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Petição de consignação em pagamento

Por:   •  25/2/2019  •  Abstract  •  2.370 Palavras (10 Páginas)  •  146 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da……Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ.

                                                GRERJ 60118351920-60

SIGMA ESTRUTURAS METÁLICAS REFORMAS E REVESTIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu sócio gerente, WANDERLEY MARQUES, brasileiro, casado, comerciante, número de Identidade 11.098.673-4/IFP e CPF 591.567.916-15,  ambos localizados e como residência a Rua Antúrio, nº 55, Bairro Margarida, Nova Iguaçu/RJ, CEP 26.010-690, vem, por meio de sua advogada (procuração em anexo para receber intimações, perante Vossa Excelência, nos termos dos artigos 282, 890 a 900, todos do CPC, propor a presente

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

em face de SANSÃO TRANSPORTES LTDA., CNPJ 07.743.609/0001-08, Insc. Municipal 0.388.855-0, situada na Rua Conde de Rezende, n. 340, Bairro Bento Ribeiro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 21.555-150, diante dos fatos e fundamentos seguir narrados:

  1. DOS FATOS

O Requerente

A Empresa Autora possui uma pequena linha de montagem de estruturas metálicas e foi contatada, através de seus prepostos para prestar serviço de montagem de uma cobertura com telhado metálico para uma empresa chamada ENGEGRAUT, no bairro do Itanhangá, na Barra da Tijuca, a empresa adquiriu todos os materiais necessários, ao Requerente, cabia a montagem ( mão de obra ).

     Quando iniciou-se a fabricação das peças já havia um caminhão (Munck) no local prestando serviços para essa empresa - ENGEGRAUD - então foi relatado ao motorista que seria necessário içar algumas peças, e este passou o telefone da empresa em que trabalha de nome - SANSÃO MUNCK LTDA e teve início as negociações de preços dos serviços, quem atendeu foi o Sr. Carlos, que fez inúmeras perguntas, tipo; peso das peças, altura, tamanho, tipo de material, quem iria pagar, informou que seria a ENGEGRAUD, pois já tinham o cadastro por estarem prestado serviço  à ela, sendo que tal valor posteriormente seria descontado do nosso  pagamento, isso ocorreu na segunda quinzena de abril de 2015, pois ainda estava sendo fabricado e pintado. No dia 28/04/2015, uma terça feira, as peças para içar já estavam quase prontas, sendo assim a Autora entrou novamente em contato com a empresa requerida, para agendar dia e horário, e mais uma vez foi solicitado que tal valor e nota fiscal fossem tiradas em nome da ENGEGRAUD. Como seria feriado no dia 1º de maio - dia do trabalho e o tempo (clima) não estavam muito bons, então ficou combinado que o serviço seria feito na 2ª feira dia 04/05/2015, desde que estivesse com tempo bom, sem chuva. Feito isso, contatou-se com a empresa que contratou ENGEGRAUT através de comunicação com a Sra. Cleide, avisando que o serviço de içamento das peças seria feito no dia 04/05/2015, com a concordância dos mesmos ficou agendado.

Na 2ª feira 04/05/2015, por volta das 8:30 o caminhão chegou, com atraso, pois era para ter chegado às 7:00 hrs, então deu-se início ao içamento, porém logo após o início dos serviços, cerca de uma hora e meia depois apenas 3 peças foram içadas, por conta de falta de comunicação entre os funcionários  da ENGEGRAUT, chegou outro caminhão para fazer podas de árvores, como esse serviço de poda era essencial e tinha prioridade para a empresa, a mesma decidiu que pagaria o valor de R$ 500,00 do dia desse caminhão da Sansão Munck, pois não seria possível a realização do serviço, agindo de forma exemplar, não causando prejuízo a mesma.

Nesse mesmo dia o Sr. Carlos entrou em contato o Sr. Wanderley Marques (Preposto da Empresa Autora) - por volta das 18:00 e perguntou se era para retornar no dia seguinte, como o tempo estava muito ruim, ficou acordado que “se amanhecesse chovendo o serviço não seria realizado”, portanto a ré não poderia mandar o caminhão, então ficou nesse patamar.

No dia combinado amanheceu chovendo muito, chuva torrencial, mesmo assim o Sr. Carlos da empresa Sansão Munck mandou o caminhão, contrariando o combinado, assim que chegou foi informado que deveria ir embora, pois foi tratado que com chuva não haveria como executar o trabalho e nem deveriam ter mandado o caminhão.

Após esse dia o tempo ficou ruim e chovendo nos dias 06 e 07/05/2015, em 07/05/2015, por volta das 19:00 hrs, o Sr. Carlos da Sansão Munck, entrou novamente em contato o preposto da autora, perguntando novamente pelos dados da empresa, então foi esclarecido a ele que a Sra. Cleide da ENGEGRAUT, achou melhor que emitissem a nota em nome da Autora, para não dar confusão na hora da prestação de contas, e que iria passar os dados da nossa empresa. 

Resolveu-se que, apesar do tempo não estar totalmente bom, daria para fazer o serviço no dia seguinte, 08/05/2015. Então o serviço foi executado, sendo finalizado em apenas 05:00 horas de trabalho, já que no dia 04/05 o caminhão que fez a poda das árvores, a pedido do dono da ENGEGRAUT, içou algumas peças para adiantar o trabalho, pois a poda não demorou muito e quiseram aproveitar o dia do caminhão.        Resumindo, o que seria para a SANÇÃO MUNCK fazer foi reduzido pela metade, mesmo assim foi cobrado o dia cheio, ou seja, R$ 800,00 (Oitocentos reais). 

     Para surpresa nossa, após termos passado os dados da nossa empresa, a Sra. Rosana da empresa SANSÃO MUNCK LTDA, enviou nota fiscal cobrando serviços prestados no dia 05/05, como consta na nota fiscal em anexo, apesar de não ter feito nada, já que assumiram o risco de mandar o caminhão debaixo de chuva. Após receber email reclamando, tentou-se por inúmeras vezes contatar a empresa SANSÃO MUNCK LTDA, através de email e fone, para o cancelamento da nota errada, com valores divergentes do combinado, e emitissem outra para pagamento à vista. (Conforme docs. Que seguem em anexo).

                        O Requerente, que deseja pagar o que é o justo pelo serviço contratado, mesmo após muitas tentativas para que a Ré emita a Fatura correta, não logrou êxito.

II – DO DIREITO

Ora, é inconteste que ao devedor assiste o direito de solver suas dívidas, sendo para tanto, amparado pelo ordenamento jurídico, que propugna, justamente, pelo adimplemento das obrigações, conforme se pode facilmente verificar, mediante disposições do Código Civil, adiante transcritas:


"Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais."

Estipula, ainda, o mesmo diploma legal, as hipóteses em que se entende cabível o pagamento em consignação, sendo certo, a uma simples leitura, que o caso ora em questão subsume-se, perfeitamente, à previsão do artigo que se transcreve:

"
Art. 335. A consignação tem lugar:

...

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