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Peça Trabalhista Prática Jurídica

Por:   •  15/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.150 Palavras (9 Páginas)  •  176 Visualizações

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Prática Jurídica

Valéria Tassy Oliveira Ramos

10° período A

AO JUÍZO DA 80° VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ

Joana da Silva, estado civil, cozinheira, inscrito no CPF sob n° xxxxxx, portador da cédula de identidade de RG n° xxxxxx, CTPS n° xxxx, série xxxx, PIS n° xxxxx, e-mail xxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxx, n° xxx, Bairro xxxxxx, na Cidade de Cuiabá/MT, CEP n° xxxxxxxxxxx, por meio de seu advogado que este subscreve, nos termos da procuração em anexa, ajuizar, com fulcro no artigo 840, §1° da CLT,

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de Tecelagem Fio de Ouro S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° xxxxxx, e-mail xxxxxx, com sede à xxxxxxxx, n° xxxxxx, Bairro xxxxx, CEP n° xxxxxx, na Cidade de Cuiabá-MT, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

  1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Vale salientar que a reclamante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que tenha prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo que desde já os benefícios nos termos do artigo 4° da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.

  1. DOS FATOS:

A reclamante foi empregada da reclamada do período do dia 01/01/2019 a 31/12/2020, para exercer o cargo de cozinheira, para receber no valor de R$ 1.500,00 reais (mil e quinhentos reais) mensalmente.

Nesta função, a reclamante alega ser vítima de doença profissional, com diagnóstico de doença na coluna. Além de alegar também que a empresa fornecia plano odontológico gratuitamente, onde a mesma, requeria a integração como salário utilidade.

A mesma aduz que, a empresa estava fornecendo a todos os empregados uma cesta básica mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e que foi extinta a partir de 1° de agosto de 2020, violando direito adquirido. A sua cliente ainda afirma que fora coagida moralmente a pedir demissão, pois, se não o fizesse, a sociedade empresária alegaria dispensa por justa causa, apesar de ela nada ter feito de errado.

Joana informa que, no ano de 2020, permanecia, duas vezes na semana, por mais uma hora na sede da sociedade empresária para participar de reuniões de planejamento, caracterizando tempo à disposição do empregador. E que ainda mais, que fora contratada como exclusivamente como cozinheira, conforme contrato de trabalho assinado na data de sua admissão, mas que era obrigada, desde o início do contrato, após preparar os alimentos, a colocá-los em uma bandeja e levar a refeição para os 5 empregados do setor. Esse procedimento caracterizaria acúmulo funcional com a atividade de garçom.

  1. DO DIREITO

DANOS MORAIS

Conforme tudo que foi relatado, trata-se de inequívoco abalo à dignidade do trabalhador. A conduta da reclamada por abusiva e inconveniente submetia a Reclamante a situações insustentáveis, gerando o dever de indenizar.

A redação na reforma Trabalhista é de perfeita colocação, ao prever na CLT:

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

Assim, diante da conduta lesiva à honra objetiva da Reclamante, perfeitamente caracterizado o dano extrapatrimonial indenizável.

A exposição do empregado a situações constrangedoras, que extrapolou no exercício do poder diretivo caracteriza abuso de direito do qual resulta dano à honra e a integridade do autor com violação aos direitos básicos da personalidade tutelados pela lei.

No presente caso, “...responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão, nos termos do Art. 223-E da CLT.

DO PLANO ODONTOLÓGICO

        A reclamante tinha o direito ao plano odontológico que era oferecido gratuitamente pela sociedade empresária, onde a mesma quer a integridade como salário utilidade.

Salário utilidade é a parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado, descrito no art 458 da CLT:

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

        

DOENÇA OCUPACIONAL

A reclamante exerceu em ambiente de trabalho, a função de cozinheira.

Por tais razões, a reclamante adquiriu doença na coluna, o que é relacionado exatamente pelas condições do mobiliário da empresa em que a Reclamante atuava.

No presente caso, a relação da doença com o ambiente de trabalho se deu por fato da empresa não respeitas as regras de ergonomia.

NR 17- Ergonomia: 17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e à própria organização do trabalho.

A responsabilidade do empregador tem como fundamento o art 186 do CC/02 e o art 7°, inciso XXVIII da Constituição Feral, que assim dispõe:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

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