventa) dias, o produto gozava de garantia direto na loja;

Transcorridos alguns dias, o aparelho passou a apresentar defeitos do tipo, falhas durante as chamadas, uma vez que ficava totalmente sem som, sendo impossível ouvir ou ser ouvido.

Com o passar dos dias, o aparelho começou a ficar totalmente sem sinal em ambas as operadoras de telefonia vinculadas ao mesmo.

Acreditando ser uma falha no sistema, o autor, fez contato pelo site com a segunda demandada e fabricante do aparelho, solicitando orientações para sanar o possível erro; Todavia, para sua TOTAL SURPRESA, foi informada de que o aparelho deveria ser encaminhado à assistência técnica, para avaliar os vícios relatados pelo peticionante.

Ainda perplexo com a informação recebida e sem conseguir acreditar que o aparelho em estado de novo pudesse apresentar tantos vícios, o autor se dirigiu imediatamente ao estabelecimento da primeira demandada certo de que lá seria informado que tudo não passara de mero cuidado da fabricante e que tudo poderia ser solucionado amigavelmente, sem ser necessário o envio do aparelho. Porém, esse seria o inicio de uma cadeia de embaraços e desrespeito, entremeados com informações obscuras, lesando diretamente os direitos do autor.

Chegando a loja, foi informado pelo Gerente lendário Cavaleiro Jedi, de que efetivamente o aparelho vendido ainda estaria acobertado pela garantia da loja, mas que por instruções superiores o autor deveria encaminhar o referido celular para assistência técnica; após questionar quanto a omissão dessa informação, que por óbvio seria determinante para na decisão de compra do aparelho, o Gerente respondeu afirmando que tais informações e esclarecimentos ao consumidor, mesmo não tendo sido declarados, constavam das normas da loja, não tendo adotado qualquer atitude de forma a solucionar os transtornos causados ao consumidor.

Após muito argumentar, o autor, sentindo-se ludibriado e desamparado, vez que a primeira demandada aproveitou-se claramente da falta de conhecimento técnico e da boa fé do autor, que adquiriu um produto defeituoso, de marca global, junto a uma loja aparentemente séria e idônea, crendo que estaria amparado de todas as benesses ou no mínimo teria assegurado o seu direito de garantia.

Assim, estando o autor frustrado, com o celular defeituoso, e praticamente compelido a custear as despesas com o envio do aparelho para assistência, assim o fez de forma a que ao menos a assistência técnica lhe desse a solução tão almejada. Ledo engano.

Após o envio do aparelho com toda a documentação exigida, o celular foi devolvido sob o argumento de não ter sido encaminhado com a documentação necessária, gerando novo atraso e novos transtornos para o autor, o qual se viu novamente obrigado a iniciar nova peregrinação junto a primeira promovida de forma a reunir a mesma documentação encaminhada a primeira vez, agora, instruída com declaração emitida pela loja endossando as informações concernentes ao aparelho viciado.

Após o reenvio do aparelho, à assistência técnica, o autor acreditando que desta vez os vícios encontrado seriam solucionados, fora contatado pela primeira promovida, após o decurso de alguns dias de que o aparelho não havia sido consertado e que o laudo técnico justificava como razões para o defeito do aparelho e para o não conserto, POSSÍVEL NEGLIGÊNCIA DO AUTOR!

Inquestionável o ultraje à dignidade a que o autor foi submetido, afinal,

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