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Por:   •  23/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.279 Palavras (6 Páginas)  •  237 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CIVEL DO FORO DA COMARCA DENITERÓI,RJ

MARCIA, nacionalidade, profissão, estado civil, portadora da cédula de identidade RG de nº…, inscrita no CPF sob o nº…, residente e domiciliada em…, na cidade de Niterói/RJ, vem por seu advogado devidamente constituido (procuração em anexo), propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO com pedido de TUTELA ANTECIPADA, com fundamentos nos artigos 275 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de MEDCARE LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob o nº…, com sede no Rio de Janeiro/RJ, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I - DOS FATOS

A autora, domiciliada em Niterói/RJ, foi comunicada pelo seu plano de saúde MedCARE Ltda., ora a ré,, que as mensalidades dos últimos três meses (Agosto, Setembro e Outunto), estavam em aberto, e se não pagasse o total de R$2.500 (dois mil e quinhentos reais), em aberto, no prazo de 15 dias, seu plano de saúde seria cancelado e seu nome negativado, após o recebimento da comunicação.

Após levantamento a Autora encontrou os devidos comprovantes de depósitos, os quais os enviou via fax, a fim de ter a situação regularizada em definitivo.

Porém, alguns dias depois, ao tentar concretizar a compra de um móvel nas Casas Praianas mediante financiamento, viu o negócio frustado ante a infomração de que o crédito lhe for a negado, devido ao seu nome que estava inscrito nos cadastros de maus pagadores pela empresa Med Care Ltda., em virtude dos débitos referidos, embora eu plano de saúde nao ter sido cancelado.

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 A autora, foi notificada que constava débitos em seu nove referente a três parcelas de seu plano de saúde, prontamente tratou de providenciar os recibos devidamente pagos e os encaminhou a Ré, com o intuito de ter o problema sanado em definitivo, mesmo assim teve seu nome negativado e viu sua negociação de um móvel falida.

Vale alertar, que o Dano Material, que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, assim como o que ele efetivamente deixou de ganhar, conforme previsão legal no artigo 402 do Código Civil.

Na mesma toada do Artigo 927 do mesmo diploma legal, é taxativo ao afirmar que:        

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os artigos 186 e 197, ainda do referido diploma legal, finalizam que quem cometer ato ilícito ou violar direito alheio a outrem fica obrigado a repara-lo.

Assim, diante de todos os argumentos fáticos e jurídicos, nos parece transparente que o Réu foi leviano com sua organização interna, não observando os devidos pagamentos no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incluindo a Autora no rol dos maus pagadores, mesmo com a dívida devidamente quitada, sendo um dever e obrigação do mesmo, de reparar com a devida indenização.

Ainda se não bastasse, tudo isto, a Autora passou por um constrangimento irreparável, pois além da vergonha moral que passou ao ser notificada que seu nome estava negativado, não pode comprar um móvel, devido ao seu nome negativado.

Diante desta situação, nos parece claro o dever de reparação dos danos morais causados a autora é evidente, e neste sentido o Código de Civil em seu artigo 12 determina o direito da personalidade de reclamar perdas e danos sem prejuízo de outras sanções.

Além disso, a nossa Carta Maior, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece que são invioláveis a intimidade a vida, a honra bem como a imagem das pessoas, assegurado a direito a indenização pelos danos materiais e morais.

Por fim, a Súmula, 37 do STJ, é clara ao transcrever que:

Súmula 37 STJ. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Destarte, importante salientar que há também relação de consumo entre a autora e a empresa MedCare Ltda, visto que no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, salienta que:

Art.2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Onde pode observar que a autora é consumidora do serviço, que é o plano de saúde. E MedCare Ltda. é fornecedor, pois o artigo 3º diz que: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. E no caso a prestação de serviço oferecida pela Ré, é o plano de saúde.

Diante do narrado acima, é percebível a relação de consumo entre a autora e a ré, e o artigo 14 do Código do Consumidor salienta que o fornecedor é responsável independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos caudados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Como se vê, estamos diante de típica modalidade de responsabilidade civil por danos morais e matérias.

No caso concreto, como ficou demonstrado, a Ré causou danos à Autora e, portanto, estão presentes os requisitos do dano moral e material.

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